Responsabilidade Civil Ambiental: um estudo prévio Publicado - TopicsExpress



          

Responsabilidade Civil Ambiental: um estudo prévio Publicado por Luiz Fernando Pereira Advocacia - outubro/2013 Conceito em sentido amplo: Consiste na obrigação em reparar dos danos causados à pessoa, o patrimônio, a interesses coletivos ou transindividuais ou direitos coletivos em sentido estrito. Conceito em sentido amplo: Consiste na obrigação em reparar dos danos causados à pessoa, o patrimônio, a interesses coletivos ou transindividuais ou direitos coletivos em sentido estrito. Em sentido estrito, há duas acepções: 1) Responsabilidade contratual ou negocial: proveniente da obrigação de reparar os danos decorrentes do inadimplemento das obrigações negociais; 2) Responsabilidade civil geral: trata-se de obrigação de reparar danos causados não previstos por negócio jurídico, tendo por fundamento a culpa (responsabilidade civil subjetiva) e o risco (responsabilidade civil objetiva). Responsabilidade civil objetiva: pressupõe atividade, dano, autoria e nexo causal entre a atividade e o dano; Responsabilidade civil subjetiva: é a comprovação do elemento culposo; Responsabilidade Civil por danos ao Meio Ambiente: utiliza-se a responsabilidade geral ou doutrinariamente denominada como: extranegocial. A regra em nosso ordenamento jurídico brasileiro é a responsabilidade subjetiva, conforme o art. 927, caput, Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito (arts 186 e 187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo”. A responsabilidade objetiva encontra-se normatizado pela Lei n. 6.938/81, Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, em seu artigo 14, § 1º: “Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiro, afetados por sua atividade (...).” Além disso, nossa Constituição Federal de 1988, no art. 225, § 3º, “in verbis”: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão aos infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”. Pressupostos de Responsabilização Civil por Dano Ambiental Tem por componentes: I- Atividade; II- Dano; III- Autoria; IV- Nexo de Causalidade. I- Atividade: é aquela conduta que promove dano ambiental por: a) ação ou b) omissão, como também por c) licito ou d) ilícito. a) Ação: manifestação de vontade do autor do dolo; b) Omissão: deixar de agir com a conduta, promovendo por conseqüência, o dano ambiental; c) Lícita: atividade exercida conforme os ditames legais; d) Ilícita: atos contrários aos ditames legais. II – Dano: é o prejuízo ocasionado a um bem jurídico tutelado. Natureza do dano: a) Individual; b) Coletivo c) Econômico; d) Não-econômico. Tutela Processual do dano i) Inibitória: quando configurado o ilícito, tendo por finalidade impedir o dano, de modo preventivo. ii) Reparatória: recomposição do dano iii) Remoção: reprimenda do ilícito ou prevenção por tutela executiva, pois determina uma obrigação. As tutelas processuais podem ser: - Executiva: mandamental, para que exija uma obrigação de fazer ou não fazer. -Mandamental: de natureza inibitória. Conceito legal de dano ambiental Como inexiste conceito legal de dano, por analogia aplicam-se as previsões legais da Lei n. 6.938/81, o gênero degradação (art. 3º) e a espécie poluição. Degradação: é aquela “alteração adversa das características do meio ambiente. Poluição: é a degradação da qualidade ambiental resultante das atividades que direta ou indiretamente: a) Prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) Criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) Afetem desfavoravelmente a biota; d) Afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) Lancem matéria ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos. Definição doutrinal de dano ambiental: é a alteração indesejável de recursos naturais, afetando por conseguinte, a natureza, o ser humano e violando ao direito fundamental do meio ambiente sadio e equilibrado. Classificação de Dano Ambiental 1) Microbem: dano individual que lesa interesses próprios ou individuais homogêneos. 2) Macrobem: São tidos danos ambientais coletivos em sentido amplo. Dividem-se em: a) Difuso: quando atinge um número indeterminado de pessoas ligadas sobre o mesmo fato; b) Coletivo “em sentido estrito”: quando fere interesses pertencentes a um grupo de pessoas determináveis, ligadas pela mesma relação jurídica; c) Individual homogêneo: são danos ambientais de origem comum. 3) Cumulativo: quando apresentados todos os elementos em conjunto. Ex. construtora hidrelétrica que casa danos coletivos pelo desaparecimento da fauna e flora, gerando por conseqüência, o dano individual homogêneo, pois agride os agricultores da região. Extensão do Dano Ambiental 1) Patrimonial: Perda material sofrida pela coletividade, reparando o causador, por restituição, recuperação ou indenização. 2) Extrapatrimonial: lesão valorativa espiritual ou moral. Pode ser: coletiva, quando viola o macrobem ou reflexiva, quando viola de forma individual o microbem. Espécies de Danos Coletivos em sentido amplo i) Individual homogêneo: decorrente de um fato comum, causando prejuízo a vários particulares. ii) Difuso: são os transindividuais indivisíveis, pessoas indeterminadas e ligadas por uma circunstância de fato. Nesta situação, o dano ambiental atinge uma quantidade grande de indivíduos, fazendo com que seja difícil identificá-los individualmente. Ex. Chuvas ácidas, poluição do ar, etc. iii) Coletivos “stricto sensu”: são os transindividuais indivisíveis por uma relação jurídica base. A coletividade é identificável, como um grupo de pessoas que sofrem de forma reflexa, mas em conjunto, a reparação do dano. Ex. moradores de um condomínio, empregados de uma fábrica. Classificação categórica do Dano: Esta classificação tem apenas por objetivo de distinguir os tipos de danos ambientais decorrentes para uma compreensão mais didática, vejamos: Danos indiretos: quando o fato não