Trata-se de ação de investigação judicial eleitoral, por abuso - TopicsExpress



          

Trata-se de ação de investigação judicial eleitoral, por abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio, com fundamento no artigo 41-A da Lei 9.504/97, manejada pela COLIGAÇÃO RENOVAÇÃO E COMPROMISSO, em desfavor de HILÁRIO ANDRASCHKO e LUIZ CAMARGO, ambos qualificados nos autos. Consta da petição inicial que o então candidato ao cargo de Prefeito, primeiro investigado, HILÁRIO ANDRASCHKO, juntamente com o então candidato a Vice-Prefeito LUIZ CAMARGO, teriam praticado a conduta de captação ilícita de sufrágio, em flagrante abuso de poder econômico, “contrariando a legislação de regência e ferindo a lisura e isonomia do plério” (fl. 03). Afirma o investigante que houve “compra de votos” pelos investigados, os quais teriam oferecido a eleitores “chapas de compensado” como contrapartida pelo compromisso do voto, por intermédio da pessoa de Rodrigo Keppen. Anota que as provas juntadas aos autos demonstram “apesar da delongada argumentação do primeiro investigado, tentando deixar transparecer de que não era possível a concessão de benefício em período eleitoral, a partir do momento em que ele sentiu mais confortável com o diálogo, acabou por encaminhar as eleitoras para seu Comitê Eleitoral, indicando a pessoa do Sr. Douglas como responsável pelas tratativas para a entrega dos bens doados, perfectibilizando o ato criminoso” (fl. 04). Ainda, dispõe o investigante que “não é preciso ser astuto Excelência para compreender que o investigado encaminha sempre suas tratativas de aliciamento de voto para seus correligionários dispostos criminalmente no QG central da Coligação Partidária respectiva, até para que seu discurso de inocência seja eventualmente utilizado sob o argumento de que nada sabia, de que nada participou, de nada anuiu ou concordou caso flagrada a conduta ilícita de seus partícipes” (fl. 08). Fundamenta suas alegações em prova documental (fotografias) e vídeo, encartados nos autos, alegando, ainda, que o “entregador” das chapas de madeira de compensado seria RODRIGO KEPPEN, que ocupou o cargo de Diretor do Departamento da Agricultura no Município de Palmas. Ao final, asseverou o investigante que “abuso de poder econômico é o uso indevido de recursos no sentido de adquirir a preferência do eleitorado explorando sua miséria, falta de instrução ou ausência de formação moral” (fl. 12) e “certo é, portanto, que para que se caracterize a compra de votos, basta que se comprove a simples existência de oferta. Ainda que o candidato não cumpra a promessa (de dinheiro, emprego etc.), o ilícito se consuma, com a simples processa de alguma vantagem econômica em troca de voto” (fl. 15) e pugnou pela procedência da demanda, com a cassação do registro de candidatura ou dos diplomas, com amparo nos artigos 41-A da Lei 9.504/97 e 22 da LC 64/90. Juntou procuração e documentos (fls. 26/37). No dia 09/11/2012, os investigados apresentaram defesa, às fls. 46/58, com as respectivas procurações. Preliminarmente, apontaram a necessidade de condenação do investigante nas penas da litigância de má-fé (artigo 18 do CPC), pois possui “a intenção de prejudicar e obter com isso vantagem indevida”; e o reconhecimento da impossibilidade jurídica do pedido, haja vista que os investigados não foram eleitos no pleito eleitoral. No mérito, afirmaram que o audiovisual sobre o qual se funda a ação é ilícito, porque obtido por meios fraudulentos e de forma clandestina. Demais disso, afirmou que “em nenhum momento prometeu ou concedeu o ora primeiro representado bens ou vantagens àquela mulher, que, reitera-se, nem mesmo comprovou ser eleitora, passível de sofrer a captação de seu voto, e que, como já demonstrado, estava agindo de má-fé, pré-ordenamente de má-fé (...)” (fl. 55), requerendo a improcedência da demanda. Juntou procuração e documentos (fls. 68/103). Manifestou-se o Dr. Promotor Eleitoral às fls. 105/106, opinando pela designação de audiência de instrução e