QUEM PODE VENDER PACOTES DE TURISMO? Rogério - TopicsExpress



          

QUEM PODE VENDER PACOTES DE TURISMO? Rogério Caradori Inicialmente é preciso esclarecer que pacote de turismo (ou qualquer outra atividade de turismo) é assim considerada quando envolve qualquer atividade econômica de turismo, ou seja, que haja venda direta (operação) ou intermediação (representação) de um serviço de cunho comercial na área de turismo. Considera-se turismo, por sua vez, as atividades realizadas por pessoas físicas durante viagens e estadas em lugares diferentes do seu entorno habitual, por um período inferior a 1 (um) ano, com finalidade de lazer, negócios ou outras (Lei 11.771/09, art. 2º). Assim, se uma pessoa ou um grupo por conta própria viaja a qualquer destino, ela estará fazendo uma atividade de turismo, no sentido de lazer, não havendo regulação por parte da Lei Nº 11.771/08, e tão somente do Código de Defesa do Consumidor (Lei Nº 8.078/90) pelos demais produtos ou serviços que venham a ser consumidos. Mas se alguém oferece um serviço remunerado que envolva a logística de transporte, acomodação, alimentação, etc., a essa mesma pessoa ou grupo, então essa atividade será considerada como atividade de turismo regulada pela Lei Nº 11.771/08. A venda desse serviço somente poderá se realizar pelo tipo de empresa que possua autorização legal para venda de pacotes turísticos. No caso em questão falamos da Agência de Turismo. Agência de Turismo é um dos prestadores de turismo constantes da Lei Nº 11.771/08 (art. 21). Diz tal artigo: Consideram-se prestadores de serviços turísticos, para os fins desta Lei, as sociedades empresárias, sociedades simples, os empresários individuais e os serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam as seguintes atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo: I - meios de hospedagem; II - agências de turismo; III - transportadoras turísticas; IV - organizadoras de eventos; V - parques temáticos; e VI - acampamentos turísticos. Percebemos que dentre outras atividades de prestação de serviços de turismo ali se encontram as Agências de Turismo. Com uma análise simples desse artigo 21, verificamos que Agência de Turismo é uma sociedade empresária ou simples (empresa com mais de um proprietário, conforme o Direito Empresarial determina), ou uma empresa de um só proprietário (empresário individual), ou ainda podendo atuar como empresa dentro dos serviços sociais autônomos (SESI, SESC, SENAC, SEST, SENAI, SENAR e SEBRAE). Além da necessidade da Agência de Turismo ser efetivamente legalizada com a abertura de uma empresa formal, a mesma ainda deverá possuir o devido cadastro no Ministério do Turismo (CADASTUR) para seu funcionamento. Sem o cadastro ou com o mesmo vencido, a empresa não poderá operar. Vejamos o artigo 22 da lei estudada: “Os prestadores de serviços turísticos estão obrigados ao cadastro no Ministério do Turismo, na forma e nas condições fixadas nesta Lei e na sua regulamentação”. Portanto, em momento algum a legislação explica que uma pessoa física (sem empresa legalmente instituída) poderá realizar prestação de serviços de turismo. Se isso ocorrer (venda ou intermediação) por atividade remunerada de uma pessoa física e não jurídica, essa atividade estará contrariando a Lei Nº 11.771/08, e portanto será ilícita, e se fiscalizada pelos órgãos competentes o responsável será autuado, além de se providenciar o fechamento do estabelecimento em que ocorre a atividade. Segundo o art. 22 da mesma lei temos: Art. 22. Os prestadores de serviços turísticos estão obrigados ao cadastro no Ministério do Turismo, na forma e nas condições fixadas nesta Lei e na sua regulamentação. § 3o Somente poderão prestar serviços de turismo a terceiros, ou intermediá-los, os prestadores de serviços turísticos referidos neste artigo quando devidamente cadastrados no Ministério do Turismo. Superada a questão de que a venda de pacotes de turismo é atividade EXCLUSIVA de Agências de Turismo (não pode ser realizada por nenhuma outra empresa prestadora de serviço de turismo, como Transportadora Turística, Organizadora de Eventos de Turismo, nem tampouco por uma pessoa física), encontramos no art. 27 da mesma lei estudada que “compreende-se por agência de turismo a pessoa jurídica que exerce a atividade econômica de intermediação remunerada entre fornecedores e consumidores de serviços turísticos ou os fornece diretamente”. Uma vez mais a legislação fala em “pessoa jurídica”, o que requer a legalização de uma empresa em todos os seus detalhes (Junta Comercial, cadastro na receita Federal, Inscrição Estadual, Inscrição Municipal, CNPJ). As atividades que uma agência pode exercer são: - Operação (serviços de operação de viagens): excursões e passeios turísticos, a organização, contratação e execução de programas, roteiros, itinerários, bem como recepção, transferência e a assistência ao turista (art. 27, § 1º), ou - Intermediação: o preço do serviço de intermediação é a comissão recebida dos fornecedores ou o valor que agregar ao preço de custo desses fornecedores, facultando-se à agência de turismo cobrar taxa de serviço do consumidor pelos serviços prestados (art. 27, § 2º). Outras atividades complementares poderão ainda ser desenvolvidas pela Agência de Turismo: Art. 27, § 4º - As atividades complementares das agências de turismo compreendem a intermediação ou execução dos seguintes serviços: I - obtenção de passaportes, vistos ou qualquer outro documento necessário à realização de viagens; II - transporte turístico; III - desembaraço de bagagens em viagens e excursões; IV - locação de veículos; V - obtenção ou venda de ingressos para espetáculos públicos, artísticos, esportivos, culturais e outras manifestações públicas; VI - representação de empresas transportadoras, de meios de hospedagem e de outras fornecedoras de serviços turísticos; VII - apoio a feiras, exposições de negócios, congressos, convenções e congêneres; VIII - venda ou intermediação remunerada de seguros vinculados a viagens, passeios e excursões e de cartões de assistência ao viajante; IX - venda de livros, revistas e outros artigos destinados a viajantes; e X - acolhimento turístico, consistente na organização de visitas a museus, monumentos históricos e outros locais de interesse turístico. Aquele que prestar serviços de turismo, de competência da Agência de Turismo devidamente legalizada, incorrerá nas penalidades do art. 41 da Lei Nº 11.771/08: Art. 41. Prestar serviços de turismo sem o devido cadastro no Ministério do Turismo ou não atualizar cadastro com prazo de validade vencido: Pena - multa e interdição do local e atividade, instalação, estabelecimento empresarial, empreendimento ou equipamento. Parágrafo único. A penalidade de interdição será mantida até a completa regularização da situação, ensejando a reincidência de tal ocorrência aplicação de penalidade mais grave. Entretanto, nem tudo está perdido para aqueles que já exercem a venda (operação ou revenda) de atividades de turismo de competência exclusiva das agências. Para sair da informalidade sem a necessidade de se abrir uma empresa de pequeno ou médio porte, no mínimo, que exigirá toda a burocracia existente para abertura de empresas no Brasil, a pessoa que atua na informalidade (na verdade, tecnicamente, atua de forma contrária à lei) poderá se formalizar como um Micro Empreendedor Individual - MEI (Lei Complementar Nº 128/2008), desde que possua a renda bruta anual de no máximo R$ 60.000,00, recolhendo os tributos de forma simplificada e com valores praticamente simbólicos. Como MEI poderá possuir no máximo 1 (um) empregado. As informações sobre formalização como Micro Empreendedor Individual são obtidas junto ao SEBRAE.
Posted on: Sat, 13 Jul 2013 04:49:02 +0000

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