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TRIBUTAÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO O valor recebido pelo trabalhador como indenização do aviso prévio não pode ser tributado. Mesmo sem estar expressa a exclusão da quantia na Lei de Benefícios da Previdência Social, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reforçou, em análise de recurso interposto pela União, que esse fato não autoriza o recolhimento da contribuição previdenciária. Tratando-se de contribuição compulsória, é necessário que haja explícita previsão legal determinando a sua incidência, escreveu o relator do acórdão, ministro Fernando Eizo Ono. Com decisão desfavorável no Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), a União recorreu ao TST alegando que, se o aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, também teria implicações para fins previdenciários. Para isso, usou como base o artigo 487, parágrafo 1°, da Consolidação das Leis Trabalhistas. Mudança na lei O ministro Fernando Eizo Ono, no entanto, explicou que, originalmente, a Lei 8.212/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social) incluía a importância recebida a título aviso prévio não trabalhado (indenizado) no rol de valores destituídos de contribuição. Todavia, o texto foi alterado pela Lei 9.528/1997, que suprimiu a parcela daquela lista. Com a revogação, o aviso prévio indenizado passou a não mais pertencer à regra de exceção da incidência da contribuição previdenciária. Porém, como a lei revogadora não tratou da tributação dessa parcela, construiu-se o entendimento de que a importância não enseja o recolhimento, em razão da ausência de previsão legal no sentido de que compõe o salário de contribuição. O pedido formulado pela União já havia sido negado tanto pela Vara do Trabalho como pelo TRT-6. A decisão de não admitir o recurso, por a decisão estar de acordo com a jurisprudência do TST, foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Posted on: Thu, 07 Nov 2013 13:09:51 +0000

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