Questão postada em 1/8 pela Professora Luciana Batista Santos - TopicsExpress



          

Questão postada em 1/8 pela Professora Luciana Batista Santos (Professora de Direito Tributário - UNIFEMM). Prezado (a) aluno (a). Verifiquem que a questão de hoje aborda, dentre outros temas, o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a tributação dos rendimentos advindos das atividades ilícitas. Bons estudos ! (MPE/PB– Promotor de Justiça-PB/ 2010) Considere as assertivas abaixo e assinale a alternativa correta: I- Pelo princípio da recepção, a norma tributária anterior tem vigência garantida quando não houver previsão sobre matéria idêntica na nova norma e for com esta materialmente compatível. II- O fato gerador do tributo, uma vez proveniente de ato ilícito, necessariamente impede a tributação. III- A contribuição de melhoria, tributo não vinculado, está sujeito ao princípio da anterioridade. A) Apenas II e III estão incorretas. Apenas I e II estão corretas. C) Apenas I e III estão incorretas. D) I, II e III estão corretas. E) I, II e III estão incorretas. Alternativa correta: letra “a”. Item I – Correto. De acordo com o artigo 101 do Código Tributário Nacional, a vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto no próprio CTN. Portanto, são aplicáveis às leis tributárias as regras de vigência no tempo expostas no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, a Lei de Introdução ás Normas do Direito Brasileiro – LINDB. Tal lei, que atua como norma de introdução a todo o ordenamento jurídico, aplicável que é a todos os ramos do Direito, traz a seguinte regra no artigo 2o: Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Por conseguinte, se a lei é anterior à Constituição Federal, porém não é com ele incompatível materialmente, será materialmente recepcionada, como ocorreu com o Código Tributário Nacional nas matérias compatíveis com o Texto Constitucional. Item II – Errado. De acordo com o artigo 3.º do Código Tributário Nacional, tributo não é sanção de ato ilícito. Isso significa que o fato gerador do tributo tem que ser sempre a descrição de um ato lícito. Por isso, o tributo não se confunde com as multas. Contudo, se do ato ilícito advém rendimentos, estes podem ser tributados, segundo posicionamento do STF, já que não se confundem a atividade ilícita praticada, com os frutos dela advindos. É possível a incidência de tributação sobre valores arrecadados em virtude de atividade ilícita, consoante o art. 118 do CTN: (“Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos”). Nesse sentido, STF HC 94240/SP. Item III – Errado. A contribuição de melhoria é espécie tributária prevista no artigo 145, inciso III da Constituição Federal, artigos 5º, 81 e 82 do Código Tributário Nacional e ainda no Decreto-lei n.º 195 de 1967. Segundo a Constituição Federal (artigo 145, inciso III), todos os entes federados podem instituir a contribuição de melhoria em decorrência de obra pública que acarrete valorização ao imóvel. Verifica-se, portanto, que a contribuição de melhoria é tributo com fato gerador vinculado atividade estatal na forma de obra pública.
Posted on: Mon, 05 Aug 2013 18:00:01 +0000

Trending Topics



Recently Viewed Topics




© 2015