Sabia a que tinha alguma coisa nisso tudo DECISÃO n º 34 - TopicsExpress



          

Sabia a que tinha alguma coisa nisso tudo DECISÃO n º 34 /2013 Processo nº. 201350000777 Ação CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO LIMINAR REQUERENTE MINISTÉRIO PÚBLICO REQUERIDO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA Trata-se de Cautelar Inominada com pedido liminar inaudita altera pars em face do Município de Estância, no intuito de suspender imediatamente os pagamentos às empresas J RQUIRINO PRODUÇÕES E PROMOÇÕES ARTÍSTICAS ME, PERNALONGAPRODUÇÃO E EVENTOS LTDA. - ME E LEANDERSON SANTOS CARVALHO EI, em face de contratos de atrações artísticas para apresentações durante os "Festejos Juninos de 2013". Instruíu o pedido com os processos de inexigibilidade de licitação nºs 2013.044.120, 2013.044.121 e 2013.043.122 e Notas de Empenho nº 1191,1192, embora fosse juntada a Nota de Empenho do valor global da contratação da empresa Pernalonga Produções e Eventos Ltda. - ME, alí referida; 2) Pediu, ainda, de forma subsidiária a suspensão parcial do pagamento em, pelo menos, 50% do valor contratado, no caso de entendemmento diverso e a cominação de multa diária de R$ 100.000,00, se houver descumprimento da liminar contra o ente público demandado e, principalmente, contra CARLOS MAGNO COSTA GARCIA, Prefeito Municipal de Estância/SE, nos termos dos arts.14, parágrafo único, e 461, § 4º do CPC. 2. Alega o ilustrre órgão do MPE, que os valores das contratações totalizam R$ 1.851.000,00 (um milhão oitocentos e cinquenta e um mil reais), montante bastante diverso de outros lugares festivos divulgados pela imprensa e, título de exemplo,o Município de Itabaiana. 3. Arguiu irregularidade quanto a Banda “FOGO NO BECO”, em virtude do valor cobrado de R$ 12.000,00, porque os integrantes residem nesta cidade e foram exigidos: hospedagem de R$ 1.500,00; ônibus - R$ 1.500,00; alimentação – R$ 1.000,00, dentre outras despesas exorbitantes. 4. Suscitou, mais, a ofensa ao art. 23, II da Lei nº 8.66/93, posto que os valores contratados ultrapassaram muito ao permitido pela Lei de liditações nas modalidades de tomada de preço e carta convite, o que leva a entender superfaturamento. RELATEI. DECIDO. Trata-se de processo distribuído virtualmente às 13:08 horas, porém, submetido ao prazo do artigo 189 do CPC. 5. Apesar de compreender o momento nacional em que o povo clama e reivindica nas ruas em passeatas pacíficas e saudáveis pelo fim da corrupção no Brasil, por melhoria do transporte público, da educação, saúde, segurança e diminuição dos gastos públicos, ainda assim, impera a lei, o direito de defesa, o contraditório, que estabelecidos na relação processual e findos os atos instrutórios permitem o sentenciar com observância do âmago da prova. 6.Os argumentos suscitados pelo Ministério Púbico são fortes, devem ser apurados em fase de instrução processual para o sentenciante aquilatar se há ou não responsabilidade por improbidade do ordenador de despesas. Não cabe ao poder judiciário freiar o ato do poder executivo por mera presunção, suposições de superfaturamento. A prova, em proceso ordinário, mostrará se deve haver condenação ou não. Neste pedido liminar, não há como aquilatar a veracidade das informações apresentadas pelo nobre e cauteloso representante do Ministério Público, que age em defesa do patrimônio público. 6.Nesta cognição sumária, a fumaça do bom direito não é visível para impedir os pagamentos às empresas J R QUIRINO PRODUÇÕES E PROMOÇÕES ARTÍSTICAS ME, PERNALONGA PRODUÇÃO E EVENTOS LTDA. - ME e LEANDERSON SANTOS CARVALHO EI, sem a realização da perícia contábil especializada, análise das dispensasde licitações e conteudos dos contratos. 7.Quanto ao perigo na demora, cabe pontuar que, se vencido o representante PODER EXECUTIVO por comprovação das irregularidades apontadas, o dinheiro público deverá ser revertido aos cofres do Municipío de Estância, sendo então responsabilizado como administrador público por ter autorizado as dispensas das licitações nas modalidades carta convite e tomada de preço. 8.Por tudo isso, os pedidos liminares não podem ser acolhidos em sede de liminar, em face dos arguemntos elencados acima. 9.Assim, cite-se o Requerido na forma do art. 802 do CPC, observando que o Município de Estância tem prazo em quádruplo para contestar, conforme o art. 188 do CPC. P.R.I. EstânciaSe, 21 de Junho de 2013. Dr. Valter Ribeiro Silva Juiz de Direito Valter Ribeiro Silva Juiz(a) de Direito
Posted on: Sat, 22 Jun 2013 20:35:23 +0000

Trending Topics



RIVERS STATE HOUSE OF ASSEMBLY CLASH: If these old men we see
PATIENT NUMBER: LL127262 PATIENT: GUTIERREZ, MICHELLE DATE OF

Recently Viewed Topics




© 2015