Rodeio Nacional Porto Alegre Excelentíssimo Senhor: ALO AMIGOS - TopicsExpress



          

Rodeio Nacional Porto Alegre Excelentíssimo Senhor: ALO AMIGOS QUE TEM CANCHA, GOSTARIA QUE OS AMIGOS LEIAM ESTAS PERGUNTAS, UMA VERDADEIRA SENTENÇA. UMA OBRA PRIMA DE NOSSO AMIGO E DIRETOR EDUARDO FONSECA, SOBRE O TAL CAT, VALE A PENA LER, É LONGO MAS DIZ TUDO O K PENSO. CLEBER VIEIRA. Solicito juntada. - Referente ao Recebimento Diverso nº 00783.00223/2012 – Promotoria Especializada de Justiça de Gravataí, resultado da denúncia apresentada em 20 de junho de 2012. Na condição de laçador e de membro da comunidade produtora da manifestação cultural em forma de esporte Tiro de Laço, ou seja, como parte interessada diretamente na questão a seguir, submeto à sua consideração e posterior tomada de providências que julgar cabíveis a seguinte explanação: Assunto: Certificado de Adequação Técnica – CAT, documento que atualmente é emitido exclusivamente pelo Movimento Tradicionalista Gaúcho – MTG. 1- Aspecto técnico relativo à construção das instalações O documento referido consiste em um certificado de aprovação das instalações de parques de rodeios, sendo assim, questiono: Considerando que esse documento implica uma certificação técnica, não deveria ser produzido por técnicos capacitados, ou seja, por especialistas nas áreas a serem avaliadas? No tocante às construções, não deveria ser elaborado, em primeiro lugar, um projeto técnico por profissional habilitado? O CREA cobra projeto de parques de Rodeios e Canchas de Laço? O MTG emite a CAT mediante apresentação de projeto? Tendo em vista que a Lei Federal 10.519/02 dispõe sobre a promoção e a fiscalização da defesa sanitária animal quando da realização de rodeio e dá outras providências e, que as instalações, “canchas de laçoâ€, são para manejo de bovinos e de equinos, não deveriam ser avaliadas por especialistas, ou seja, por engenheiro agrônomo, veterinário ou zootecnista, visando o bem-estar animal? Neste caso, o MTG possui um corpo técnico especializado, composto pelos especialistas supracitados, para emitir a CAT? As equipes do MTG responsáveis por emitir as CATs, até o momento, eram compostas por técnicos e por especialistas nas áreas a serem avaliadas e inspecionadas? 2 - Aspecto jurídico Ao que parece, os Rodeios são regulados, em primeiro lugar, pela Lei Federal 10.519, que dispõe sobre a promoção e a fiscalização da defesa sanitária animal quando da realização de rodeio e, em segundo, pela Lei Estadual Nº 11.719, DE 07 DE JANEIRO DE 2002 (atualizada até a Lei nº 12.567, de 13 de julho de 2006), que institui oficialmente o rodeio crioulo como um dos componentes da cultura popular sul-rio-grandense. A necessidade da CAT está prevista na Lei Estadual nº 12.567/06, de 13 de julho de 2006. Considerando a possibilidade de a Lei Federal 10.519/02 ter sido a matriz da Lei Estadual nº 12.567/06, fica a pergunta: por que a Lei Federal não prevê a CAT? Além disso, como ficam os Estados onde são promovidos Rodeios Crioulos que não possuem leis semelhantes à Lei Estadual nº 12.567/06, que prevê a necessidade da CAT? Nos Estados onde são promovidos Rodeios Crioulos e que não possuem leis semelhantes à Lei Estadual nº 12.567/06, aplica-se somente a Lei Federal 10.519/02 e não cobra-se a CAT? 3 - Aspecto Cultural O Rio Grande do Sul é um Estado brasileiro, então, aqui também podem ser promovidos, além dos Rodeios Crioulos, outros tipos de Rodeios, como os que são realizados em São Paulo, ou seja, nos moldes paulistas. Neste Estado, também podem ser produzidos shows sertanejos, que de fato acontecem, além dos tradicionalistas. Então, no Rio Grande do Sul, acontecem manifestações culturais brasileiras e, apesar do regionalismo, não dá para desconsiderar que tudo se trata de cultura brasileira e que este Estado faz parte do Brasil. Então, considerando o universo cultural brasileiro e que o Rio Grande do Sul faz parte do Brasil, neste Estado só podem ser realizados Rodeios Crioulos? No Rio