TST reconhece vínculo empregatício entre revendedora de produtos - TopicsExpress



          

TST reconhece vínculo empregatício entre revendedora de produtos e Avon O TST (Tribunal Superior do Trabalho) reconheceu a existência de vínculo empregatício entre a Avon Cosmético e uma revendedora de produtos da empresa. A funcionária também atuava como “líder” —responsável por arregimentar vendedoras, incentivar compras, receber reclamações e administrar entrega de produtos aos clientes. A empresa recorreu da decisão. De acordo com assessoria do TST, a autora da ação trabalhou mais de 20 anos para a Avon. Em 1994 foi promovida a “Líder 8”, recebendo, entre salário, gratificações e prêmios, cerca de R$ 1.800 mensais. Segundo a revendedora, na função de líder, atuava como uma espécie de secretária da promotora de vendas, recrutava e reativava vendedoras, entregava produtos, controlava a entrega de brindes, cobrava inadimplentes, atendia e treinava vendedoras. Em março de 1997, foi dispensada sem justa causa. Ajuizou ação trabalhista pleiteando o reconhecimento de vínculo de emprego e o pagamento das verbas pela rescisão do contrato de trabalho. A Avon contestou a ação alegando que a autora apenas adquiria produtos para revenda, desenvolvendo atividade autônoma. Disse que foi excluída da lista de revendedoras por ter ficado inadimplente, não pagando faturas dos produtos que lhe foram entregues. Por fim, a empresa afirmou que o pagamento de salário nunca existiu e que a autora não foi contratada para atuar como líder. Na primeira instância a empresa foi condenada a indenizar a revendedora. Para o juiz, o trabalho realizado a partir de 1995 pela trabalhadora, configurava relação de emprego, “pois a revendedora passou a receber diretrizes fixadas pela Avon”. O magistrado determinou o pagamento de todas as verbas trabalhistas referentes ao período. A Avon recorreu ao TRT-SP (Tribunal Regional do Trabalho) da 2ª Região (São Paulo), reafirmando a tese da inexistência de vínculo empregatício. Os juízes do tribunal paulista mantiveram a condenação imposta e a empresa recorreu ao TST. A 4ª Turma do tribunal manteve a decisão e empresa recorreu à SDI-1 (Seção Especializada em Dissídios Individuais 1), que negou provimento ao recurso (embargos). Segundo o relator do processo no TST, ministro Aloysio da Veiga, “na história da inserção feminina no mercado de trabalho sobreleva ressaltar a existência das empresas que buscaram incluir o trabalho da mulher na atividade comercial que decorre de venda direta realizada no ambiente familiar, sem que se deixe ao largo as tarefas do lar”. De acordo com Veiga, a atividades como revenda de produtos da Avon possibilitam às vendedoras a liberdade que o emprego formal não proporciona. No entanto, para o ministro, no caso da autora, ficou demonstrada a subordinação que “extrapolava a mera relação de revendedora”. O valor a ser pago ainda será calculado na Justiça. A Avon recorreu da decisão ao STF (Supremo Tribunal Federal), com Recurso Extraordinário. Recurso de Revista 50999/2002-900-02-00.0
Posted on: Wed, 24 Jul 2013 10:17:59 +0000

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