SANTA CASA - MISERICÓRDIA!! "CASA DA TIA JOANA" Mais uma - TopicsExpress



          

SANTA CASA - MISERICÓRDIA!! "CASA DA TIA JOANA" Mais uma representação junto ao TRIBUNAL DE CONTAS: Excelentíssimo Senhor Doutor Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo ubatuba.precisa.psol@gmail O PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL, CNPJ municipal n° 13.474.219/0001-74, com sua sede municipal provisória à Av. Abreu Sodré, 635-lj 2, bairro do Perequê-Açú, Ubatuba – SP, representado neste ato pelo presidente do Diretório Municipal de Ubatuba, Vicente Malta Pagliuso, brasileiro, casado, advogado, OAB-SP nº 60.053, com escritório sito à Av. Abreu Sodré, 635, lj-3, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, expor e requerer: É fato notório que o município de Ubatuba realizou inconstitucional requisição da Santa Casa local, que já foi objeto de representação neste Tribunal (TC-029929/026/13). A irresponsabilidade e conseqüências foram terríveis e cruéis, considerando os danos sociais. Assim, a Santa Casa local, passou a ser administrada diretamente pelo município. Ocorre que para burlar a legislação vigente, o prefeito anterior e o atual, realizaram ilegais convênios entre município e Santa Casa, como: PSF, CAPS, SAMU, UNIR, FARMÁCIA POPULAR e outros, com repasses de verbas públicas, maquiando o antigo e combatido nepotismo, objetivando interesses eleitoreiros, proporcionando assim criminosa parcialidade entre candidatos políticos à gestão municipal. A Santa Casa local, não possui a menor condição de assumir compromissos deste tipo, devido às suas irregularidades, seja durante a requisição ou em período posterior, onde se constituiu uma provedoria de fachada,com pessoas frágeis de confiança do gestor, objetivando dissimular responsabilidades. Na verdade, a Santa Casa local não possui as necessárias certidões negativas de débitos: Municipal, Estadual, Federal, Previdenciária e outros documentos pertinentes. De mais a mais, existem outras entidades que poderiam realizar estes convênios. Por outro lado, estes convênios são celebrados mediantes programas – planos de trabalho/despesas. Entretanto, os valores fornecidos pelo Poder Público atende apenas à folha de pagamento. Então, as prestações de contas, embora aparentemente corretas, são repletas de declarações falsas, que por si constituem crime, apresentando-se despesas geradas em outros serviços e gastos da Santa Casa; sem qualquer relação com os serviços do convênio. Com efeito, utilizou-se criminosamente da Santa Casa, um dos motivos subjetivos da requisição, para viabilizar estes convênios e apadrinhamentos necessários a uma campanha eleitoral apoiada na corrupção e ilegalidade; por que não dizer, na criminalidade. A requisição e convênios referidos são cruéis, pois restou em despesas intransponíveis à entidade, levando-a a uma condição de falência, tamanha a dívida. Isto sem considerar as verbas rescisórias que virão quanto aos aproximadamente 250 funcionários vinculados aos referidos convênios; burlando-se, também, direitos trabalhistas, futuras vítimas de execuções trabalhistas intermináveis, fadadas ao insucesso. Estes frágeis e estranhos servidores públicos, também são ardilosamente utilizados para preencherem vagas em órgãos/ conselhos como COMUS/ Provedoria, auditórios (convocações compulsórias)..., presas fáceis de manipulação e interesses espúrios; sujeitando-se à ímprobos esquemas para se preservarem em seu empregos (verba alimentar).Tudo isto para atender aos interesses espúrios de apadrinhamentos, em prejuízo de concursos públicos, da dignidades dos trabalhadores e da imparcialidade entre candidatos políticos à gestão do município. Como se não bastasse, agredindo a legislação vigente, o atual prefeito, por conta destes convênios, pasme, realizou aditivos irregulares, nos meses de: janeiro, abril, julho e setembro do corrente, sempre, com a conivência do COMUS e legislativo municipal, possivelmente, manipuláveis, por conta de interesses particulares. Estes aditivos apontam para a falta de planejamento, despesas não previstas, estudo de impacto orçamentário,...; lesivos ao patrimônio público, nos termos do artigo 15 da lei complementar nº101/00. Pelo exposto, considerando a gravidade dos fatos narrados, requer-se a realização de auditoria na Secretaria de Saúde do Município de Ubatuba, objetivando averiguar as irregularidades e ilegalidades dos convênios e despesas, seguidos das medidas pertinentes. Sugere-se sejam requisitadas cópias: dos procedimentos administrativos/contratos/aditivos junto à Secretaria de Saúde do município, objetivando instruir a presente denúncia. Termos em que Pede o deferimento Ubatuba, 2 de outubro de 2013 Vicente Malta Vicente Malta Pagliuso Presidente do Diretório Municipal de Ubatuba –SP OUTRAS DENÚNCIAS ENVOLVENDO A SANTA CASA E SAÚDE -UBATUBA-SP Excelentíssimo Senhor Doutor Conselheiro Presidente do Tribunal de Consta do Estado de São Paulo. TC-029929/026/13 Assunto: Pedido: denúncia/solicitação de inspeção e auditoria Absoluta prioridade – prejuízos irreparáveis à comunidade Santa Casa de Ubatuba – requisição, despesas e falsa devolução à comunidade. Irresponsabilidade criminosa e homicida! Vicente Malta Pagliuso, brasileiro, casado, advogado, também representante do IDC- Instituto de Defesa da Cidadania, com escritório sito à Avenida Governador Abreu Sodré, 635, lj3, conforme artigo 2º, inciso XXIV, da Lei Complementar nº 709/93 e legislação pertinente, vem, respeitosamente denunciar os ordenadores de despesa, administradores, gestores e demais responsáveis pelas despesas oriundas, por conseqüência da, S.M.J., imoral, inconstitucional e ilegal requisição (conhecida em nosso município como déspota intervenção) da Santa Casa de Ubatuba, ocorrida em 1 de novembro de 2005 (decreto número 4481 – gestor municipal: Eduardo de Souza Cesar), cujos nefastos efeitos subsistem até os dias de hoje , em que pese, ter ocorrido mentirosa devolução da entidade à comunidade, em 02 de setembro de 2011 (decreto nº 5377 – gestor municipal: Eduardo de Souza Cesar), solicitando, assim, rigorosa e exemplar inspeção e auditoria, conforme artigo 15 e 25 da lei complementar referida e demais legislação correspondente; considerando, que tais desvios, infrações político-administrativas, improbidades, criminosa irresponsabilidade, ausência e escopo social e espírito humanitário, trouxeram cicatrizes profundas no seios das famílias ubatubense, especialmente, as mais humildes. O ora denunciante, um cidadão comum, que milita por décadas no exercício da cidadania, propôs ação popular (com o apoio da comunidade), em trâmite na Primeira Vara Judicial Cível da Comarca de Ubatuba (Processo: Nº 6975-3 - Nº de ordem: 1713-07 - cópia em anexo) questionando a requisição, considerando a sua falsa, imoral, ilegal e inconstitucional “motivação”; bem como as temerárias despesas e contratações decorrentes, também, S.M.J., ilegais, imorais e superfaturadas, com prejuízos sociais irreparáveis, conforme passaremos a expor e como informam os documentos em anexo: A Santa Casa local, desde a sua fundação (1854), passou por muitas dificuldades, sem, contudo, acontecer qualquer tipo de ingerência do Município. Na verdade é este que sempre se socorreu dos serviços desta entidade particular, para possibilitar o atendimento hospitalar municipal. Em temerário incêndio no passado e o estranho sumiço de seu terreno, a Santa Casa local ressurgiu das cinzas e se fez presente novamente no atendimento hospitalar local, sempre, com o carinho da comunidade. Entretanto, em novembro de 2005, sem qualquer escrúpulo na vida pública o ex-prefeito Eduardo de Souza Cesar “inventou” esta requisição, fundado em falsa calamidade pública(!!??), que não corresponde aos requisitos deste instituto (requisição administrativa), ferindo o constitucional princípio da livre iniciativa. Não se pretende um espírito de “Laissez-fair, Laissez-passer”, mas não se pode admitir a volta ao estado de absolutismo déspota (intervencionismo absoluto), característica da idade das trevas. Reconhece-se o estado subsidiário, o direito à liberdade, liberdade de iniciativa.No caso em tela, a intromissão do município na referida entidade particular foi brutal, injusta e destruidora. Ora, se a dívida girava em torno de cinco milhões, tendo sido considerada “ estado de calamidade”, como pôde o ex-prefeito devolver a entidade à comunidade, com uma dívida acima de sessenta milhões, sem o CND e totalmente destruída? Ora, esta incoerência somente subsiste por conta da impunidade! É muita “cara de pau”. Pasme, o ex-prefeito afirmou em seu decreto de devolução da Santa Casa à comunidade (decreto 5377/11) que: “considerando que não mais persiste o estado de calamidade pública na prestação do serviço hospitalar”. Isto é brincar com o interesse e a coisa pública, na certeza do tráfico de influência e da impunidade! Conforme o decreto municipal de nº4481 de 1 de novembro de 2005, a motivação da declaração de calamidade pública seria: “dificuldades financeiras e acúmulo de imensa dívida, sem possibilidade de eventuais suplementações além dos valores estabelecidos no convênio firmado”. Por conta desta fictícia calamidade, conforme menciona o artigo 3º do famigerado decreto, criou-se uma comissão multidisciplinar, com poderes para delegar funções, que passou a deter o poder de gestão administrativa e financeira daquela entidade. A provedoria e corpo clínico foram expulsos daquela entidade sob os efeitos da mais cruel barbárie vista na administração pública municipal de Ubatuba. O famigerado decreto prometia uma Santa Casa saneada e com a certidão negativa de débitos, no prazo máximo de dois anos (2007). Mas não foi o que aconteceu!!! Utilizando-se do CNPJ da entidade, aproveitou-se para a realização da maior festança com o dinheiro público, depredando a entidade e prejudicando de maneira irresponsável o sagrado direito da comunidade, que é o direito à Saúde, como um direito fundamental do ser humano; com dores e cicatrizes nas famílias ubatubenses. Sorrateiramente, preparando-se para deixar o poder, mediante o decreto de nº 5377 de 2 de setembro de 2011, o ex- prefeito Eduardo de Souza Cesar, substituiu a dita comissão, por um provedor fictício, objetivando evadir-se de sua criminosa irresponsabilidade. A verdade é que até os dias de hoje, o provedor é “nomeado” (indicado – ou seja lá o que for) pelo prefeito, sem qualquer relação “ REAL”, “LEGITIMIDADE”, com os estatutos da Santa Casa (fls.65 -77 da ação popular) e quadro de associados; em que pese os falsos, fictícios procedimentos administrativos. Ou seja, não existe mais a antiga Santa Casa, pertencente à comunidade, restando totalmente destruída; dispensando-se comentários quanto aos prejuízos sociais. Pressionado pela comunidade, as declarações do atual provedor, revelam, parcialmente, a situação da Santa Casa: endividada em quantia assustadoramente superior ao tempo da intervenção e sem a CND, por conta do não pagamento de parcelas de acordo (calote) - (mas, pasme, agora, não representa mais “ estado de calamidade” – no mínimo: ridículo e imoral!!!!) Ora, hoje, realmente, existe uma situação intransponível, mas não se fala em “estado de calamidade”. Assim, qual foi o propósito, o sentido, o objetivo, então, de destruir o quadro clínico e administrativo da entidade e criar este falso “estado de calamidade”, por conta da administrável situação financeira da Santa Casa em 2005??? Certamente para atender a interesses espúrios em detrimento da população, do atendimento hospitalar! Ainda, o ex-prefeito faz pouco da inteligência mediana e da vida dos munícipes, quando, em atitude demagógica, leviana e inconseqüente, devolve à comunidade, com ares de ter cumprido os objetivos da intervenção, a entidade – Santa Casa de “Misericórdia” - com uma dívida superior (mais de 15 vezes maior...). Com o máximo respeito, uma política que nos lembra a atuação de um proxeneta! Explorou e jogou fora! Em que pese ser a omissão do município, quanto ao pronto socorro, a causa da difícil situação financeira da Santa Casa, o decreto de requisição revelou a indisposição do Prefeito da época em buscar qualquer suplementação ou medida de apoio para que a Santa Casa readquirisse a CND. Entretanto, após a intervenção(como é conhecida pela população) o ex-prefeito abundou em atos e gastos, que “contrariam a legislação vigente e praticou criminosa negligência aos interesses do Município”, com um gerenciamento, despido de qualquer decoro, dignidade, responsabilidade, escopo social ou vergonha na cara. Apenas não restou cassado por infrações político-administrativas , nos termos do artigo 4º do decreto-lei 201/67, em razão da incompetência “MORAL” dos vereadores. Existiram algumas comissões infrutíferas; mas, possivelmente, os inescrupulosos edis, acabaram se beneficiando desta orgia com o dinheiro público no atendimento hospitalar do município, com possíveis favores obtidos do esperto ex-burgomestre. Conforme mencionado acima, a declaração do atual provedor junto à Câmara Municipal, revela uma pequena amostra dos resultados da malfalada intervenção e da irresponsabilidade criminosa do ex-prefeito, com conseqüências sociais irreparáveis; dispensando-se maiores comentários. Entretanto o ex-prefeito, pelo que se observa, continua em sua adquirida qualidade de vida, despreocupado, usufruindo de sua luxúria; possivelmente, acreditando, que o Brasil: é o país da impunidade e do tráfico de influência, sendo, a Justiça e o cárcere, apenas para