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@TV_Justica: Grandes Julgamentos do STF: Mesmo com atestado, candidato a concurso não poderá remarcar teste físico t.co/aVPfKsGoFx TAF MUDANÇA JURISPRUDENCIAL RE 630733/DF REPERCUSSÃO GERAL MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO “Data maxima venia”, e com todo respeito, equivocada a decisão do Excelso Pretório no RE 630733/DF. Menos mal por conta da modulação dos efeitos. Mudou uma jurisprudência consolidada há anos, sob a alegação de não onerar a organizadora do concurso público e de pretenso atendimento ao princípio da isonomia. Ora, a organizadora do concurso público assume os riscos da atividade. A vultosa quantia arrecadada, certamente, supre pequenas incidências de casos fortuitos e força maior que afetem os candidatos. Imaginem uma candidata que se preparou há anos para um concurso, investe suas economias/investimentos nos estudos e na preparação do concurso, passa em praticamente em todas as etapas do concurso, e na última etapa de teste físico do concurso, entre em trabalho de parto. Ocorre caso fortuito/força maior. Igualdade não é o que Excelso Pretório aduziu; e sim, na verdade, acabou avalizando a desigualdade. Tratar desiguais com igualdade, é desigualdade, e não igualdade real (Rui Barbosa). Além disso, como argumento “obiter dictum”, basta imaginar um(a) candidato(a) a Ministro(a) passar mal ou entrar em trabalho de parto no dia da sabatina pelo Senado. Será que, também, a “igualdade” pregada e a não oneração será observada? Para refletir. “Devemos ser a mudança que queremos ver” Gustavo Nogueira Alves
Posted on: Wed, 10 Jul 2013 13:25:48 +0000

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