Revelia no Processo Civil Quatro artigos do CPC definem as regras - TopicsExpress



          

Revelia no Processo Civil Quatro artigos do CPC definem as regras processuais sobre a revelia. Revelia (ou contumácia) ocorre quando, regularmente citado, o réu deixa de oferecer contestação à ação no prazo legal. A revelia quer dizer que se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 319 CPC), razão pela qual a lei dispõe que o mandado de citação deve conter a advertência de que “não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor” (art. 285). Mesmo comparecendo o réu ao processo, será revel se não contestar. NO RITO SUMÁRIO: A contestação poderá ser feita oralmente ou por escrito. NO RITO ORDINÁRIO: A contestação só será válida quando for feita por escrito (petição). São os principais efeitos da revelia: a) confissão ficta: presunção relativa da veracidade dos fatos afirmados pelo autor, o que quer dizer que esta veracidade não é absoluta, por ser presumida (art.319, CPC) b) prazos correm sem intimação: dispensa de intimação dos atos processuais, correndo os prazos sem sua comunicação formal (art. 322, CPC); c) julgamento antecipado da lide, se cabível (art. 330, II, CPC). OBS.: A Revelia no procedimento sumário, ocorre nos mesmos casos e com os mesmos efeitos do procedimento ordinário. Há, contudo, uma peculiaridade, de acordo com o art. 277, § 2º, pois o não comparecimento do réu à audiência de conciliação, sem justificativa, importa por si só confissão quanto à veracidade dos fatos alegados pelo autor na inicial. Isto posto neste rito é obrigatório o comparecimento pela parte, ou pessoa com poderes para transigir, do contrário estará o juiz apto a julgar o feito em decorrência da revelia (art. 330, II CPC). Exceções O CPC, no art. 320, em seus três incisos, mostra as exceções da regra geral acima (art.320, I, II, III, CPC). I – havendo pluralidade de réus e alguns deles contestar a ação (art.320, I); II – se o litígio versar sobre direitos indisponíveis (art.320, II); III – se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considere indispensável à prova do ato (art. 320, III). Constituem, também, exceções: se o aviso sobre os efeitos da revelia não constar do mandado de citação (art. 285). “Também não sofrem os efeitos da revelia o réu preso e o revel citado por edital ou com hora certa, pois nestes casos, a contestação será oferecida por curador especial” (art.9º, II, do CPC). “O revel pode intervir no processo a todo tempo, mas não pode renovar fases já superadas. Matéria de lei e de direito, porém, não está sujeita à preclusão, podendo ser argüida em qualquer fase. Apesar da revelia, pode o juiz ordenar diligências probatórias” (Maximilianus Führer). “O revel não pode arrolar testemunhas para serem ouvidas sobre fatos que não alegou, mas pode indicar suas testemunhas para serem ouvidas sobre fatos alegados pelo autor” (J.J.Calmon de Passos). “Os efeitos da revelia não se aplicam à separação judicial ou ao divórcio, embora haja julgados que admitem essa aplicação. Em caso de contestação apresentada fora do prazo, pode ela ser desentranhada, mas devem permanecer nos autos os documentos e a procuração. No sumário, a revelia dá-se na audiência de conciliação, ocasião em que será nomeado curador especial para o revel citado por edital ou com hora certa (art. 9º, II, CPC). Neste caso, a audiência deve ser adiada, designando-se nova data, para não prejudicar o prazo de defesa” (Maximilianus Führer). Observações sobre reconhecimento do pedido e confissão: O reconhecimento do pedido consiste na admissão, pelo réu, da procedência de fato e de direito da pretensão do autor. Difere da confissão, por ser considerada esta um meio de prova referente apenas aos fatos. Reconhecimento e confissão exigem a disponibilidade do direito e a capacidade plena das partes. Reconhecido o pedido, extingue-se o processo, com julgamento do mérito (arts.269, II, e 329 do CPC). Reconhecimento do pedido = procedência de fato e de direito (Réu o faz). Confissão = referente apenas aos fatos. (Réu e autor podem fazê-lo). Providências preliminares (arts. 323 a 328, cpc). Findo o prazo para a resposta do réu, o escrivão fará a conclusão dos autos. O juiz, no prazo de 10 dias, determinará, conforme o caso, as providências preliminares, constantes das seções do Capítulo IV (arts. 323 ao 328, CPC). Tais providências em seu conjunto, constituem a primeira etapa da fase de saneamento, onde o juiz irá verificar as irregularidades pendentes e se possível saná-las. Vejamos: 1 – Terminado o prazo para a resposta do réu, o escrivão fará a conclusão (conclusos = mandar os autos para o juiz – art. 323, CPC). 