o oprimido (pobres, negros, prostitutas, travestis, hipossuficientes, honestos,....); nunca para o hipócrita e articulado agente político, assistido por profissionais dispendiosos e de qualidade! As ruas clamam por um país com cidadania, dignidade, ética; com os valores sociais do trabalho e respeito à livre iniciativa. O que se vê neste triste episódio administrativo da Santa Casa, fere estes princípios “fundamentais”. Não há mais condições de suportar uma vida pública onde, descaradamente, se ignora os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; mascarando a corrupção com uma contabilidade fictícia. Onde os investimentos de campanhas políticas relacionam-se com a corrupção e narcotráfico, vinculando e comprometendo, desgraçadamente, o interesse público e o escopo social aos vampiros públicos, com espírito de capitalismo selvagem e devorador. Indagando este subscritor ao atual provedor sobre o período de gestão da Cruz Vermelha na Santa Casa, este respondeu que não teve ainda acesso a estes documentos, pois não os encontrou nos arquivos da Santa Casa, podendo talvez, encontrar-se na prefeitura ou “SUMIRAM”!!! PODE! Sobre os superfaturamentos nas obras, também não tinha, ainda, elementos suficientes para prestar informações. Quanto às ditas obras o que se sabe é que uma firma (FATOR) foi constituída às pressas por alguém vinculado aos serviços prestados pela intervenção e sem qualquer procedimento, foi contratada pelo poder público, via Santa Casa, por um valor assombroso (mão de obra). Existe ainda outra firma envolvida – W Cardoso. Contado em tom de anedota nas padarias da cidade, mas tratando-se da mais pura verdade, afirmam que o ex-prefeito mandou plantar um pé de jabuticaba, no centro do hospital, pelo valor de R$5.000,00; mais R$ 14.000,00 (mão de obra) = total R$19.000,00. A árvore secou sem dar frutos; mas o dinheiro público se foi, em detrimento dos moribundos. Hoje ela ainda lá se encontra, morta, como a probidade, a ética, revelando o espírito que ronda àquele hospital. Também, seria chistoso se não estivéssemos falando da vida dos munícipes, dos moribundos, o “causo” da ex-advogada e seus estranhos contratos de prestação de serviços jurídicos, que resultou em caso de polícia (Inquérito Policial nº ). Em possível retaliação, a ex-advogada representou o atual Prefeito e Provedor, junto ao Ministério Público, por eventuais: irregularidades de contratações de servidores na Santa Casa,- nepotismo – improbidade (inquérito civil nº 1144/13) Nem comentar sobre a dívida com a SABESP; a maior agente poluidora do município; os empréstimos, pagamentos com prejuízos ao atendimento do SUS, o calote,....; não se tem palavras para descrever tamanha irresponsabilidade administrativa, falta de respeito e escopo social, falta de humanidade; enfim, falta de vergonha na cara. Pelo exposto, confiante na capacidade moral e técnica deste r. Tribunal, por meio deste subscritor, o povo humilde de Ubatuba, anseia por uma auditoria exemplar, demonstrando, que nem tudo esta perdido neste maravilhoso país e apontando elementos técnicos sólidos e documentados, para que se possa apurar com eficácia a irresponsabilidade deste inconseqüente e ímprobo gestor; despido de qualquer sentimento humanitário e, com o máximo respeito, de “vergonha na cara”. Ainda, se for o caso, considerando as verbas federais, requer-se sejam extraídas cópias destes autos e encaminhadas ao Tribunal de Contas da União. Finalmente, uma vez concluída a auditoria, certamente, com elementos assustadores, requer-se sejam envidado relatórios aos Ministérios Públicos: Estadual e Federal. Desnecessário enviar à Câmara Municipal de Ubatuba, com o máximo respeito, na opinião deste subscritor, em razão de sua imprestabilidade, em favor da fiscalização da coisa pública e do erário. Termos em que Pede o deferimento Ubatuba, 23 de agosto de 2013 Vicente Malta Pagliuso Excelentíssimo Senhor Doutor Conselheiro Presidente do Tribunal de Constas do Estado de São Paulo. Procedimentos ilegais, ausência de prévio empenho – “proveito alheios” Improbidade administrativa prática de crime de responsabilidade O PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL, CNPJ municipal n° 13.474.219/0001-74, com sua sede municipal provisória à Av. Abreu Sodré, 635-lj 2, bairro do Perequê-Açú, Ubatuba – SP, representado neste ato pelo presidente do Diretório Municipal de Ubatuba, Vicente Malta Pagliuso, brasileiro, casado, advogado, OAB-SP nº 60.053, com escritório sito à Av. Abreu Sodré, 