julgamento. Às fl. 108/108-v, o Dr. Juiz Substituto Fabio Luis Decossau Machado, após conclusão de mais de trinta dias, em período eleitoral, devolveu os autos sem deliberações. Às fls. 111/111-v, o Dr. Paulo Roberto Gonçalves de Camargo Filho averbou impedimento para atuar no feito. A audiência de instrução ocorreu em 1º de março de 2013 (ata acostada às fls. 131/136), ocasião na qual foi tomado o depoimento pessoal do investigado HILÁRIO ANDRASCHKO e realizada a oitiva das testemunhas anteriormente arroladas (fls. 137/144). Foram deferidas as diligências requeridas pelas partes, em especial a busca e apreensão do talonário referente à nota fiscal juntada aos autos (fl. 147). Às fls. 154/166 foram acostados documentos requeridos pelas partes. Às fls. 170/180, o investigante apresentou alegações finais, ocasião na qual analisou as provas colhidas nos autos e firmou a necessidade de procedência da demanda, muito porque “não já qualquer elemento ou prova a ser produzida para demonstrar e convencer da ocorrência da conduta ilícita dos investigados no pleito eleitoral de 2012, com intuito de macular o sufrágio livre e espontâneo dos eleitores (...)” (fl. 180). Os investigados apresentaram alegações finais às fls. 183/193, reiterando o contido na contestação, apontando que a gravação foi produzida de forma ilícita e a mando de Nestor Mikilita, então candidato a Vice-Prefeito, que teria fornecido o equipamento de gravação e ensinado as eleitoras a utilizá-lo. Afirmaram, ainda, que os compensados seriam de propriedade de Rodrigo Keppen, o qual os utilizaria para a fabricação de mesa e bancos em sua propriedade rural. Anotaram, por fim, que “nota-se efetivamente que fora tudo arquitetado, tudo armado, tudo arrumado com um único objetivo, o de produzir provas ilícitas, provas forjadas simulando fatos, tudo para que pessoas de boa-fé sejam condenadas por crimes que não cometeram” (fl. 191), pugnando pela improcedência da ação. A Dra. Promotora Eleitoral apresentou parecer às fls. 195/215, na condição de custos legis, e pugnou pela procedência da presente ação de investigação judicial eleitoral, requerendo, ainda, demais diligências, como a remessa de cópia dos autos aos órgãos competentes para aferição da prática de delitos eleitorais e tributários. Anotou que “as provas contidas nos autos demonstram que os réus efetivamente praticaram a conduta ou tinham conhecimento da prática de captação ilícita de sufrágio” (fl. 199) Vieram-me, então, os autos conclusos. É o registro do essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. Fundamentação. 2.1 Considerações iniciais. Trata-se de ação de investigação judicial eleitoral, calcada no rito disposto na Lei Complementar 64/90 e no artigo 14, §§2º, 4º, 6º e 7º da Constituição Federal, cujo objetivo é proteger os bens jurídicos atinentes a legitimidade, normalidade e sinceridade das eleições, além da liberdade do eleitor na escolha do voto. “O que se pretende arrostar é a influência abusiva exercida por detentores do poder econômico ou político, considerando-se como tal a interferência de matiz tendencioso, realizada deliberada ou veladamente em proveito – ou em prejuízo – de determinada candidatura ou grupo político”1. Ressalto o regular trâmite do feito, ressalvados os direitos constitucionais aplicáveis à espécie, tais como o contraditório e a ampla defesa, e a participação do Ministério Público Eleitoral, como custos legis. Em atenção ao conjunto probatório acostado aos autos, entendo possível o julgamento do feito, com a análise das provas acostadas aos autos. 2.2 Da preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. De antemão, consigno que descabida a preliminar arguida por ocasião da contestação pelos investigados, quando apontam a existência de carência da ação pela impossibilidade jurídica do pedido, pois os investigados não foram eleitos no pleito municipal de 2012. Não obstante, vale ressaltar que o pedido é juridicamente possível, pois tem como fim a cassação de registro ou diploma, multa e a inelegibilidade por oito anos. Portanto, declaro presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que afasto a preliminar arguida. 