SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ALTO ALEGRE - - TopicsExpress



          

SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ALTO ALEGRE - SINMAA ESTATUTO SOCIAL CAPITULO I DENOMINAÇÃO, NATUREZA, DURAÇÃO E SEDE Art. 1º. O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Alto Alegre -RR, fundado em 13/05/2012, instituído sob a forma de associação sindical de primeiro grau é uma pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos constituídos por prazo indeterminado com sede na Rua: Nova Vida s/n Bairro: Mutirão Cep: 69350000, neste município de Alto Alegre-Estado de Roraima. Foro na comarca de Boa Vista – RR. Regido pelo Código Civil, pelas demais disposições legais aplicáveis e pelo presente ESTATUTO, adotando o SINMAA. § 1º. O SINMAA poderá ser filiado a outras entidades: federação, confederação, central sindical. § 2º. No desenvolvimento de suas atividades, o SINMAA observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero, religião ou qualquer ideologia. Art. 2º. O SINMAA terá suas atividades baseadas nas seguintes finalidades: I. Congregação dos Servidores Municipais dos Poderes Executivo, Legislativo e quaisquer outras novas instituições geridas com recurso do Município de Alto Alegre. II. Na defesa de seus direitos econômico, sociais e políticos. III. Promoção ao convívio social dos sindicalizados e de seus dependentes, promovendo atividades de natureza cultural, desportiva e lucrativa. IV. Manutenção de serviços de assistência jurídica, médica, odontológica e outras visando à proteção dos sindicalizados. Art. 3º. Ao SINMAA compete: I. Representar os seus sindicalizados em juízo ou fora dele incluso como substituto processual, quando couber empreender negociações coletivas. II. Instaurar dissídio coletivo, promover convenções de acordo salariais, impetrar mandato de segurança coletivo e tomar iniciativas cabíveis ao interesse da categoria que representa. III. Representar perante as autoridades administrativas de seus sindicalizados. IV. Publicar ou contribuir para a publicação de revistas e periódicos especializados. V. Estabelecer intercâmbio, firmar convênios, contratar serviços especializados. VI. Promover e estimular a criação de mecanismo para o desenvolvimento e aperfeiçoamento dos recursos humanos na área do serviço público municipal. VII. Promover atividades que visem ao aumento da entidade. VIII. Eleger os representantes da categoria. IX. Arrecadar a contribuição de todos aqueles que participarem da categoria representada, nos termos da legislação. CAPITULO II DOS SINDICALIZADOS Art. 4º. São considerados sindicalizados do SINMAA: I. Os FUNDADORES, aqueles que assinaram à ata de fundação da entidade. II. Os EFETIVOS, aqueles que se sindicalizarem a entidade. Parágrafo único. O ingresso no quadro social efetivo far-se-á, mediante requerimento dirigido a Diretoria da Entidade e ao pagamento de taxa de contribuição mensal a ser descontado na folha de pagamento ou pago a tesouraria do SINMAA. Art. 5º. São considerados em pleno gozo de seus direitos os que permanecerem nos quadros sociais, quites com suas obrigações sociais. Art. 6º. São direitos exclusivos dos sindicalizados fundadores e efetivos. I. Propor, discutir, votar e ser votado; II. Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral, obedecendo aos requisitos deste Estatuto; III. Recorrer à Assembleia Geral, contra penalidades que lhe forem impostas; IV. Participar de todas as promoções da entidade; V. Fiscalizar os órgãos do Sindicato; VI. Apresentar propostas, sugestões ou criticas ao sindicato preferencialmente por inscritos. VII. Protestar por intermédio do Sindicato, contra toda e qualquer lesão que tiver sendo cometida contra os interesses individual ou coletivo da categoria. VIII. Ser eleito representante de base ao qual, compete manter os sindicalizados