Quem tiver um pouco de paciência segue uma pequena contribuição - TopicsExpress



          

Quem tiver um pouco de paciência segue uma pequena contribuição a respeito do teme que agora é a bola da vez nos protestos: a PEC 37. Breve ensaio sobre a PEC 37. A palavra de ordem agora é NÃO À PEC 37 motivada pelo pensamento de que com sua aprovação políticos estarão livres para roubar porque, dizem, essa PEC retiraria do MP o poder de investigação. Tenho lido de tudo a respeito. Circula nas redes socais um texto que leva a entender que uma PEC só serve para suprimir algum artigo ( parágrafo etc. ) da Constituição. Primeiro, a PEC tem escopo reformador da CF e pode acrescentar, alterar e também retirar arts. e não apenas de suprimir. Também andei lendo umas opiniões sobre a PEC retirar do MP o poder de julgar ( ?!?!?!?! ). Francamente. Mas o que importa: por que esse alarde todo? Realmente a PEC 37 seria chancela à impunidade de políticos? Estará a aprovação da PEC 37 retirando do MP o poder de investigação? Não se retira de ninguém aquilo que ele não tem. O MP não tem o poder de investigar. O nosso sistema no Direito Penal é o acusatório e está muito bem estruturado pela CF, que atribui as funções a cada órgão que compõe esse sistema acusatório: à policia judiciária ( civil e federal ) cada investigar, ao MP cada a acusação e ao Judiciário, julgar. As funções institucionais do MP estão previstas no art. 129 da CF ( é um art, longo. Sugiro a leitura em sua integra ) das quais destaco: “I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei. ... VII – exercer controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior . ( essa lei complementar é o Estatuto do MP LC 75/1993 ). VIII – requisitar diligências investigatórias e a instauração do inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais.” Por sua vez, há expressa referência à atribuição institucional da polícia ( civil e federal ) de investigar as infrações penais no § 4º do art. 144 da CF : “Às polícias civis, dirigidas por delegados de carreira, incubem, ressalvada a competência da União,as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.” É assim, tudo estruturado, cada qual com sua competência institucional bem delimitada, para, inclusive, não haja abusos. O MP não tem atribuição de investigar, mas ele atua ativamente nas investigações em andamento nas delegacias de policia requerendo produção de provas, diligencias etc. A tal PEC somente vai escrever, através da inserção de um parágrafo no art. 144 da CF, aquilo que já é perfeitamente possível de ser lido hoje. Até porque, caríssimos, duas considerações devem ser feitas: a) outros órgãos têm o poder de investigação, tais como COAF, CPI, e b) o inquérito policial não é peça obrigatória para que haja o ajuizamento de uma ação penal ( O.O ). Sim, sim meus caros. Se o promotor ( o ‘MP’) tiver contado com qualquer elemento de prova que o leve a entender seja suficiente para deflagrar uma ação penal ele poderá fazê-lo, independentemente de qualquer investigação. E tem mais, todas as provas produzidas na fase de investigação deverão necessariamente ser repetidas na fase de ação penal, inclusive periciais, salvo se for impossível e isso porque na fase de investigação não há contraditório nem ampla defesa. O inquérito, meus caros, é inquisitório. Se é defensável a tese de que MP pode investigar em razão de ser o titular da ação penal, poderes implícitos etc. é outro ponto, mas que não há previsão expressa nesse sentido e que nada será suprimido pela tal PEC 37, isso é muito claro. A caça às bruxas é muito danosa. É preciso ter muito cuidado com o ‘tudo podemos e tudo queremos.”
Posted on: Thu, 20 Jun 2013 18:18:12 +0000

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