2.3 Da ilicitude da mídia juntada aos autos. Antes de analisar a prática da captação ilícita de sufrágio, vale observar que, quando da propositura desta ação, a INVESTIGANTE se limitou a colacionar mídia contendo gravação ambiental realizada perto do comitê eleitoral dos INVESTIGADOS sem autorização judicial. Sabe-se que a licitude da gravação ambiental – assim entendida a captação de uma comunicação no ambiente, por um terceiro, sem a ciência dos comunicadores – demanda prévia autorização judicial, conforme o artigo 2º, IV da Lei 9.034/95: Art. 2º. Em qualquer fase de persecução criminal são permitidos, sem prejuízo dos já previstos em lei, os seguintes procedimentos de investigação e formação de provas: [...] IV – a captação e a interceptação ambiental de sinais eletromagnéticos, óticos ou acústicos, e o seu registro e análise, mediante circunstanciada autorização judicial; [...] O artigo 5º, LVI, da Constituição Federal, ao trazer o princípio da inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos, demonstra que a Carta Magna repudia, de maneira expressa, a prova ilícita nos processos judiciais. Portanto, a mídia juntada pela INVESTIGANTE, sendo prova ilícita e, consequentemente, nula, deve ser desconsiderada por este Juízo na apreciação do mérito desta ação. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Paraná: EMENTA - Recurso eleitoral. Eleições 2012. Representação por Captação ilícita de sufrágio. Gravação ambiental. Prova ilícita. Testemunhos desconsiderados pela derivação da prova. Negado provimento. Recurso adesivo provido. Precedente: "Não é lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada sem autorização judicial. Reconhecida a ilicitude da gravação ambiental, são nulas as provas dela derivadas (artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, artigo 157 e parágrafo 1º, do Código de Processo Penal)" (RE nº 275-08. Rel. Des. Rogerio Coelho. Acórdão nº 45.530, de 24/01/2013). [TRE/PR. RE 301-35.2012.616.0110. Acórdão nº 46143 de 13/06/2013. Relator: Josafá Antonio Lemes. DJ 19/06/2013 – sem grifo no original] No mais, mesmo que se entendesse por prova lícita, nota-se que a gravação não indica data e horário, nada provando acerca dos fatos alegados pela INVESTIGANTE. Dessa forma, este Juízo se limitará a apreciar as provas documentais (fotografias e documentos) e testemunhais produzidas nos autos. 2.4 Do mérito. No mérito, assiste razão à Dra. Promotora Eleitoral quando opina pela procedência da demanda. Vislumbra-se que objeto da demanda está centrado na existência ou não de conduta dos investigados tendente à captação ilícita de sufrágio na forma preconizada no artigo 41-A da Lei n. 9.504/1997, o qual merece transcrição: Artigo 41-A, Lei 9.504/97. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999) §1o Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) (...) Consta da petição inicial que o primeiro investigado, HILÁRIO ANDRASCHKO, teria oferecido, prometido, entregado e doado às eleitoras Alzira Costa e Abreu e Alcenira Costa de Abreu chapas de madeira de compensado, em troca de votos, valendo-se, pois, da doação de bens como forma de captação ilícita de sufrágio. Consta, ainda, que o mencionado investigado teria encaminhado as eleitoras à pessoa de DOUGLAS, em seu comitê eleitoral, para a realização de tratativas para a entrega das chapas de compensado e que RODRIGO KEPPEN seria o entregador de tais artefatos. Pois bem. Não obstante a tentativa louvável dos Procuradores Judiciais dos investigados em demonstrar que a captação ilícita não existiu, as provas colacionadas aos autos demonstram, por certo e estreme de dúvidas, a ocorrência de conduta abusiva de poder econômico e captação ilícita de sufrágio. Há que se dizer, ainda, que as peculiaridades do caso concreto eleitoral em análise demonstram o preenchimento do conceito de “abuso de poder”, cuja ofensa