provoca o dano, mas desencadeia para que ocorra. Danos reflexos: atingem pessoas que não estariam sujeitas ao ato lesivo, também denominado de dano ricochete. Danos presentes: decorrente concomitante com a deflagração do ato lesivo. Danos futuros: manifesta-se posteriormente à ocorrência do fato, havendo a possibilidade de prolongar-se no tempo. Danos remotos: são aqueles ocasionados por outros fatores. Danos imprevisíveis: quando uma pessoa normal não consegue prever. Danos eventuais: quando há prejuízos duvidosos e hipotéticos. Formas de reparação do dano ambiental É utilizada mediante a recuperação da área degradada e/ou da compensação ecológica, ressarcindo na forma material ou imaterial. a) Restauração natural: consiste na reparação dos bens naturais afetados, com o intuito de restabelecer o equilíbrio do ecossistema. A Lei n. 6.368/81 trata sobre o assunto nas seguintes hipóteses: a.1) Recuperação da qualidade ambienta (art. 2º, caput). a.2) Princípio da recuperação de áreas degradadas (art. 2º, VIII). a.3) Preservação e restauração dos recursos naturais com vistas à utilização racional e disponibilidade permanente (art. 4º, VI). a.4) Imposição ao poluidor e ao predador, na obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados. b) Compensação ecológica: pode ser I) Equivalente in situ; II) Equivalente substituindo para outro local; III) Indenização pecuniária. Fundamento legal - Convenção da Biodiversidade pelo Decreto Legislativo n. 2, de 3 de fevereiro de 1994. - Lei n. 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) artigo 3º: Condenação em dinheiro ou Condenação ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Há a possibilidade de Termo de Ajustamento de Conduta- TAC, conforme o art. 5º, § 6, da LACP. c) Substituição equivalente: feita no local do dano. Pode ser: c.1) Parcial: referente na qualidade, quando apenas algumas funções forem substituídas; c.2) Quantitativa: inerente as funções lesadas; d) Substituição equivalente em outro local: quando houver impossibilidade técnica por pericias e demais provas admitidas em direito, daí que será substituído por outro local. e) Indenização pecuniária: quando houver a inviabilidade na utilização das demais formas de reparação do dano ao meio ambiente, como também há a possibilidade de complementação de repará-lo. Inexiste um parâmetro legal para fazer-se o calculo do quantum a ser pago pelo dano ambiental, porém, para que seja convertido em pecúnia, há uma metodologia: Valor = Valor de + Valor de + Valor de Econômico Existência Uso Opção Valor de uso: é o utilizado pelas pessoas dos recursos naturais; Uso de produto: recursos naturais negociados no mercado; Uso comum: bens consumidos em mercadoria; Valor de opção: é o elo entre os riscos de perda ambiental entre presentes e futuras gerações; Valor de existência: são posturas éticas, pois o valor é atribuído ao meio ambiente devido suas qualidade, mesmo que não tenha uso atual ou mesmo futuro. Indenização: tem caráter pedagógico, de modo a desestimular condutas lesivas Autoria ou nexo de imputação: é atribuída a determinada pessoa pela responsabilidade ambiental pelos danos ocorridos a este. Trata-se de um elo de ligação ente o fato danoso e o responsável, seja pelo risco ou por culpa. Fundamento legal: Lei n. 6.938/81: Art. 3º IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; Art. 14, § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. Código Civil de 2002: Art. 927, Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Nexo de Causalidade: é a causa e o efeito indicativos dos danos e das conseqüências do fato ou mesmo para o agravamento de seus efeitos. Deve-se observar, primeiramente, quais as causas do dano para atribuir a autoria. Teorias de Causalidade 1º Teoria da causalidade adequada: Prevista no art. 403 do Código Civil, da causa e efeito para a configuração do dano, sendo que inocorrendo estes elementos, configurará por conseguinte como formas extraordinárias e improváveis. 2º Teoria de equivalência de condições: leva-se em conta todas as condições, mesmo que o agente não tenha colaborado para o resultado, como na hipótese de um agente que é responsabilizado por todos os danos que não teriam verificado se não houvesse ocorrido o fato que lhe é atribuído. 3º Teoria da causalidade alternativa: quando há imprecisão de quem causou o dano ambiental, sendo que o agente unicamente será responsabilizado por todos os seus atos danosos, daí que, por conseqüência, será ajuizada ação contra os possíveis responsáveis, sendo lhe segurado o direito de ação regressiva. Na pluralidade de poluidores, a solidariedade é passiva, que será configurada conforme o caso concreto. Art. 7º, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor: Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Excludentes de causalidade Caso fortuito e força maior são eventos inevitáveis trazendo consigo a ruptura do nexo de causalidade e de sua autoria. Podemos resumir as duas assim: Caso fortuito: imprevisibilidade Força maior: irresistibilidade Teoria do Risco Criado: Somente não terá por configurada a obrigação de indenizar nas seguintes ocasiões: I) O dano não existiu, por critérios lógicos. II) Não guarda relação de causalidade com o risco criado. Responsabilidade do Risco Integral ou Responsabilidade do Risco Agravada Decorre quando há nexo de causalidade, atividade do responsável do ato danoso e o dano ocorrido pela atividade exercida. Ex. Usina nuclear; derramamento de petróleo em alto-mar devido um iceberg. Obs. Mesmo o por caso fortuito ou força maior, a responsabilização pelo dano ainda persiste devido a atividade empregada. Texto publicado no site: drluizfernandopereira.blogspot.br/ FONTE: drluizfernandopereira.jusbrasil.br/artigos/111913889/responsabilidade-civil-ambiental-um-estudo-previo?ref=home
Posted on: Thu, 21 Nov 2013 21:46:31 +0000

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