635, lj-2, vem, respeitosamente, noticiar os fatos em anexo, configurando eventual improbidade administrativa perpetrada por Maurício Humberto Fornari Moromizato (PT), brasileiro, casado, prefeito da Estância Balneária de Ubatuba- SP sediada à Rua D. Maria Alves, 865, centro, Ubatuba-SP, e outros servidores, para que se tome conhecimento e medidas pertinentes (inspeção/auditoria). Solicita ainda, sejam requisitados junto à Prefeitura de Ubatuba, os documentos indispensáveis: 1 - empenho 3795/000/2013; Processo que originou as despesas e contrato de prestação de serviços da empresa União do Litoral Viagens e Serviços Ltda; comprovante de prévio empenho; 2 - processo licitatório e contrato que resultou na contratação da empresa Bravos Transportes e Locação Ltda. e outros que se fizerem necessários. Já não bastava a malversação no atendimento hospitalar (Santa Casa – denúncia em anexo formulado em separado), o povo tem que aturar possíveis favores de campanha, com contratações ilegais e duvidosas, em prejuízo de vidas sofridas (transporte de pacientes); numa demonstração inequívoca, de total ausência de escrúpulo, na gestão do município e a certeza absoluta da impunidade, acobertada sob o manto da imoral politicalha. Termos em que Pede o deferimento Ubatuba, 17 de setembro de 2013 Vicente Malta Pagliuso OAB-SP – nº 60.053 Excelentíssimo Senhor Doutor Procurador Geral do Ministério Público do Estado de São Paulo. Artigo 1º do Decreto-Lei nº 201/67 Procedimentos ilegais,ausência de prévio empenho – “proveito alheio” Improbidade administrativa prática de crime de responsabilidade O PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL, CNPJ municipal n° 13.474.219/0001-74, com sua sede municipal provisória à Av. Abreu Sodré, 635-lj 2, bairro do Perequê-Açú, Ubatuba – SP, representado neste ato pelo presidente do Diretório Municipal de Ubatuba, Vicente Malta Pagliuso, brasileiro, casado, advogado, OAB-SP nº 60.053, com escritório sito à Av. Abreu Sodré, 635, lj-3, nos termos do artigo 1º, incisos: I,II, III, V, XI, XIV, do decreto-lei nº 201/67, vem, respeitosamente, representar Maurício Humberto Fornari Moromizato (PT), brasileiro, casado, prefeito da Estância Balneária de Ubatuba- SP sediada à Rua D. Maria Alves, 865, centro, Ubatuba-SP pela eventual prática de crime de responsabilidade, pelas razões a seguir expostas: O representado, no exercício de sua função de prefeito, praticou atos administrativos ímprobos e criminosos, com pessoalidade, ao arrepio da lei, ferindo os princípios administrativos constantes no artigo 37 da Carta Magna e legislação pertinente, ao contratar empresa para transportar pacientes para realizar tratamentos em outras urbes, ferindo, em especial, o artigo e incisos da lei supracitada, incidindo assim, em crime de responsabilidade. Vejamos: Dos fatos 1 - ÍMPROBO E CRIMINOSO EMPENHO DE Nº 3795/0002013 NO VALOR DE R$32.680,00 – AUSÊNCIA DE BREVE EMPENHO, CONTRATO E PROCEDIMENTO LICITÁTÓRIO 2 - LICITAÇÃO DIRIGIDA - FIRMA BRAVOS, NÃO ATENDENDO O INTERESSE PÚBLICO E EM PREJUÍZO DO ERÁRIO - PESSOALIDADE O representado assumiu o município em janeiro do corrente. No início do ano o mesmo contratou a firma União do Litoral Transporte e Turismo Ltda, verbalmente, para realizar transporte de pacientes, pasme, sem processo licitatório, contrato, prévio empenho, ferindo os princípios da moralidade, legalidade e publicidade. A escolha da empresa foi estritamente pessoal, sem qualquer procedimento; favorecendo, assim, ilegalmente terceiro, na mais absoluta parcialidade. Ressalte-se que a contratação em hipótese alguma caracteriza ou justifica dispensa de licitação, emergência ou urgência. Transcorrido alguns meses, o prefeito efetuou pagamento conforme memorando SMS/197/2013, omitindo na publicação o número do procedimento administrativo. A verdade é que não existia procedimento administrativa, tendo sido elaborado temerário procedimento, no momento do pagamento, ou seja, após os serviços prestados; na tentativa de simular situação que justificasse dispensa de licitação. Com efeito, os serviços foram prestados, sem procedimento licitatório e prévio empenho, em que pese ser o valor dos serviços R$32.680,00(EMPENHO 3795/0002013). Não existiu o processo que gerou a despesa e contrato, com as cláusulas pertinentes, colocando a vida dos pacientes em perigo em caso de acidente (seguro). Assim, pergunta-se, como se comprova que as pessoas que prestaram os serviços eram habilitadas para transporte de pacientes? Que tipo