do seu setor de trabalho informados de todas as ações do SINMAA e manter intercambio com a Diretoria do SINMAA. Art. 7º. São deveres dos sindicalizados: I. Cumprir o presente Estatuto e comparecer às reuniões e Assembleias; II. Aceitar incumbência que lhes forem outorgadas pela Assembleia Geral; III. Desempenhar com zelo os cargos ou atribuições para quais tenham sido eleito; IV. Efetuar os pagamentos a que estiver sujeito, no prazo devido; V. Zelar pelo patrimônio, respondendo pelos danos e extravios que causar. VI. Quando eleito representante de base cumprir sua função. Parágrafo Único. Os associados e/ou membros da Diretoria do SINMAA não respondem subsidiariamente, pelas obrigações sociais da entidade. Art. 8º. Perderá a qualidade de sindicalizado quem: 1) Requerer seu desligamento do quadro; 2) Contrariar os dispositivos legais estatutários e normas internas aprovadas em Assembleia Geral e publicada; 3) Atentar aos bons costumes e a ordem pública; 4) Malversação de bens móveis e outros pertencentes ao patrimônio da entidade; 5) Desprestigiar e denegrir a imagem do sindicato e ou de sua diretoria com calúnia, injúria e difamação ou desprestigiar e denegrir a imagem de outrem em nome do SINMAA calúnia, injúria e difamação. § 1º. Os itens 2, 3, 4, e 5, deverão ser por meio de notificação ao sindicalizado, que pôr sua vez apresentará defesa no prazo de 72 (setenta e duas) horas da notificação. § 2º. A exclusão dos sindicalizados só é admissível havendo justa causa e lhe sendo assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 57 do CCB. TITULO IV DA ORGANIZAÇÃO FINANCEIRA CAPITULO I DO PATRIMONIO DO SINMAA Art. 9°. O patrimônio do Sindicato, bem como as fontes de recursos para a sua manutenção, será integrado pelos bens móveis, imóveis e valores diversos provindos das suas atividades que compreendem basicamente: I) Contribuições sindicais. II) Contribuições sociais pagas pelos sócios em geral. III) Receitas financeiras de aplicações. IV) Imóveis e móveis. V) Ações da divida pública. VI) Resultados de promoções festivais e campanhas. VII) Recursos financeiros oriundos de convênios e contratos celebrados com órgãos públicos, autarquia, empresa de direito privado, nacional ou internacional. VIII) Doações que integrarão ao patrimônio público mediante aprovação em Assembleia. § 1°. Todas as receitas arrecadadas serão aplicadas exclusivamente na manutenção, desenvolvimento social e nas despesas relacionadas com as atividades associativas. § 2º. Os recursos financeiros obtidos pelo sindicato oriundos de projetos independentes obedecerão exclusivamente, a sua execução cuja prestação de contas seguirá o que determina o presente estatuto social e a legislação pertinente em vigor. § 3º. Bens inservíveis poderão ser doados, condicionado a autorização da Assembleia Geral. DA CONTRIBUIÇÂO MENSAL Art. 10. Os sindicalizados fundadores e efetivos estão obrigados ao pagamento de uma mensalidade fixada de 2% (dois por cento) do vencimento base. Parágrafo único. O pagamento será efetuado mediante desconto na folha de pagamento ou diretamente à tesouraria do SINMAA. (SINTRAM) CAPITULO IV DAS INSTANCIAS ADMINISTRATIVAS DO SINMAA Art. 11. São órgãos administrativos do SINMAA: I. Assembleia Geral. II. Diretoria. III. Conselho Fiscal. IV. Reuniões. CAPITULO V DA ASSEMBLEIA GERAL Art. 12. Assembleia Geral, órgão soberano em suas deliberações, reunir-se-á: I. Ordinariamente II. Duas vezes por ano, para apreciar as contas da entidade, apresentadas pela Diretoria, com parecer do Conselho Fiscal. III. Extraordinariamente a) Tantas quantas vezes bastarem, para deliberar sobre o assunto para o qual tenha sido convocada. Art. 13. A Assembleia Geral reunir-se-á e deliberará com o quorum de 1/3 (um terço) dos sindicalizados, ou em segunda convocação, trinta minutos após, com qualquer número de