atinge frontalmente o processo eleitoral, no todo ou em parte, dela resultando o comprometimento de sua normalidade ou legitimidade. A presente ação eleitoral busca, por certo, coibir e proteger a higidez das eleições, descrita no artigo 19, parágrafo único, da LC 64/90. Artigo 19, LC 64/90. As transgressões pertinentes à origem de valores pecuniários, abuso do poder econômico ou político, em detrimento da liberdade de voto, serão apuradas mediante investigações jurisdicionais realizadas pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais. Parágrafo único. A apuração e a punição das transgressões mencionadas no caput deste artigo terão o objetivo de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta, indireta e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Nesta esteira, cumpre-me a análise das provas acostadas aos autos. Inicia-se a demanda com a juntada de gravação ambiental, cujo diálogo pertence ao primeiro investigado e às duas eleitoras acima referidas. Ainda que se diga que se trata de prova ilícita e nula, como bem observou a Dra. Promotora de Justiça e foi objeto de análise em ponto específico acima, todas as demais provas acostadas ao caderno processual são idôneas, muito porque não têm relação ou qualquer derivação da interceptação ambiental. Ora, trata-se da aplicação, pura e simples, da teoria norte-americana da independent source, ou fonte independente, que traduz a idoneidade da prova e licitude quando não relacionada com a prova original ilícita. Ainda que se discuta a validade da gravação acostada aos autos, todas as demais provas são idôneas e apontam a existência de captação ilícita de sufrágio e a promessa de doação de chapas de compensados pelos investigados. Logo, todas as fotografias acostadas aos autos e os documentos colacionados, a exemplo, inclusive, das notas fiscais dos compensados e também da declaração firmada pelo marceneiro PLÍNIO DOS SANTOS, em análise conjunta com as provas testemunhais, são suficientes para embasar um decreto procedente da demanda. O investigado HILÁRIO ANDRASCHKO disse, em seu depoimento pessoal, que tem conhecimento dos fatos. Afirmou que “não é verdade”, e que as pessoas corriqueiramente conversavam com o investigado; naquele dia, apontou que existiam diversas pessoas em frente ao seu escritório e que duas senhoras chegaram a pedir uma casa, ou uma reforma, ocasião na qual disse: “a senhora tem que fazer um cadastro social, a senhora deve se dirigir à ação social e lá a pessoa que vai lhe atender vai passar para a assistente social, que verificará a real necessidade, se há necessidade ou não, para depois falar na questão se poderia ou não poderia”. Ainda, afirmou que “não é possível doar nada, nem fazer reformas ou doações, porque isto está impedido por lei eleitoral, é crime e nós não estamos doando nada”. E aduziu que em momento algum pediu voto e não prometeu nada. Afirmou, ainda, que as eleitoras insistiram muito, inclusive citando outra coligação e promessas. Quanto ao comitê, disse o investigado, após insistência das eleitoras: “vai lá no Comitê e procure o Douglas, no sentido, porque, antes, a gente não dá nada, nem no Comitê, nem na Prefeitura, nós não doávamos nada, eu sempre fiz as minhas politicas sem promessas ou doações; a promessa eu entendo que dá direito à cobrança; eu não prometi em momento algum que doaria; (...) quem tocou no assunto político foram elas; uma delas falou que procurou o Douglas, que teria sido mal-educado; que não sabe o que ocorreu lá, e que as pessoas estão lá não para serem grosseiras (...)”