Reversão do empregado exercente de cargo de confiança à - TopicsExpress



          

Reversão do empregado exercente de cargo de confiança à função originária. O parágrafo único do artigo 468 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) dispõe que não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. Contudo, a reversão do cargo de confiança para o cargo efetivo anteriormente ocupado só pode ocorrer quando o empregado ocupa o cargo de confiança de maneira temporária ou precária. Assim, não é lícita a reversão nos casos em que os cargos de confiança são ocupados em caráter definitivo, como ocorre nas empresas em geral. Nesse sentido os ensinamentos de Ricardo Regis Laraia (in CLT Interpretada: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. COSTA MACHADO, Antonio Cláudio (org), ZAINAGHI, Domingos Sávio (coord). Barueri, SP: Manole. 2007. p. 363): A reversão do cargo de confiança para o cargo efetivo anteriormente ocupado não ocorre em qualquer circunstância. Ela é possível somente quando o empregado ocupa cargo de confiança de maneira temporária ou, como se diz, comissionada. Isso raramente ocorre na nas empresas privadas e só ocasionalmente, nas organizações públicas, nas sociedades de economia mista ou naquelas que ainda possuem quadro de carreira ou situação assemelhada. Nestas, quando o empregado é guindado de modo não permanente a um posto de confiança previsto no art. 62, II (confiança geral) ou no artigo 499 da CLT (confiança específica), pode ser reconduzido ao cargo efetivo que antes ocupava, quando cessar a confiança nele depositada pelo empregador. Vale insistir que isso não é lícito nas organizações em que os cargos de confiança são ocupados em caráter definitivo, como acontece na maioria das empresas. Distinguir se a reversão é possível ou não impõe examinar a estrutura organizacional do empregador, isto é, apurar, no caso concreto, o modo como são preenchidos os cargos de confiança Supressão da gratificação - Se o empregado percebe gratificação pelo exercício do cargo de confiança ou função comissionada, não configura redução salarial a cessação do pagamento da gratificação/comissão quando deixa o exercício de função de confiança/comissionada. Isto porque o fato gerador do pagamento da gratificação/comissão é o exercício do cargo de confiança/comissionada, assim, deixando de exercer o cargo de confiança/comissionada, o trabalhador perde o direito à gratificação de função, voltando a perceber o salário próprio do cargo efetivo. Essa reversão é possível a qualquer tempo, mas a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que não poderá ser retirada a gratificação de função após dez anos do exercício de cargo de confiança, no caso de reversão ao cargo efetivo, sem justo motivo, conforme Súmula 372, I: I Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira O Tribunal Superior do Trabalho fez uma analogia com a antiga estabilidade decenal do artigo 492 da CLT: se o empregado adquiria estabilidade no emprego após dez anos de serviços prestados ao mesmo empregador, também deve adquirir uma estabilidade financeira depois de dez anos ocupando cargo de confiança melhor remunerado. Contudo, não basta que o empregado tenha exercido função de confiança por mais de dez anos para ter o direito à incorporação da gratificação de função, pois é imprescindível que isso tenha ocorrido sem justo motivo, conforme a Súmula 392, I, do TST e o seguinte julgado: GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES. I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê- lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar- lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação (Súmula nº 372 do col. TST). Evidenciado nos autos o justo motivo para a reversão ao cargo efetivo, não há que se cogitar em incorporação da gratificação. (TRT 10ª R, RO 378/2008-821-10-00.0; Primeira Seção Especializada; Rel. Juiz André Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno; DJU 02/10/2008; Pág. 21) Segundo decisão proferida pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por justo motivo pressupõe-se um ato que rompa a relação de confiança entre o empregador e o empregado, impedindo a permanência do trabalhador no cargo de confiança: (....). 4. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. SUPRESSÃO. "Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira" (Súmula nº 372, I, do TST). Inteligência do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333 desta Corte. Ilesos os arts. 468, parágrafo único, e 499 da CLT. O "justo motivo", previsto no item I da Súmula nº 372 desta Corte Superior, apto a afastar a incorporação da gratificação de função, pressupõe um ato que rompa a relação de confiança entre o empregador e o empregado, impedindo que o trabalhador, em dado momento da relação de emprego, não cumpra com as atribuições que lhe foram atribuídas e ainda se beneficie da remuneração destinada a um cargo de confiança, mesmo exercendo funções de menor responsabilidade.