SUPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO É a ocorrência de normas - TopicsExpress



          

SUPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO É a ocorrência de normas tributária que paralisem temporariamente a exigibilidade da execução do crédito tributário, O crédito tributário continua a existir apenas sua cobrança não é realizado, este fato, não exime o contribuinte do seu dever e de suas obrigações (TRETTIN, 2007 p.63). A normas contidas no artigo 151 do Código Tributário Nacional, relacionam as seguintes modalidades: moratória;o depósito do montante integral; as reclamações e os recursos administrativos; a concessão de medidas liminar – em mandado de segurança ou de tutela antecipada; o parcelamento (WIKIPEDIA,2009). 2.1 EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO È o ato ou fato jurídico que faça desaparecer a obrigação ou lançamento do crédito tributário, extingue a própria obrigação tributária. O artigo 156 do Código Tributário Nacional prevê as seguintes modalidades causadoras da extinção do crédito tributário e são: o pagamento da obrigação; a compensação; transação( concessão recíproca entre estado e devedor), remissão (perdão); prescrição e decadência, a conversão de depósito em renda;pagamento antecipado e a homologação do pagamento; com a consignação em pagamento, com a decisão administrativa favorável ao sujeito passivo; com a decisão judicial passada em julgado e a dação de pagamento em bens imóveis (TRETTIN, 2007, p 64). 2.1 EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO São causas ou fatos que inibem a ocorrência do crédito tributário, motivados por promulgação de lei que determina a sua não exigibilidade por parte do Estado (WIKIPÉDIA, 2009). Pode ocorrer antes ou após a ocorrência do crédito tributário ( TRETTIN, 2007). Modalidades previstas: isenção – art 176 CTN, é a dispensa do tributo; anistia- concedida por lei – exclui a infração; imunidade – proibição legal de tributar; remissão – exclui o tributo em caso de catastrofes. 3 DIFERENCIAL SOBRE AS TRÊS SITUAÇÕES A extinção do crédito tributário faz com que o lançamento deste ato administrativo desapareça e a exclusão do crédito tributário fará com que a obrigação já existente ou não, tenha benefícios de sua supressão ao pagamento a suspensão por sua vez não extingue o crédito ou seu lançamento apenas paralisa os efeitos do lançamento até seu julgado. 4 CONCLUSÃO O crédito tributário quando do seu lançamento é fato gerador ao contribuinte para o pagamento de um tributo – imposto ou taxa -, ou de uma penalidade pecuniária. As modalidades previstas pelo Código Tributário Nacional e legislação vigente, que permitem ao contribuinte ou responsável a liquidação ou benefícios concedidos estão sobre as rubricas de extinção, suspensão e extinção do lançamento do crédito tributário. Do texto pode-se concluir que das três situações apresentadas apenas a extinção do crédito tributário provoca um ingresso de recursos, pois das outras duas sugere a primeira a dormência do crédito, com a suspensão do lançamento e as exclusão, que deixa de exigir o seu pagamento.
Posted on: Thu, 27 Jun 2013 22:05:31 +0000

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