. Ademais, disse que a pessoa de Douglas trabalhou na ação social da Prefeitura de Palmas e que após pediu exoneração. Quando questionado acerca de RODRIGO KEPPEN, disse que era Secretário de Agricultura e estava em férias na época das eleições, porém trabalhava como coordenador de campanha do investigado (no período de final de agosto e setembro). Indagado se tinha conhecimento das fotografias que mostram a camionete de RODRIGO, adesivada e com as chapas de compensado na caçamba, disse que “não davam nada, nem no comitê, nem na prefeitura”. Ainda, que “ninguém tinha autorização para doar qualquer coisa para eleitores, era norma da campanha” e que “o Rodrigo não entregou chapa alguma de compensado; e que não sabe o que ele foi fazer na casa das eleitoras”. Asseverou, em resposta às indagações do advogado do INVESTIGANTE, que as eleitoras podem ter criado situações, pois em momento algum disse “vote em mim, vou dar; em momento algum teve a garantia de que elas receberiam doações”. Disse, ainda, que somente encaminhou para o Comitê aquela eleitora. Cumpre ressaltar que o investigado confirmou que a voz da gravação que embasou esta ação é sua e que o conteúdo encartado nos autos é o mesmo que ocorreu no dia. Não há tese de negativa de autoria; há, pelo contrário, teses defensivas no sentido de que haveria fraude e maquinação das eleitoras e do INVESTIGANTE para demonstrar eventual captação ilícita de sufrágio pelos INVESTIGADOS. Não obstante, existem CRISTALINAS contradições nos autos, mormente quando visualizadas todas as provas testemunhais em conjunto. Aliás, acerca dos questionamentos “por que as eleitoras não foram encaminhadas à Ação Social da Prefeitura e sim ao Comitê”, o investigado disse que “fez isso para se livrar delas”. De fato, não há explicação plausível para tanto, pois o correto seria o encaminhamento das eleitoras para os órgãos responsáveis da Prefeitura e nunca a um comitê eleitoral (demais disso, DOUGLAS seria a pessoa responsável pelo cadastro da ação social e, portanto, não poderia atender no interior do comitê eleitoral). Ainda, disse o investigado que “Rodrigo tinha quatro ou cinco chapas de compensados em cima da camionete e que não sabe o que ele teria ido fazer na casa delas, nem como ele ficou sabendo que tais pessoas precisavam de chapas de compensado”. Demais disso, asseverou que teve conhecimento que as eleitoras pediram carona para ele RODRIGO, e que “as chapas de compensado eram para uso dele [Rodrigo]”. RODRIGO KEPPEN, quando ouvido em Juízo, também apresentou declarações contraditórias. Disse que viu as fotos constantes dos autos por intermédio dos advogados, e reconheceu sua camionete, dizendo que era ele mesmo quem estava dirigindo: “que, na verdade, esteve no Comitê, para pegar um amigo para ir à igreja conversar com um pastor; que quando estava saindo encontrou uma mulher que lhe pediu carona; que deixou a moça na casa e quando parou na frente da casa, tocou seu celular e ficou conversando; que após ver as fotos, lembrou-se da situação que ocorreu; que as fotos ocorreram no período eleitoral, no final de setembro; (...) que sua caçamba estava carregada com chapas de compensado; e que o Ministério do Trabalho tinha lhe dito que deveria existir um local em sua chácara para refeições dos empregados; que por isso mandou fazer uma mesa comprida e bancos com as chapas de compensado, porque é baratinho; que mandou fazer numa pequena marcenaria que tem no Bairro Divino, com seu amigo; que foi ele quem comprou o compensado na Madeletro, uma loja que vende madeira e compensados; que tem nota fiscal das chapas; que se não se engana, eram seis ou sete chapas de compensado (...) A situação narrada por Rodrigo Keppen traz alguns questionamentos a reboque: por que deu carona para uma pessoa desconhecida; por que estava andando com seu carro com a caçamba carregada de chapas de compensados; por que iria dar carona para qualquer pessoa (que não conhecia) só por ser período eleitoral; por que parou na frente da casa da pessoa e desceu da camionete para atender o celular; por que foi até perto do portão da casa falar ao celular. Salta aos olhos a estória cercada de pontos intrigantes que a testemunha conta, pois não há como negar que o automóvel não é seu, nem que é ela nas fotografias, mas as razões para estar lá – na frente da casa da eleitora, fora do carro e com chapas de compensado na caçamba – não restaram esclarecidas. Quando confrontado sobre o depoimento de