Grande do Sul, considerando que o MTG tem exclusividade para emitir a CAT, todos os Rodeios devem ser vinculados a esse Movimento? Só é possível promover Rodeios Crioulos no Rio Grande do Sul em convênio com o MTG? De certa forma, essa exclusividade do MTG com relação à emissão da CAT não leva a um monopólio cultural e ao engessamento da cultura, que é dinâmica? E como fica o Art. 215 da Constituição da República Federativa do Brasil, no qual consta que o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais, considerando a vantagem, “exclusividadeâ€, que é dada a uma instituição, nesse caso o MTG, já que a Lei nº 12.567/06 prevê a incumbência da emissão da CAT, que é essencial para poder promover Rodeios, ao referido Movimento? 4 - Aspecto Econômico Os Rodeios e o Tiro de Laço representam esporte, entretenimento e cultura. Esses eventos estão inseridos na economia da cultura e dos esportes e podem ser promovidos a partir das Leis de Incentivo à Cultura. Penso que, por tratar-se de entretenimento, os Rodeios e os Tiros de Laço também possam ser promovidos por empresas privadas, por outras associações civis que tenham interesse na atividade, produtores culturais, além do MTG. Sendo assim, pergunto: Então, considerando o exposto, a promoção desses eventos, em especial dos Rodeios Crioulos, é exclusividade do MTG? Se não é, como foi visto temos vários possíveis interessados na promoção desse tipo de evento e, portanto, concorrência. Parece tratar-se de um mercado, como o da música, promoção de bailes, shows, etc. Atualmente, acredito que isso seja conhecido como economia da cultura, portanto como um mercado. Logo, penso que a exclusividade da emissão da CAT dada ao MTG implica vantagem, levando a uma possível concorrência desleal. Tal vantagem leva-me a visualizar a possibilidade de formação de cartel e monopolização da atividade. - Conclusão Diante de todos os aspectos abordados, penso que a CAT deva ser emitida por equipe composta por técnicos capacitados. Também acredito que a Lei Estadual nº 12.567/06, na qual está prevista essa vantagem ao MTG, possa ser inconstitucional, por privilegiar uma única entidade, indo de encontro ao que prevê o Art. 215 da Constituição da República Federativa do Brasil, na qual consta que o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. Não existe só um interessado na promoção dos eventos em questão e, sendo assim, penso que a emissão da CAT, documento essencial para possibilitar a promoção de Rodeios, deva ser de competência de um órgão público e que esse seja imparcial, garantindo, assim, a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional. A existência da CAT é justa e positiva, porém acho injusto que seja emitida pelo MTG e que este Movimento desfrute dessa exclusividade ou privilégio. Acredito que há questões ideológicas que podem interferir na emissão desse certificado quando solicitado por instituições de ideologia contrária à do Movimento Tradicionalista Gaúcho. Há outras entidades que promovem eventos semelhantes em canchas de laço e que, culturalmente, são tão legítimos quanto os que o MTG promove, como exemplo: a Associação Brasileira de Criadores de Cavalo Crioulo - ABCCC. É possível, sim, que o MTG venha se valer da exclusividade de que dispõe, através da Lei Estadual 12.567/06, para barrar outras iniciativas nesse mercado que não partam dele. Basta observar o trecho a seguir transcrito do Ofício FIGTF nº 05/2008, de 17 de janeiro de 2008, produzido pelo então presidente do FIGTF e atual presidente da Confederação Brasileira de Tradição Gaúcha - CBTG, Manoelito Savaris. Quanto a ser transformado em esporte, o tiro de laço, criaria uma situação incomoda e contrária ao esforço desenvolvido pelo Movimento Tradicionalista Gaúcho e por este próprio IGTF, no sentido de que as manifestações históricas da identidade gauchesca se mantenham no campo da cultura popular evitando-se, tanto quanto possível, e mera exploração econômica das atividades tradicionalistas, especialmente