2 – O juiz, recebendo os autos conclusos, terá o prazo de 10 dias para tomar as providências preliminares (art. 323, CPC). 3 – Se o réu não contestar a ação, não ocorrendo a revelia, o juiz mandará o autor especificar a prova que pretende produzir em audiência (art. 324, CPC). 4 – Contestando o réu a ação, o autor poderá requerer em 10 dias, que o juiz profira sentença incidente, caso haja a necessidade de alguma declaração incidente, de que dependa o julgamento da lide (art. 325, CPC). 5 – “Se o réu, reconhecendo o fato em que se fundou a ação, outro lhe opuser impeditivo, modificantivo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 10 dias, facultando-lhe o juiz a produção de prova documental” (art. 326, CPC). 6 – “Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 301, CPC, o juiz mandará ouvir o autor no prazo de 10 dias, permitindo-lhe a produção de prova documental. Verificando a existência de irregularidades ou de nulidades sanáveis, o juiz mandará supri-las, fixando à parte, prazo nunca superior a 30 dias” (art. 327, CPC). 7 – Cumpridas todas as providências preliminares, o juiz dará prosseguimento ao processo, ou julgando conforme o estado do processo ou marcando audiência para decidir o processo posteriormente (art. 328, CPC). OBS.: Ação Declaratória Incidental (arts. 5º e 325 CPC), segundo José Carlos Barbosa Moreira: 1 – No sistema do Código (arts.468 e 469), só o pronunciamento judicial sobre o pedido é idôneo para adquirir a autoridade da coisa julgada. Esta não abrange a fundamentação da sentença, na qual se compreende a solução das questões atinentes às relações jurídicas prejudiciais, assim denominadas aquelas de cuja existência ou inexistência logicamente depende a da relação jurídica deduzida em juízo pelo autor, por meio da demanda que deu origem ao processo (exemplos: a dívida principal, quando se cobram juros; a servidão, quando se pleiteia indenização por suposto descumprimento do ônus; a relação contratual básica, quando se pede a condenação na multa convencional por inadimplemento da obrigação). Ministra a lei, entretanto, o meio de converter-se a questão prejudicial, se o quiser alguma das partes, noutra questão também principal, a par da que já fora de início submetida ao juiz. Tal expediente consiste precisamente no requerimento de que trata o art.5º, e que por sua natureza constitui a petição inicial de uma ação, a ação declaratória incidental. Daí em diante, assim, a questão subordinada como a subordinante passam a integrar, em conjunto, o objeto do processo, e o pronunciamento judicial sobre ambas se revestirá, todo ele, da autoridade da coisa julgada (art. 470). adsense2 Como à ação declaratória incidental se legitima “qualquer das partes” (art.5º), a cumulatividade superveniente do processo, em razão de sua propositura, ora se caracterizará pela existência de dois pedidos orientados no mesmo sentido (isto é, ambos formulados pelo autor em face do réu), ora pela de dois pedidos orientados em sentidos opostos (um formulado pelo autor contra o réu, outro pelo réu contra o autor). No segundo caso, a ação declaratória incidental equipara-se substancialmente a uma reconvenção; aliás, a reconvenção pode ser utilizada com a finalidade típica da ação declaratória incidental, quer dizer, para ensejar o pronunciamento, com força de coisa julgada, sobre questão prejudicial da suscitada principaliter na ação do autor-reconvindo. Apesar, porém, dos pontos de contato e até de certa fungibilidade que entre eles às vezes se observa, os dois institutos são distintos nos seus requisitos de admissibilidade e na sua disciplina formal. Em todo caso, aplica-se por analogia à ação declaratória incidental o disposto, quanto à reconvenção, no art. 253, parágrafo único. 