sindicalizados presentes. Art. 14. A 1ª Assembleia Geral Ordinária do ano será convocada na primeira quinzena de fevereiro e a 2ª Assembleia Geral do ano será convocada na primeira quinzena de julho. § 1º. Assembleia Geral Ordinária será convocada pelo presidente do SINMAA ou mediante solicitação da maioria dos membros da diretoria ou por 1/5 (um quinto) dos sindicalizados quites com a entidade; ou ainda pelo Conselho Fiscal. § 2º. Assembleia Geral Ordinária será convocada por meio de Edital, publicado no órgão de impressa com antecedência mínima de dez dias. Art. 15. A Assembleia Geral Extraordinária reunir-se-á em qualquer tempo, mediante convocação do Presidente; por maioria dos membros da diretoria; por 1/5 (um quinto) dos sócios quites com a entidade; ou ainda pelo Conselho Fiscal. Art. 16. A Assembleia Geral Extraordinária será convocada através de ato publicado no órgão de impressa local ou com ampla divulgação por meio de ofício circular, panfletos, meios eletrônicos e outros. As convocações deverão ser afixadas nos quadros próprios da entidade com 3(três) dias de antecedências. Art. 17. A Assembleia Geral será presidida pelo Presidente do SINMAA e, em seu impedimento assumirá o vice-presidente, e assim sucessivamente, obedecendo à ordem hierárquica da Diretoria. Art. 18. As resoluções da Assembleia serão sempre tomadas por maioria simples dos sindicalizados, mediante votação favorável dos presentes. Art. 19. Das ocorrências das Assembleias Gerais, lavrar-se-á atas circunstanciais que deverão ser assinadas pelo Presidente do SINMAA e secretaria geral. Art. 20. Compete privativamente a Assembleia Geral Extraordinária, privativamente convocada. I. Aprovar e reformular o Estatuto; II. Eleger a Diretoria e Conselho Fiscal; III. A exclusão de qualquer associado. Bem como a destituição a qualquer tempo, de diretores da diretoria lhe sendo assegurado o direito de defesa e de recurso; IV. Aprovar anualmente as contas do sindicato; V. Deliberar e aprovar sobre transformações, fusão, incorporação, dissolução, venda de bens moveis e imóveis; VI. Criar comissão para coordenar o processo eleitoral; VII. Decidir sobre a extinção do SINMAA. § 1º. A convocação da Assembleia Geral Extraordinária para eleger os administradores, aprovar contas, alterar estatuto, dar-se-á de forma especifica, não podendo ser deliberada outra pauta. CAPITULO VI DA DIRETORIA Art. 21. O SINMAA será administrado por uma Diretoria e fiscalizado pelo Conselho Fiscal. Art. 22. A Diretoria será composta pelos seguintes membros: I. Presidente; II. Vice-Presidente; III. Secretário Geral; IV. Vice-Secretário; V. Tesoureiro; VI. Vice Tesoureiro; VII. Secretário de Formação Sindical; VIII. Secretário de Pessoal e assuntos Jurídicos Art. 23. Os diretores deverão cumprir expediente no sindicato com carga horária definida em reunião de diretoria. Art. 24. Poderá ser repassado aos diretores uma ajuda de custos mensal. Art. 25. Compete a Diretoria: I. Cumprir o Estatuto e as deliberações da Assembleia Geral; II. Submeter contas e relatórios à Assembleia Geral; III. Aplicar penalidades previstas no Estatuto, respaldado pela Assembleia Geral. IV. Providenciar o registro do sindicato junto aos órgãos competentes. Art. 26. Não perderá o mandato de diretor que for demitido do cargo público municipal até o trânsito em julgado, podendo concorrer à eleição, caso esteja quite com a tesouraria do SINMAA. Art. 27. Perderão os mandatos os Diretores que deixarem injustificadamente de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas de diretoria ou Assembleia Geral, ou 5 (cinco) reuniões alternadas (incluídas reuniões de diretoria e assembleia geral) ou ainda não cumprirem seu expediente acordado em reunião de diretoria. Art. 28. Perderão o mandato automaticamente (via documento) os Diretores que pedirem afastamento por mais de 2/3 