de pacientes? Relação de pacientes transportados? Itinerários (destino dos pacientes)? Horários? Prazo de contrato?......? Ou seja, os serviços foram prestados por conta de contratação verbal, sem prévio empenho, pessoalidade; e na mais absoluta irresponsabilidade, característica desta gestão. Salta aos olhos o dolo, pois o representado, no seu mandato de Prefeito efetuou o pagamento de despesas sem prévio empenho e sem observar o imprescindível processo licitatório; realizando, posteriormente, após os serviços prestados, temerário procedimento de dispensa de licitação. Ainda, feriu o princípio da publicidade, evitando a transparência e camuflando o crime cometido, ao não mencionar o número do famigerado procedimento administrativo na publicação da ordem de pagamento. Restou configurada a vontade criminosa e a pessoalidade, considerando não se tratava de emergência ou alguma das hipóteses prevista no artigo 24 da Lei nº8.666, sendo imprescindível o procedimento administrativo e o prévio empenho. Posterior e suspeito procedimento realizado após os serviços prestados, não possui o condão de justificar o pagamento de conformidade com o princípio da legalidade. Neste sentido: TJPR “APELAÇÃO CÍVEL ­ AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ­ PROCEDÊNCIA. APELO DO REQUERIDO ­ PRELIMINARES DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 8429/1992 E PRESCRIÇÃO ­ QUESTÕES NÃO CONHECIDAS ­ MATÉRIA PRECLUSA ­ CONTAS APROVADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS ­ IRRELEVÂNCIA ­ FATO QUE NÃO IMPEDE A PUNIÇÃO DOS ATOS DE IMPROBIDADE - PRÁTICA COMPROVADA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, CONSUBSTANCIADA EM PAGAMENTO DE DESPESAS SEM PRÉVIO EMPENHO, COM EMISSÃO DE NOTAS DE EMPENHO COM DATAS POSTERIORES, AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS SEM A DEVIDA LICITAÇÃO, PERMISSÃO DE REALIZAÇÃO DE DESPESAS NÃO AUTORIZADAS EM LEI E ESTRANHAS AO INTERESSE PÚBLICO ­ CARACTERIZAÇÃO DO COMPORTAMENTO DOLOSO DO AGENTE POLÍTICO, COM VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ­ APLICABILIDADE DAS SANÇÕES PREVISTAS NA LEI DE IMPROBIDADE - REDUÇÃO DA MULTA CIVIL ­ POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA TAL COMO FIXADA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. 1. As preliminares não podem ser conhecidas, pois estas questões já foram devidamente apreciadas no curso da lide, ocorrendo a preclusão do direito do apelante em invocar novamente questões já decididas. 2. Esclarece-se que, ainda que as contas tenham sido aprovadas as contas pelo Tribunal de Contas do Estado, tal fato não impede a punição dos atos de improbidade, conforme estabelece o artigo 21 da Lei 8429/1992: 3. Tendo restado comprovado que houve pagamento de despesas sem prévio empenho, com emissão de notas de empenho à posteriori; que houve a dispensa indevida do procedimento licitatório em algumas contratações; que houve a realização de despesas não autorizadas por lei, verifica-se a caracterização dos atos ímprobos de responsabilidade do então Prefeito do Município de Bandeirantes. 4. Para a configuração de violação ao art. 10 e 11 da Lei nº 8.429/92, faz-se necessária a comprovação de comportamento doloso por parte do agente público, ou seja, que este aja de forma ilícita, ciente da antijuridicidade de seu comportamento funcional. E, no presente caso o dolo resta evidente no fato de que o apelante, no seu mandato de Prefeito efetuou o pagamento de diversas despesas sem prévio empenho e sem observar o imprescindível processo licitatório, tendo ainda custeado com dinheiro do Município as transmissões de jogos de futebol e efetuado doação à entidade assistencial de outro Município, ignorando completamente os interesses da população do Município de Bandeirantes. 5. Da leitura dos autos, constata-se que o valor da multa civil aplicada pela sentença não se mostra razoável, porquanto foi fixada, para o correspondente a 05 (cinco) vezes o valor da última remuneração percebida pelo apelante enquanto Prefeito de Bandeirantes, valor este corrigido monetariamente pelo INPC, sem prejuízo das demais condenações impostas pela sentença e neste recurso. 