dos Rodeios Crioulos. Antes de qualquer outra consideração, é sabido que o Tiro de Laço e os Rodeios geram empreendimentos, empregos e renda, e, portanto, geram um impacto socioeconômico, o que é positivo. Sem dúvida, existem outras entidades com ideologias que, mesmo com muitas semelhanças, são diferentes das do MTG. Tais entidades promovem ou têm a intenção de promoverem Rodeios e Tiros de Laço, mas, conforme é possível observar na transcrição acima do Ofício FIGTF nº 05/2008, o MTG não quer que outros entrem nesse mercado, não quer exploração econômica. Porém, tais atividades enquadram-se na economia da cultura e geram um impacto socioeconômico. Mesmo assim, gostaria de ter conhecimento do que impede legalmente que essas atividades venham a ser exploradas economicamente como esporte ou entretenimento. Os Tiros de Laço enquadram-se perfeitamente no conceito previsto na Lei Federal 10.519/02, não se tratando de Rodeios Crioulos, e são promovidos em parques de Rodeios, canchas de laço. O MTG é apenas uma entidade de poder equivalente às demais interessadas em promover Rodeios e, por esse motivo, acredito que tal Movimento não possa ser superior em direitos aos demais interessados em promover Rodeios. No meu entender, uma Lei não pode garantir ao MTG o direito de fiscalizar os parques de Rodeios e a exclusividade para emitir a CAT. O certificado de Adequação Técnica – CAT, deve ser emitido por um órgão imparcial, suponho que seja dever do Estado. Como exemplo de quem pode promover um Rodeio, além do MTG, cito o produtor cultural que também existe como pessoa física. Esse profissional pode promover um Rodeio Crioulo atendendo às exigências da Lei nº 12.567/06, de forma independente do MTG, desde que não vincule as entidades filiadas nesse Movimento com a promoção e que os participantes não utilizem o nome das entidades tradicionalistas filiadas ao MTG das quais são sócios, se for o caso, ou seja, que participem de forma independente. Se os participantes não tiverem essa liberdade, e o produtor cultural não puder promover o Rodeio Crioulo de forma independente, entendo como monopólio da cultura. Complemento declarando acreditar que o produtor cultural e qualquer praticante tenha o direito de proceder da forma colocada, pois, conforme o Art. 5º, XX, da Constituição da República Federativa do Brasil, ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. Além de não poder ser compelido a associar-se, imagino ser possível associar-se a diversas entidades. Quando promovo ações no MTG enfrento barreiras. Não bastasse isso, se eu agir de forma independente, também po Isso vir a me deparar com barreiras promovidas pelo referido movimento. A possibilidade de serem criadas dificuldades, pode ser observada no Ofício FIGTF nº 05/2008, de 17 de janeiro de 2008, produzido pelo então presidente do FIGTF e atual presidente da Confederação Brasileira de Tradição Gaúcha - CBTG, Manoelito Savaris, pois esse senhor parece ter a intenção de restringir as ações nessa área ao MTG por entender que criariam uma situação incomoda e contrária ao esforço desenvolvido pelo Movimento Tradicionalista. Nesse caso entendo que quem criaria tal situação seriam aqueles que viessem a promover o Tiro de Laço de forma independente do MTG. Por fim, declaro que tenho o intuito de promover uma atitude de cidadania, pois penso que o assunto abordado beneficiará a comunidade do laço e a classe dos Produtores Culturais. Leis devem ser respeitadas, mas podem ser mudadas, revogadas, principalmente quando privilegiam alguns, não beneficiam a todos e interferem na liberdade de ir e vir do cidadão. Agradeço a atenção de Vossa Excelência e conto com a sua colaboração para entender melhor o que foi exposto. Eduardo Fonseca Alves Produtor Cultural -3727 F. 51-84390561 À Sua Excelência o senhor Promotor PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE DE PORTO ALEGRE
Posted on: Wed, 14 Aug 2013 17:36:21 +0000

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