2 – O art.5º não estabelece qualquer limitação de prazo para o requerimento de declaração da existência ou inexistência da relação jurídica prejudicial, a não ser, implicitamente, o de que seja ele formulado no primeiro grau de jurisdição (verbis “que o juiz a declare por sentença”: cf. arts. 162, § 1º, e 163). Da norma contida no art. 325, todavia, resulta que, se o réu contestar a existência daquela relação, e o autor quiser vê-la declarada, terá 10 dias para requerer que o juiz sobre ela “profira sentença incidente”. Como a admissibilidade do requerimento se subordina à ocorrência de controvérsia sobre a prejudicial (art.5º), e o réu, em principio, não terá outra oportunidade de suscitá-la senão a da contestação (art.303), segue-se que, em regra, a ação declaratória incidental só poderá ser proposta pelo autor no decêndio do art. 325. Todavia, nas hipóteses excepcionais em que ao réu se facultam novas alegações depois da contestação, concebe-se que apenas então venha a relação jurídica prejudicial a “tornar-se litigiosa” (art.5º), por iniciativa do réu, que se omitira a respeito ao contestar. Exemplo: as nulidades do art. 145 do Código Civil são pronunciáveis ex offício pelo juiz (art.146), parágrafo único, do mesmo diploma), portanto é lícito ao réu argüí-las posteriormente à contestação (art.303, nº II); pois bem: se no processo em que se cobram juros, e apesar de haver silenciado sobre o ponto ao contestar, o réu mais tarde inquina de nulo o ato de que se teria originado a dívida principal, deve reconhecer-se ao autor a possibilidade de requerer a declaração da existência dessa dívida. Quanto à ação declaratória incidental proposta pelo réu, o princípio da igualdade das partes (art.125, I) induz a cogitar-se, também para ele, da fixação de um prazo para a apresentação do requerimento a que alude o art. 5º. Considerações de ordem prática, ligadas à conveniência de evitar-se o tumulto processual, que poderia fornecer armas à chicana, aconselham a que não se estenda além da fase postulatória, ao menos como regra, a possibilidade de requerer o réu a declaração da existência ou inexistência da relação jurídica prejudicial. Ele o fará, em princípio, na mesma oportunidade da contestação, cumprindo, entretanto, aqui também, ressalvar as hipóteses de que cuida o art. 303. 3 – O requerimento, por qualquer das partes, de declaração da existência ou inexistência de relação jurídica prejudicial é petição inicial de ação, e como tal se lhe aplicam, no que couber, as normas concernentes a qualquer petição inicial, inclusive quanto à juntada de documentos (art. 283 e 396). Considera-se proposta a ação declaratória incidental quando o juiz despacha o requerimento (Ex art. 263, princípio). Determina o art.321 que o autor, ao demandar declaração incidente, promova nova citação do réu, ainda que ocorra revelia (a fortiori, se não ocorrer); deve entender-se, por analogia, que o autor precisa ser citado, se a ação declaratória incidental é proposta pelo réu. Ao citado, naturalmente, abre-se oportunidade para defender-se. O prazo para a resposta, aqui também, é de 15 dias (art.321,fine). Embora o texto legal só aluda expressamente ao caso de requerimento de declaração formulado pelo autor, mais uma vez impõe-se a aplicação analógica da regra à hipótese inversa: se a declaração for requerida pelo réu, disporá o autor, citado, de 15 dias para responder. A disciplina da resposta, nos seus vários aspectos, é a mesma, em princípio, a que se submete a resposta do réu ao pedido veiculado na ação originária (supra, §4º). 4 – Falando o Código, no art. 325 em “sentença incidente”, dá a entender que no caso ali previsto – o de requerer o autor a declaração por haver o réu suscitado na contestação, controvérsia sobre a relação prejudicial, ao juiz cabe decidir antecipadamente a respeito desta. Isso, porém, nem sempre poderá suceder, pois muito bem se concebe que haja necessidade de produção de provas em audiência para formar o convencimento judicial no tocante à mencionada relação jurídica. Por outro lado, é possível também que o próprio pedido originário, logicamente subordinado, esteja em condições de ser julgado antecipadamente, nos termos do art. 330. Enfim, cumpre observar que, se desde logo se verificar a