6. E, inobstante o provimento parcial do recurso, é de se manter a sucumbência tal como fixada na sentença, eis que restou caracterizada a prática do ato de improbidade administrativa. (grifou-se - TJPR - 4ª C.Cível - AC 0651146-2 - Bandeirantes - Rel.: Des. Luís Carlos Xavier - Unânime - J. 17.08.2010. TRF-5 - Apelação Civel AC 421067 CE 0021502-27.2004.4.05.8100 (TRF-5) Data de publicação: 31/10/2007 Ementa: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR REDISTRIBUÍDO. AJUDA DE CUSTO.DESPESAS COM INSTALAÇÃO. ART. 53 DA LEI Nº 8.112 /90. DESPESAREALIZADA SEM PRÉVIO EMPENHO. ERRO DA ADMINSITRAÇÃO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na hipótese dos autos, dúvida não há, acerca do direito do autor João Mafaldo de Oliveira Neto à verba de indenização de ajuda de custo, por haver preenchido, na ocasião de sua redistribuição, os requisitos legais estabelecidos no artigo 53 da Lei nº 8.112 /90. 2. Inexiste previsão legal para que a Administração à fórceps passe a efetuar desconto, nos vencimentos do servidor, de valores que considera terem sido pagos indevidamente. Segundo o artigo 45 da Lei nº 8.112 /90, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento, salvo por imposição legal, mandado judicial ou autorização do próprio servidor. 3. A Administração Pública, a qualquer tempo, pode rever os seus atos administrativos, contudo, não se pode olvidar que tal procedimento deve ser realizado com estrita observância ao devido processo legal, em que seja dado ao servidor o direito ao contraditório e à ampla defesa - direitos assegurados constitucionalmente (art. 5º , LIV e LV da CF/88 ). 4. Na espécie, revela-se inaplicável a regra contida no art. 46 da Lei 8.112 /90, vez que tal dispositivo legal trata de reposição ao erário de valores recebidos indevidamente, o que não é o caso dos autos. O valor recebido pelo servidor a título de ajuda de custo, como visto, não foi indevido. O ato da Administração é que foi ilegal, dado que realizado sem obediência ao disposto no artigo 60 da Lei nº 4.320 /64 que vincula a realização de despesa pública ao prévio empenho. 5. O servidor não pode o servidor ser penalizado por erro da administração. O que cabe, no caso, é a apuração pela Universidade da responsabilidade funcional de quem deu causa ao procedimento ilegal. 6. Recurso Diz o Decreto-Lei nº 201/67, que dispõe sobre a responsabilidade dos prefeitos em seu artigo primeiro: Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: I- apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio; Il - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos; Ill - desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas; IV - empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam; V - ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-Ias em desacordo com as normas financeiras pertinentes; XI - Adquirir bens, ou realizar serviços e obras, sem concorrência ou coleta de preços, nos casos exigidos em lei; XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente; §1º Os crimes definidos nêste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos. LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 - Dos Crimes e das Penas Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público. Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Art. 91. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Art. 92. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) Pena - detenção, de dois a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) Parágrafo único. Incide na mesma pena o contratado que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, obtém vantagem indevida ou se beneficia, injustamente, das modificações ou prorrogações contratuais. Art. 93. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Art. 94. Devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo: Pena - detenção, de 2 (dois) a 3 (três) anos, e multa. Art. 95. Afastar ou procura afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar, em razão da vantagem oferecida. Art. 97. Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Art. 99. A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente. § 1o Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação. § 2o O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal. A LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992, dispõe: Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea; VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente; IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público; XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; IV - negar publicidade aos atos oficiais; Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009). I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente. O artigo 60 da LEI No 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964 é taxativo: Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho. No