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Revisão das aulas duvida frequente estamos sempre aprendendo professor e aluno ! aula aula aula aula aula aula aula aula Quem pode assinar o PPRA ? Em grupos de discussão, bem como no "linkedin (br.linkedin)", volta e meia ressurge a discussão sobre quem deve assinar o PPRA. Cada vez que se levanta esta dúvida, mais fica claro o quanto as instituições de ensino pecam em deixar vago tal informação a seus alunos / acadêmicos. Por outro lado também, o profissional ao levar em discussão este tema, pelo fato de que em tal lugar se cobra ou que um outro falou, se deixa então influenciar por respostas sem ao menos pesquisar e estudar a lógica sobre o assunto. Temos na NR-9 a resposta bem clara, sem que haja dúvidas: "9.3.1.1 A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR." Fica claro que quem for "capaz" de desenvolver o PPRA, a critério do empregador (podemos entender também como Empresa), poderá elaborá-lo. Da mesma, vem outro tema inserido na discussão que é sobre a abertura de ART - Anotação de Responsabilidade Técnica. A exigência de abertura de ART está atrelada aos profissionais que são registrado no CREA conforme texto abaixo. "A Anotação de Responsabilidade Técnica-ART atende ao disposto na Lei 6.496/77 e Resoluções do CONFEA, proporcionando oportunidade aos profissionais de registrarem nos CREAs suas obras e serviços, cargos ou funções, cursos e prêmios, visando o cadastramento de seu Acervo Técnico e caracterizando a sua atividade e a responsabilidade técnica. De acordo com essa Lei, todo contrato, escrito ou verbal, para execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, Arquitetura e Agronomia, fica sujeito à ART." A grande confusão que muitos fazem também se dá pelo fato do Ato Normativo nº 26 de 15 de Setembro de 1999, Artigo 1º, publicado pelo CREA-MG onde traz o seguinte texto: "Art. 1º - Fica estabelecido que, para atender ao disposto no item 9.3.1.1 da Norma Regulamentadora número 9 - NR-9, os profissionais com competência para elaborar Programas de Prevenção de Riscos Ambientais são os Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos com especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, Lei Federal 7.410/85 e ainda os profissionais que, anteriormente a esta lei, obtiveram registro no Ministério do Trabalho para exercer atividades de Engenharia de Segurança, devidamente registrados nos Conselhos Regionais." Tal publicação traz fundamentações através do: 1. Parágrafo 3º do artigo 2º da Resolução nº 317 do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, de 31 de outubro de 1986; 2. Lei Federal nº 6.514 de 22 de dezembro de 1977, que alterou o capítulo V do Título II da CLT, relativo à Segurança e Medicina do Trabalho; 3. Lei Federal 7.410 de 27 de novembro de 1985; 4. Decreto Federal nº 92.530, de 09 de abril de 1986, que regulamentou a Lei Federal nº 7.410, delegando ao Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia a definição das atribuições dos Engenheiros de Segurança do Trabalho; 5. Lei Federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966; 6. Portaria Ministerial nº 3.275/89, do Ministério do Trabalho; 7. Resolução 359 do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de 31 de julho de 1991; 8. Norma Regulamentadora nº 9, constante da Portaria 3.214, de 08 de junho de 1978, com nova redação dada pela Portaria nº 25, de 29 de dezembro de 1994, republicada em 15 de fevereiro de 1995, que trata do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA. Porém, O CREA não tem competência em legislar sobre matéria que compete ao Ministério do Trabalho, então, a exigência quanto a elaboração do PPRA ser somente por Engenheiro de Segurança não pode ser válida pois estará ferindo a legislação quanto a questões entre os dois órgãos, além de a própria NR-9 não ter sofrido nenhuma alteração que validasse o Ato Normativo do CREA. Então, na base das competências, o CREA deve fiscalizar o exercício do profissional registrado em seu Conselho, exigindo a abertura da ART independente se o documento for um PPRA, Laudo, Parecer Técnico, etc. Da mesma forma, o Ministério do Trabalho fiscaliza o atendimento a legislação trabalhista e o cumprimento das Normas Regulamentadoras. Em resumo, o Ministério do Trabalho não pode exigir a abertura de ART em um PPRA, como também o CREA não pode fiscalizar se o PPRA não atende à NR-9. Podemos dizer então: "Cada um no seu Quadrado".
Posted on: Wed, 07 Aug 2013 14:32:22 +0000

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