do mandato, não podendo retornar a exercer a sua função anterior na mesma diretoria. Só podendo participar nas próximas eleições. Art. 29. Ao Presidente compete: I. Convocar e presidir as reuniões da Diretoria e as Assembleias Gerais; II. Representar ativa e passivamente o SINMAA, extra e judicialmente, perante a iniciativa privada, a administração pública e a Justiça, podendo em qualquer caso, delegar poderes; III. Assinar, juntamente com o Tesoureiro todas as contas da entidade; IV. Executar e fazer executar as deliberações da Diretoria e das Assembleias; V. Assinar expediente; VI. Organizar e distribuir trabalhos. VII. Autorizar pagamentos. VIII. Ter em conjunto com o tesoureiro a responsabilidade sobre os valores do SINMAA. Art. 30. Compete ao Vice-Presidente: I. Substituir e representar o Presidente em seu impedimento ou falta; II. Coordenar os Departamentos do SINMAA; III. Apoiar o Presidente em todas suas ações. Art. 31. Compete ao Secretário Geral: I. Preparar o expediente e a correspondência da entidade; II. Ter sobre sua guarda os livros da entidade; III. Manter em dia a documentação da secretaria; IV. Secretariar, redigir e assinar as atas, procedendo a sua leitura para aprovação, junto com o Presidente. V. Responsabilizar-se pela confecção e divulgações de impressos da entidade; Art. 32. Ao Vice-secretário compete: I. Substituir o Secretário Geral em seus impedimentos e faltas; II. Auxiliar o Secretário Geral em todas suas funções. I. Manter tombado o patrimônio do Manter tombado o patrimônio do SINMAA. Art. 33. Ao Tesoureiro compete: II. Ter sob responsabilidade os valores do SINMAA. III. Efetuar todos os recebimentos e pagamentos, registrando-os em livros próprios; IV. Assinar, juntamente com o Presidente todas as contas. V. Apresentar á Diretoria balancetes quadrimestrais e prestações de contas no final do exercício. VI. Assinar recibos e manter em dia a contabilidade do SINMAA. Art. 34. Ao Vice Tesoureiro compete: I. Apoiar o tesoureiro nas suas funções. II. Substituir o Tesoureiro nas suas funções e impedimentos. Art.35. Secretário de Formação Sindical compete: I- Responsabilizar-se pela divulgação das atividades do SINMAA. II- Manter intercâmbio com entidades afins. III- Planejar e executar com auxilio da Diretoria, a programação das atividades de formação sindical, culturais, educacionais, recreativas e esportivas da entidade. IV- Estabelecer convênios de serviços para os sócios com o comércio local. Art. 36. Ao Secretário de Pessoal e Assuntos Jurídicos: I. Assessorar a Diretoria e demais sindicalizados nas questões trabalhistas; II. Subsidiar a Diretoria com informações da política sindical nacional, estadual e local. CAPITULO VII DO CONSELHO FISCAL Art. 37. O Conselho Fiscal, composto por 3 (três) Membros Titulares e 3 (três) Membros Suplentes, é o órgão fiscalizador do SINMAA, eleito em Assembleia Geral. Art. 38. Ao Conselho Fiscal compete: I. Emitir pareceres sobre contas, balancetes e documentos apresentados pela Diretoria; II. Acompanhar e fiscalizar a gestão financeira do SINMAA, examinar os livros, documentos e balancetes. III. Comunicar à Assembleia Geral qualquer vício, fraude ou erro administrativo, sugerindo as medidas a tomar. Art. 39. Os mandatos eletivos terão duração de 04 (quatro) anos, permitindo reeleições. CAPITULO VII DAS REUNIÕES Art. 40. Poderão ser realizadas reuniões: setoriais por critério geográfico ou de categoria especifica. As decisões serão ad-referendo da Diretoria Executiva.Das reuniões serão lavradas atas que poderão ser registradas em cartório. CAPITULO VIII DAS ELEIÇÕES Art. 41. O processo de votação para os cargos eletivos, Diretoria e Conselho Fiscal será sempre por escrutino secreto. Pela maioria simples. Parágrafo único. Quando existir inscrição de apenas uma chapa a eleição se dará em Assembleia Geral, através de