presente caso a despesa realizada pelo município para o pagamento de serviços prestados pela firma União do Litoral Viagens e Serviços, no transporte de pacientes, no valor de R$32.680,80 em 12/06/13, empenho nº 3795/000/2013, não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 24 da lei n.8.666/93, ressaltando que sequer existiu o procedimento de dispensa de licitação no momento adequado e previo empenho. A contratação feriu os princípios constantes no artigo 37 da C.F. legislação pertinente; e o pagamento foi realizado ilegal e arbitrariamente. Sabe-se que no momento do pagamento, após meses de serviços prestados criminosamente, realizou-se um procedimento administrativo eivado de má-fé, dolo e ilegalidades, motivo pelo qual o representado omitiu-se, não informando na publicação da despesa o número do referido processo e seus elementos. Restou configurada a ilegalidade, pessoalidade e o dolo, em manifesta vontade criminosa de proporcionar proveito alheio; quiçá por compromissos eleitoreiros. Não se questiona o recebimento pelo fornecedor, mas: eventual e doloso favorecimento em proveito alheio, a inexistência de breve empenho, contrato e procedimento licitatório. É dever do representado reparar o erário! Como se não bastasse, após esta absurda contratação verbal, imoral e ilegal, com pagamento de despesa destituída de prévio empenho e procedimento administrativo pertinente, o prefeito, promoveu, outro temerário procedimento licitatório , onde, na mais absoluta pessoalidade, favoreceu a firma “Bravos”. Esta, inabilitada, por falta de documentos referente ao balanço patrimonial (índices), foi aceita e contratada por preço superior à concorrente, em prejuízo do município, após duvidoso recurso apreciado pelo Secretário Municipal da Secretaria de Administração, Sr. LULA. Pelo exposto, mediante estas notícias, requer-se seja instaurado procedimento administrativo no sentido de se apurar prática de crime de responsabilidade, requisitando-se da prefeitura de Ubatuba os documentos indispensáveis: 1 - empenho 3795/000/2013; Processo que originou as despesas e contrato de prestação de serviços da empresa União do Litoral Viagens e Serviços Ltda; comprovante de prévio empenho; 2 - processo licitatório e contrato que resultou na contratação da empresa Bravos Transportes e Locação Ltda e outros que se fizerem necessários. Após, S.M.J., requer-se, seja promovida a competente ação penal nos termos do §1º do artigo 1º, do decreto-lei n 201/67. Ainda, requer-se seja extraída cópia do procedimento administrativo a ser instaurado nesta r. Procuradoria e enviada à Promotoria Pública da Comarca de Ubatuba, para que se apure, quanto aos fatos narrados, eventuais práticas de improbidades administrativas. Ubatuba, 12 de setembro de 2013 Vicente Malta Pagliuso – OAB-SP 60.053 Presidente Diretório Municipal do PSOL – Ubatuba-SP Excelentíssimo Senhor Doutor Promotor Público – Comarca de Ubatuba - Estado de São Paulo. Procedimentos ilegais, ausência de prévio empenho – “proveito alheios” Improbidade administrativa prática de crime de responsabilidade O PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL, CNPJ municipal n° 13.474.219/0001-74, com sua sede municipal provisória à Av. Abreu Sodré, 635-lj 2, bairro do Perequê-Açú, Ubatuba – SP, representado neste ato pelo presidente do Diretório Municipal de Ubatuba, Vicente Malta Pagliuso, brasileiro, casado, advogado, OAB-SP nº 60.053, com escritório sito à Av. Abreu Sodré, 635, lj-2, vem, respeitosamente, noticiar os fatos em anexo, configurando eventual improbidade administrativa perpetrada por Maurício Humberto Fornari Moromizato (PT), brasileiro, casado, prefeito da Estância Balneária de Ubatuba- SP sediada à Rua D. Maria Alves, 865, centro, Ubatuba-SP, e outros servidores, para que se tome conhecimento e medidas pertinentes. Solicita ainda, sejam requisitados junto à Prefeitura de Ubatuba, os documentos indispensáveis: 1 - empenho 3795/000/2013; Processo que originou as despesas e contrato de prestação de serviços da empresa União do Litoral Viagens e Serviços Ltda; comprovante de prévio empenho; 2 - processo licitatório e contrato que resultou na contratação da empresa Bravos Transportes e Locação Ltda. e outros que se fizerem necessários. Ubatuba, 12 de setembro de 2013 Vicente Malta Pagliuso – OAB-SP 60.053 Presidente Diretório Municipal do PSOL – Ubatuba-SP
Posted on: Thu, 03 Oct 2013 09:10:46 +0000

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