inexistência da relação prejudicial, inevitavelmente há de negar-se a existência da outra relação, não tendo sentido, assim, fazer prosseguir o processo, mesmo que, in abstracto, houvesse lugar para ulterior atividade instrutória quanto aos fatos discutidos na ação originária; se contudo, existir a relação prejudicial, nem por isso existirá necessariamente a outra, e neste caso pode ser preciso realizar audiência. Combinando-se as várias hipóteses, constrói-se o seguinte esquema: a) se a ação declaratória incidental comporta o julgamento antecipado previsto no art, 330, uma de duas: a.1) a relação jurídica prejudicial é desde logo declarada inexistente, e nesse caso segue-se ato contínuo o julgamento (cujo teor fica predeterminado) do pedido originário; ou então a.2) a relação jurídica prejudicial é desde logo declarada existente, e aqui duas possibilidades ainda se conceberm: a.2.1) o pedido originário também comporta julgamento antecipado, e neste caso a mesma sentença desde logo decide ambas as causas, encerrando-se o feito; a.2.2) o pedido originário não comporta julgamento antecipado e, neste caso, declarada a relação prejudicial pela “sentença incidente” de que fala o art. 325, continua o processo em direção à audiência; b) se a ação declaratória incidental não comporta o julgamento antecipado previsto no art.330, prosseguirá o feito, para que ambos os pedidos sejam apreciados pela sentença que vier a proferir-se na audiência de instrução e julgamento ou no prazo do art. 456. A alternativa para a disciplina acima esquematizada consistiria em fazer julgar sempre na mesma sentença a ação declaratória incidente e a ação originária, à semelhança do que se dá, em regra (mas nem sempre: v. art. 317), no processo em que o réu ofereça reconvenção (art. 318). Assim se evitaria, no comum dos casos, com vantagem prática, o problema relacionado com a possível interposição de apelação contra a sentença proferida antecipadamente na ação declaratória incidental; não, porém, de maneira absoluta, pois sempre subsistirá a possibilidade de extinguir-se a declaratória incidental sem julgamento do mérito, ainda no curso da outra ação – o que igualmente se concebe, aliás, no que tange à reconvenção – e aí não haverá como excluir os inconvenientes procedimentos ligados à imediata recorribilidade da sentença, a não ser que se processe em autos apartados a declaratória incidental, a despeito de inexistir na lei disposição ao propósito. Por outro lado, a opção pelo julgamento sempre conjunto faz tábua rasa, por completo, do adjetivo “incidente”, no art. 325 e mal se harmoniza, ao nosso ver, com o preceito categórico do art. 330, cuja aplicabilidade se teria de considerar afastada, sem qualquer apoio no texto legal, quanto à ação declaratória incidente. Sabemos que o litisconsórcio unitário exige que o provimento jurisdicional emitido pelo Estado-Juiz seja homogêneo para todos os litigantes daquele pólo onde existe a unitariedade. Por ferir flagrantemente o princípio do contraditório, parece-nos superado o entendimento de que aquele co-legitimado que intenta a ação é substituto processual dos demais, pois estaria defendendo direito próprio também em nome alheio, caso em que estender-se-ia a esses substituídos a eficácia da coisa julgada, impedindo-lhes de propor novamente a ação Quando o direito de ação é exercido apenas por um (ou alguns) dos co-legitimados, nada impede que os demais proponham nova ação posteriormente, possibilidade essa que lhes assiste, pois, sendo as partes um dos elementos caracterizadores da demanda, mesmo que ajuízem ações com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, tal ação será diversa, não sendo lícito opôr a essas partes exceção de coisa julgada. adsense2 Estando a primeira ação em andamento, não tendo sentença passada em julgado, o caminho que têm os co-legitimados, que porventura desejem integrar a relação processual, é servirem como assistentes litisconsorciais do primeiro demandante, caso em que esses assistentes qualificados serão atingidos pela coisa julgada, por não terem sido alheios à demanda, isto é, por não serem terceiros naquela lide. O problema surge quando na ação proposta primeiramente por aquele co-legitimado já