REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO: COMUNICADO DA DIRETORIA DA ANPUH - TopicsExpress



          

REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO: COMUNICADO DA DIRETORIA DA ANPUH Este comunicado tem o propósito de manter os associados e amigos da ANPUH informados sobre o processo de tramitação da lei de regulamentação da profissão de Historiador. Seguimos trabalhando intensamente para conseguir aprovar a lei, com empenho renovado graças ao sucesso da campanha da petição pública, que coletou cerca de 5000 assinaturas em favor do projeto. Não obstante o projeto de lei original nos parecesse bom e adequado, decidimos abrir negociações com as outras entidades interessadas no tema. Entre esses interlocutores, alguns recusavam a simples ideia de uma lei desse tipo, enquanto outros criticavam certos aspectos do projeto, porém, concordando com a aprovação de uma lei. Embora consideremos a ANPUH a representante máxima dos historiadores brasileiros – e entre nós estão os principais interessados no assunto – resolvemos apostar no caminho do diálogo. Esta opção deveu-se tanto à consideração que a lei poderia ser aperfeiçoada, como à percepção de que o acordo seria o melhor caminho para obter a aprovação no Congresso e a subsequente sanção presidencial. Animados com este espírito e agindo com sinceridade de propósitos, participamos de reunião no Congresso, com parlamentares e representantes de outras entidades científicas, e, posteriormente, de um encontro na sede da SBPC, em São Paulo, que contou com representantes de várias entidades a ela afiliadas. Além disso, mantivemos conversas pessoais com alguns desses colegas. A postura que a ANPUH adotou - que evidenciou nossa disposição para dialogar e negociar - resultou em avanços. Algumas pessoas anteriormente contrárias à lei passaram a apresentar-se favoráveis à regulamentação e o diálogo com as outras entidades gerou a aproximação de pontos de vista, em grande parte como resultado da nossa concordância em abrir mão de certos aspectos do PL original e incorporar algumas opiniões dos críticos. As conversas levaram à elaboração de uma emenda substitutiva que altera alguns aspectos do PL4669, e ela foi reproduzida ao final deste documento. Passamos a explicar as principais mudanças no projeto. No artigo 3 foram introduzidas mudanças para ampliar o escopo dos profissionais que serão considerados Historiadores. No inciso V, adotamos uma fórmula comum em outras leis semelhantes, para evitar injustiças contra pessoas que têm trabalhado como Historiadores embora sem possuir a formação acadêmica específica. A lei vai considerar como Historiadores pessoas que há mais de 5 (cinco) anos exercem as respectivas atividades profissionais. Além disso, foi incluído no mesmo artigo 3 o inciso IV, para contemplar os Historiadores que são formados em programas de pós-graduação em áreas de concentração afins. Com esta redação, o inciso IV vai permitir que sejam reconhecidos como Historiadores os especialistas em História da Educação, da Arte ou das Ciências, desde que cursem Programas de Pós-Graduação que tenham linhas de pesquisa em História. A terceira mudança foi no artigo 4, o que estabelece as atribuições dos Historiadores. Concordamos em retirar do texto a menção ao ensino superior, para não deixar dúvidas que a autonomia das Universidades deve prevalecer nos processos de contratação e de definição do perfil dos seus docentes. A nova redação para o PL permitiu que chegássemos a um acordo com a SBHC, após um diálogo sincero e franco. Nós consideramos muito importante o estabelecimento de acordo com a SBHC, pois essa entidade congrega os Historiadores da Ciência e tem sido uma das mais mobilizadas nessa discussão. Os colegas da SBHC concordaram que a nova redação do PL atende a todas as dúvidas e críticas anteriores. Esperamos que as outras entidades venham a ter o mesmo entendimento. Diante disso, a Diretoria Nacional da ANPUH entende que é a vez dos nossos interlocutores mostrarem flexibilidade também. Nos processos de negociação bem sucedidos, invariavelmente as partes envolvidas cedem em alguns pontos da sua pauta, para que os impasses possam ser removidos. Do nosso lado, já fizemos bastantes concessões. Gostaríamos de ver o mesmo gesto da parte dos nossos interlocutores, até para que se evidencie sua real disposição em favor da regulamentação. Concluímos fazendo um apelo – e um convite – aos nossos interlocutores das outras entidades científicas interessadas no tema da regulamentação da profissão de Historiador, e que ainda não se dispuseram a fazer um acordo. Aceitem também o caminho do diálogo e da negociação. Os Historiadores brasileiros têm o direito de demandar o reconhecimento legal de sua profissão, do mesmo modo que outras áreas do saber o fizeram – e com sucesso. Nessa luta, gostaríamos de contar com as outras entidades, ao lado da ANPUH e da SBHC, para que possamos, juntos, conseguir a aprovação da lei no Congresso Nacional. Nossa proposta de emenda ao PL: O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º Esta Lei regulamenta a profissão de historiador, estabelece os requisitos para o exercício da atividade profissional e determina o registro em órgão competente. Art. 2º É livre o exercício da atividade de historiador, desde que atendidas as qualificações e exigências estabelecidas nesta lei. Art. 3º O exercício da profissão de historiador, em todo o território nacional, é assegurado aos: I – portadores de diploma de curso superior em História, expedido por instituição regular de ensino; II - portadores de diploma de curso superior em História, expedido por instituição estrangeira e revalidado no Brasil, de acordo com a legislação; III - portadores de diploma de mestrado ou doutorado em História, expedido por instituição regular de ensino, ou por instituição estrangeira e revalidado no Brasil, de acordo com a legislação; IV - portadores de diploma de mestrado ou doutorado obtido em programa de pós-graduação reconhecido pela CAPES que tenha linha de pesquisa dedicada à História; V – aos profissionais diplomados em outras áreas que tenham exercido, comprovadamente, há mais de 5 (cinco) anos, a profissão de Historiador, a contar da data da promulgação da lei. Art. 4º São atribuições dos historiadores: I – magistério da disciplina de História nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, desde que seja cumprida a exigência da LDB quanto à obrigatoriedade da licenciatura; II – organização de informações para publicações, exposições e eventos sobre temas de História; III – planejamento, organização, implantação e direção de serviços de pesquisa histórica; IV – assessoramento, organização, implantação e direção de serviços de documentação e informação histórica; V – assessoramento voltado à avaliação e seleção de documentos, para fins de preservação. VI – elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, laudos e trabalhos sobre temas históricos. Art. 5º Para o provimento e exercício de cargos, funções ou empregos de historiador, é obrigatória a comprovação de registro profissional nos termos do art. 7º desta Lei. Art. 6º As entidades que prestam serviços em História manterão, em seu quadro de pessoal ou em regime de contrato para prestação de serviços, historiadores legalmente habilitados. Art. 7º O exercício da profissão de historiador requer prévio registro na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do local onde o profissional irá atuar. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Posted on: Sat, 28 Sep 2013 04:03:32 +0000

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