aclamação dos presentes em Assembleia convocada para este fim. Art. 42. Não será permitido voto por procuração. Art. 43. Dirigirá o processo eleitoral, uma Comissão formada por representante 3 (três) Servidores associados. Sendo que este membros não poderão concorrer ao mandato. O Presidente da Comissão Eleitoral será eleito entra seus pares. Art. 44. A eleição será convocada pelo Presidente do SINMAA por Edital publicado no órgão de imprensa, com antecedência no mínimo de 30 (trinta) dias do pleito. Art. 45. São requisitos para que o sindicalizado se candidate a qualquer cargo da Diretoria ou Conselho Fiscal, sob pena de punição. I. Estar quite com as obrigações financeiras e ter participado no mínimo 70% (setenta por cento) das Assembleias Gerais nos últimos 12 (doze) meses. II. Não poderão concorrer às eleições, aqueles que tenham se desligado do SINMAA e se associarem novamente sem antes decorrer o prazo de 12 (doze) meses do pleito eleitoral. Parágrafo único. Para os novos sindicalizados deverá ser comprido também o período de 12 (doze) meses de filiação e ter participado no mínimo 70% das Assembleias Gerais. Este artigo não se aplica a eleição da primeira diretoria executiva e conselho fiscal. Art. 46. São condições para o exercício do voto na eleição para cargos eletivos: I. Estar quite com as obrigações financeiras; II. Ser Servidor Público Municipal de Alto Alegre sindicalizado. Art. 47. Para eleição da Diretoria e Conselho Fiscal, as chapas completas serão apresentadas a comissão Eleitoral, num prazo de 5 (cinco) dias após a publicação do Edital, respeitando o limite de prazo para inscrição estabelecido pela comissão eleitoral. Art. 48. O prazo para a impugnação de chapas será até 3 (três) dias da divulgação das chapas inscritas. Art. 49. O tempo de duração do processo eleitoral será de 8 (oito) horas e, o horário de inicio das eleições deverá constar no Edital de Convocação. Art. 50. Os votos serão conferidos á chapa cuja denominação de seus membros e registrada no prazo de até 5 (cinco) dias. Art. 51. A apuração da eleição será feita pela Comissão Eleitoral, acompanhada por, no máximo, dois representantes de cada chapa, e imediatamente após o encerramento da mesma o Presidente da Comissão declarará os eleitos. Art. 52. O prazo para a impugnação da chapa vencedora será até 3 (três) dias da divulgação do resultado da eleição. Art. 53. Os eleitos serão empossados dentro de 10 (dez) dias, com o termo de posse devidamente assinado pelos membros da mesa e pelos eleitos. Art. 54. Este capitulo não se aplica a eleição da primeira diretoria executiva e conselho fiscal. CAPITULO IX DO PATRMÔNIO Art. 55. Constituem o patrimônio do SINMAA: I. Bens imóveis; II. Bens móveis; III. Títulos e Ações; IV. Dinheiro; V. Doação e contribuições. CAPITULO X DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 56. Serão pagas diárias ao membro da diretoria, ou aquele a serviço do SINMAA para viajem ou deslocamento fora do Município, Estado ou País, observando a tabela convencionada em reunião da diretoria executiva. Art. 57. Compete ao SINMAA, pleitear a aquisição de áreas e recursos para construção de casa própria para os sindicalizados. Art. 58. Os casos omissos deste Estatuto serão disciplinados em regimento interno ou resolvidos pela diretoria até decisão da Assembleia Geral. Art. 59. No caso de dissolução do SINMAA seus bens serão destinados a entidades similares, de acordo com a decisão da Assembleia Geral. Art. 60. O presente Estatuto entrará em vigor após a sua aprovação pela Assembleia Geral, revogadas as disposições em contrário e, só poderá ser alterado ou reformado por uma Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim. Art. 61. Revogam-se as disposições em contrário.
Posted on: Thu, 20 Jun 2013 14:38:05 +0000

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