existir sentença com trânsito em julgado, e essa for de improcedência. Se a decisão de mérito for de procedência, aos demais co-legitimados não assistirá uma das condições da ação que é o interesse de agir, já que estarão beneficiados pela eficácia constitutiva da sentença. Mas, quando a sentença for de improcedência, considerando que no litisconsórcio unitário a decisão deve ser homogênea para todos os portadores da legitimatio ad causam, estarão os demais condenados a conviver com um decisum que lhes é desfavorável, como simples corolário da regra da homogeneidade, mesmo não tendo sido partes no processo? Para tentarmos responder essa questão (que chega a nos parecer irrespondível, insolucionável, diante do nosso modesto conhecimento jurídico e da infinitude de institutos que fazem parte dessa ciência), mister que apresentemos, adiante, um conceito: “A coisa julgada formal é pressuposto da coisa julgada material. Enquanto a primeira torna imutável dentro do processo o ato processual sentença, pondo-a com isso ao abrigo dos recursos definitivamente preclusos, a coisa julgada material torna imutáveis os efeitos produzidos por ela e lançados fora do processo. É a imutabilidade da sentença, no mesmo processo ou em qualquer outro, entre as mesmas partes. Em virtude dela, nem o juiz pode voltar a julgar, nem as partes a litigar, nem o legislador a regular diferentemente a relação jurídica.” (4) Mas a imutabilidade da decisão definitiva só vale para aquelas partes que integraram a relação jurídica processual, consoante dispõe o artigo 47 do Código de Processo Civil, que reza que a sentença faz coisa julgada entre as partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando (juridicamente!) terceiros, entendendo-se terceiros todos aqueles que não integraram a relação processual. É o princípio res inter alios iudicata aliis non praeiudicare. Isso porque todos aqueles que não tiveram oportunidade de exercer o contraditório não podem ser prejudicados pela autoridade de uma decisão imutável (inobstante possam ser atingidos pela eficácia da sentença, que é distinta da coisa julgada). Tal raciocínio não significa afirmar, porém, que terceiros não devam respeitar a decisão que foi proferida entre as partes e que a elas diz respeito, o que, muito sabiamente, já afirmou Chiovenda, citado por Liebman (5): “Como todo ato jurídico tocante às partes entre as quais intervém, existe a sentença e vale em relação a todos. Como o contrato entre A e B, assim a sentença entre A e B vale em relação a todos, enquanto for sentença entre A e B. Não convém, pois, estabelecer como princípio geral o de que a sentença prevalece só entre as partes; antes é mister dizer que a sentença não pode prejudicar aos que foram estranhos à lide.” Destarte, diante dos limites subjetivos da autoridade da coisa julgada, bem como do pressuposto de que o litisconsórcio unitário não comporta decisão heterogênea para os litigantes do pólo plúrimo, havendo terceiros co-legitimados que não integraram a demanda, como fica em relação a eles a decisão de improcedência? E se não faz coisa julgada quanto a esses terceiros, a propositura de nova ação com final sentença procedente terá eficácia contra aquele primeiro demandante ou estará ele jungido à coisa julgada que nasceu no primeiro processo? Mas de que forma, se a decisão, ou as decisões, devem ser uniformes para todos os litisconsortes unitários? Ilustremos o presente caso com um exemplo hipotético: Imaginemos que uma sociedade anônima possua vários acionistas, sendo que a cada um é conferida legitimidade para pleitear anulação de deliberação feita em assembléia. Conclusão Suponhamos que o acionista “A” ajuíze a referida ação perante a sociedade e contra ele seja proferida sentença de improcedência. Como os demais acionistas não foram atingidos pela autoridade da coisa julgada (inobstante tenham sido alcançados pela eficácia da sentença), eis que não integraram aquela relação processual, nada impede que também acionem a sociedade com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, já que também têm legitimidade ad causam para propor a ação anulatória.
Posted on: Thu, 04 Jul 2013 19:05:51 +0000

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