Seguem aulas dos dias 05/09; 06/09; 12/09 e 13/09, PUCRS, processo - TopicsExpress



          

Seguem aulas dos dias 05/09; 06/09; 12/09 e 13/09, PUCRS, processo penal I: AÇÃO PENAL 1. Conceito De Ação: direito público subjetivo de invocar a jurisdição. Na verdade trata-se de um poder. 2. Fundamento Constitucional: art. 5º, XXXV da CF; 3. Titularidade para o exercício da ação penal: art. 129, I da CF; 4. Natureza Jurídica da Ação Penal: direito público subjetivo frente ao Estado e potestativo frente ao réu (Leone). 5. Teorias da ação: 5.1 Teoria civilista: ação se confunde com o direito reclamado; 5.2 Teoria concreta do agir (Wach): ação é o exercício do direito de quem tem razão contra aquele que não tem; 5.3 Teoria abstrata (Degenkolb e Plòsz): a ação é um direito abstrato de provocar a jurisdição; 5.4 Teoria Eclética (Liebaman): a ação é o exercício de provocação da jurisdição condicionado. 6. As Condições da Ação Penal: art. 395 do CPP. 6.1 Legitimidade ad causam: ativa e passiva. 6.2 Interesse Jurídico: 6.3 Possibilidade Jurídica do Pedido: configuração de delito; 6.4 Justa Causa: indícios de autoria e materialidade. 7. Ação Penal de Iniciativa Pública: 7.1 Princípio da Oficialidade ou Investidura: art. 129, I da CF: somente o MP investido no cargo poderá oferecer denúncia; 7.2 Obrigatoriedade: relativização com a Lei 9099/95. 7.3 Indisponibilidade: art. 42 e 576 do CPP. 7.4 Intranscendência 7.5 Elementos da Ação Penal de Iniciativa Pública: art. 41 do CP. Conferir recentes alterações: art 291 do CNT (lesão culposa); art. 41 da Lei 11.340/06 (lesão leve); art. 225 do CP (vítima menor de 18 anos, vulnerável; com resultado lesão grave ou morte e nas hipóteses da Súmula 608 do STF e art. 101 do CP) 7.6 Prazo Para o Oferecimento da Denúncia: 5 dias em se tratando de réu preso ou 15 dias se solto. Art. 46 do CPP. 7.7 Espécies de Ação Penal Pública: 7.7.1 Incondicionada: independe do preenchimento de alguma condição. 7.7.2 Condicionada à Representação: reforma recente: art. 225 do CP; 7.7.2.1 Conceito de representação: condição de procedibilidade. 7.7.2.2 Requisitos: 7.7.2.2.1 Quanto ao sujeito: vítima ou representante: art. 24, § 1º CPP ou procurador com poderes especiais: art. 39 do CPP. 7.7.2.2.2 Quanto ao objeto: descrição do crime com as circunstâncias. 7.7.2.2.3 Formas: relativização da forma. Perante Juiz, MP, polícia: art. 39 § 4º CPP. 7.7.2.2.4 Tempo: 6 meses, art. 38 do CPP. 7.7.2.3 Características: 7.7.2.3.1 Facultatividade; 7.7.2.3.2 Ato de Livre Manifestação da vontade; 7.7.2.3.3 Oralidade ou Escritura; 7.7.2.3.4 Retratabilidade: art. 25 CPP. Exceção: art. 16 Lei 11.340/06. É possível no caso de crime contra a honra do funcionário público? Sim. Também poderá renunciar em caso de ação penal privada (Súmula 714 do STF); 7.7.3 Condicionada À Representação do Ministro da Justiça: caso de crimes contra a honra do Presidente da República. Art. 145 CP. Poderá haver retratação? Sim. 7.8 Ação Penal Privada: conceito. Substituição processual, sucessão processual e representação processual. Distinção. 7.8.1 Requisitos da Ação Penal Privada: art. 41 do CPP; atribuição de valor da causa (pagamento de custas); procuração (art. 44 do CPP); 7.8.2 Princípios da Ação Penal Privada: 7.8.2.1 Oportunidade: 7.8.2.2 Disponibilidade: perdão, renúncia e perempção. Art.60 do CP. 7.8.2.3 Indivisibilidade: art. 48 do CPP. Renúncia e Aditamento pelo MP: art. 49 do CPP; 7.8.2.4 Intranscendência: 7.8.3 Extinção da Punibilidade na Ação Penal Privada: 7.8.3.1 Renúncia: expressa (art. 50 do CP) e tácita: art. 104, parágrafo único do CP e art. 57 CPP. Art. 49 do CPP. 7.8.3.2 Perdão: art. 106§ 2º do CP. Bilateral e até o trânsito em julgado. Extensão do perdão: art. 51 do CPP. 7.8.3.3 Perempção: art. 60 do CPP. 7.8.4 Espécies de Ação Penal Privada: 7.8.4.1 Originária ou Comum: 7.8.4.2 Personalíssima: art. 236 do CPP. 7.8.4.3 Subsidiária da Pública: art. 5º, LIV da CF e art. 29 do CPP; art. 100, § 3º do CP; 7.8.4.3.1 Prazo Para Oferecimento da Queixa-crime subsidiária: art. 29 do CPP; 7.8.4.3.2 Retomada da Ação pelo MP: a qualquer tempo. 7.9 Aditamento da Ação Penal: art. 384 do CPP. 7.9.1 Formas: 7.9.1.1 Real; 7.9.1.2 Pessoal; 7.9.2 Recurso contra aditamento? Não existe. 7.9.3 Prazo Para Aditamento: art. 569 do CPP. 7.10 Da Decisão de Rejeição da Denúncia ou Queixa: art 395 do CPP. 7.10.1 Inépcia: art. 41 do CPP; 7.10.2 Falta de Pressuposto Processual ou Condição da Ação: 7.10.3 Falta de Justa Causa: 7.10.4 Recurso? RSE. Súmula 707 STF. 7.11 Absolvição Sumária: art. 397 do CPP. 7.11.1 Recurso Cabível: apelação.
Posted on: Fri, 13 Sep 2013 19:59:16 +0000

Trending Topics



Recently Viewed Topics




© 2015