(...). (TST; RR 2486/1999-016-15-00.8; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Bresciani; DEJT 28/11/2008; Pág. 783) Em outros julgados oriundos de Tribunais Regionais do Trabalho encontramos alguns exemplos de justo motivo para a perda da gratificação de função mesmo após o exercício de cargo de confiança por mais de dez anos. Por pertinente, transcrevemos a fundamentação do acórdão proferido pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, cujo relator foi o juiz Amarildo Carlos de Lima, no processo RO 2365-2007-041-12-00-3, julgado em 17 de setembro de 2008: Dispõe o inc. I da Súmula nº 372 citada, in verbis: GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 45 e 303 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)(grifei). Esclareço, inicialmente, ser incontroverso nos autos o fato de que o reclamante exerceu por mais de 20 (vinte) anos a função de Chefe da Agência Postal e Telégrafos de Braço do Norte, embora sua nomenclatura tenha sofrido alterações durante a contratualidade. Nos termos do que dispõe o inciso I da Súmula anteriormente transcrita, somente existe o direito à incorporação da função gratificada percebida por mais de 10 (dez) anos se a reversão ao cargo efetivo ocorrer sem justo motivo, ou melhor, se o autor não der causa a sua exoneração da função. Cinge-se então a controvérsia a verificar se o autor deu causa a sua exoneração da função comissionada ou se foi sem justo motivo, conforme dispõe o inc. I da Súmula nº 372. Analisando a petição inicial (fls. 03-09), constato que em nenhum momento o autor mencionou que a reversão ao cargo efetivo deu-se por motivo justificado. Em contestação (fls. 79-80), os Correios suscitaram fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ao argumento de que ele praticou irregularidades, tendo sofrido suspensão de 5 (cinco) dias, além de ter sido dispensado da função. Nestes termos, o réu atraiu para si o ônus da prova, nos termos do que dispõe o inc. II do art. 333 do CPC, do qual se desonerou satisfatoriamente. Os documentos de fls. 103 e 127 comprovam que o reclamante foi suspenso por 5 (cinco) dias, no período compreendido entre 23-10-2007 a 27-10-2007. Observo, ainda, no documento de fl. 128, que o autor foi dispensado da função a partir do dia 24-10-2007, através da Portaria nº 3702/2007. Saliento também, por relevante, que a empresa apurou as irregularidades praticadas pelo autor no Processo SSPR/GINSP nº 68.00955/07 (fls. 129-138), tendo concluído às fls. 135-136 ser ele o responsável, na condição, à época, de Gerente da Agência dos Correios de Braço do Norte, pelas seguintes ocorrências: 1) permitiu que ex-empregados de empresa terceirizada trabalhassem dentro da empresa, passando-se por empregados da atual terceirizada; 2) permitiu que determinada pessoa prestasse serviços em amparo da devida dispensa de licitação, passando-se por empregada regular da terceirizada; 3) permitiu a prestação de serviços por empregado em férias regulares, passando-se por outro empregado da terceirizada regularmente contratado; 4) manteve sob sua subordinação direta esposa e filha, que prestaram serviços através da terceirizada. Ora, não há dúvidas de que no presente caso a empresa foi cautelosa e responsável em apurar todos os fatos, o que ocasionou a perda da confiança, a tal ponto de gerar a dispensa do autor da função gratificada até então exercida. Registre-se que o autor não questiona a prática das irregularidades apuradas pelos Correios. Pelo contrário, às fls. 141-142, menciona que a Portaria 3703/2007 que suspendeu o reclamante por 05 dias, foi devidamente fundamentada, como deve ser o Ato Administrativo, e consta que a punição se deu em virtude da irregularidade administrativa na contratação de mão de obra terceirizada. É bom esclarecer, por oportuno, que a dispensa do autor da função comissionada decorreu pura e simplesmente das irregularidades apontadas, visto que não havia mais a confiança, requisito essencial ao exercício da referida função. Assim, o afastamento da função comissionada deu-se por justo motivo, sendo inaplicável ao caso o inc. I da Súmula nº 372 do TST, não havendo direito à estabilidade financeira pretendida. Portanto, ainda que aplicável a orientação sumulada diante da condição da empregadora, a supressão ocorrida a partir de outubro de 2007 não caracteriza alteração contratual prejudicial ao trabalhador, visto que devidamente fundamentada. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Pelo que, ACORDAM os Juízes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de setembro de 2008, sob a presidência da Exma. Juíza Lourdes Dreyer, os Exmos. Juízes Amarildo Carlos de Lima e Roberto Basilone Leite. Presente o Exmo. Dr. Anestor Mezzomo, Procurador do Trabalho. Florianópolis, 17 de setembro de 2008. AMARILDO CARLOS DE LIMA Relator O entendimento adotado pelo TST na Súmula 371, I, não interfere no poder diretivo do empregador, porquanto não obriga a permanência do empregado no exercício da função de confiança/comissionada, mas apenas o pagamento do valor correspondente à gratificação percebida por mais de dez anos, visando, com isso, a sua estabilidade financeira, uma vez que esta já se encontra incorporada ao seu patrimônio. Conclusão 1. De acordo com o artigo 468, parágrafo único, da CLT, a qualquer tempo, o empregado que exerce cargo de confiança (comissionada) pode ser revertido ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, sem que isso configure alteração contratual ilícita. 2. Deixando o empregado de exercer função comissionada ou de confiança, não tem direito a continuar recebendo a remuneração correspondente ao cargo de confiança. 3. A reversão ao cargo efetivo de empregado no exercício de função comissionada por período superior a dez anos, quando sem justo motivo, dá direito à incorporação da comissão ao salário, face ao princípio da estabilidade financeira. Fonte: Última Instância, por Aparecida Tokumi Hashimoto ( Advogada sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados ), 19.01.2009
Posted on: Tue, 24 Sep 2013 21:57:47 +0000

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