ALCENIRA COSTA DE ABREU, no que toca ao fato desta ter dito que “ligou para RODRIGO no celular e que este teria lhe dito que iria levar os compensados naquele dia e que deu carona para ela na frente do posto e que ela foi indicando o caminho para sua residência”, disse não ser verdade, não obstante tenha dado versão contraditória e diversa sobre a carona da eleitora (como se viu acima). Ainda, quanto às notas fiscais que comprovariam a compra das chapas de compensado por RODRIGO KEPPEN e a feitura de mesas e bancos por marceneiro para sua fazenda, vê-se, novamente, que se trata de estória inventada e que não condiz com a verdade. Daí se torna necessário aferir-se o depoimento de PLÍNIO DOS SANTOS, testemunha do juízo e marceneiro. Isso porque suas declarações são diversas daquelas prestadas por RODRIGO, especialmente no que tange ao preço das chapas de compensado e também ao local onde teriam sido compradas. Ab initio, a testemunha corrobora a versão de RODRIGO, porém depois cai em contradição. Tal ainda é demonstrado com a apreensão do talonário das notas fiscais da empresa MADELETRO: a nota fiscal apresentada por RODRIGO KEPPEN para adquirir a chapa de compensados (de n. 1454 – fl. 62) data de 24 de setembro de 2012 e a imediatamente anterior data de 26 de outubro de 2012 e a posterior de 16 de novembro de 2012. Ainda, PLÍNIO DOS SANTOS (marceneiro) afirmou expressamente à Chefe do Cartório Eleitoral que “o bloco de notas fiscais de sua empresa foi incinerado na churrasqueira de sua residência” (fl. 148), tendo obstado a apreensão de tais notas para averiguação dos fatos2, o que demonstra que estaria em conluio com a testemunha RODRIGO KEPPEN com a versão inverídica dos fatos. Tal é totalmente diverso do que afirmou em seu depoimento em juízo, após prestar o compromisso de dizer a verdade, quando afirmou que “deu a nota fiscal no dia em que a mesa foi retirada; (...) que tem o talonário das notas fiscais em casa; que será encontrado o talonário caso a Dra. Promotora mande buscar; que o valor do serviço foi R$200,00 (duzentos reais)”. Friso o disposto pela Dra. Promotora Eleitoral, em suas alegações finais (fl. 207): “assim, não restam dúvidas de que a nota fiscal emitida pela empresa Madelétro de n. 1454 é posterior a data de 26 de outubro de 2012 e certamente anterior a data de 16 de novembro de 2012, provavelmente correspondente a data em que os investigados HILÁRIO ANDRASCHKO e LUIZ CAMARGO tomaram conhecimento dos fatos, e então, foram buscar justificativas para a conduta ilícita que perpetraram. (...) Além do que, a nota fiscal de fl. 63 é muito antiga, sendo que uma empresa como a da testemunha Plínio dos Santos [há 25 (vinte e cinco) anos no mercado]3, não teria emitido durante a sua existência apenas 199 notas fiscais”. Ora, vê-se que a nota acostada à fl. 63 é seguramente antiga, pois a data de emissão consta com o número “19” para preenchimento de datas dos anos 1900. Demais disso, existe nos autos uma declaração firmada de próprio punho pelo marceneiro de que realizou serviços para RODRIGO. Ainda, afirmou o marceneiro que trabalha com Rodrigo há mais de dez anos. No tocante às demais declarações, cumpre dizer que a testemunha DOUGLAS RAFAEL FERREIRA DE LIMA corrobora a versão do investigado, especialmente quando afirma que encaminhou as eleitoras para seu comitê, dizendo que trabalhou na campanha eleitoral dos INVESTIGADOS e que ajudava na coordenação, fazia controle de vereadores e atendia os eleitores que faziam muitos pedidos: “Que não sabe se HILÁRIO encaminhava os eleitores para falar com ele no comitê; que pediu exoneração em agosto da Prefeitura e passou a trabalhar na campanha no início de setembro; que já conhecia RODRIGO KEPPEN da Prefeitura; que ele ajudava na coordenação da campanha; que cuidava mais da agenda e marcava reuniões com conhecidos e acredita que tinha contato com eleitores; que não sabe se conversava com eleitores por celulares; que já era amigo de VANDERLEI DALLA VECHIA de tempos e basicamente ele trabalhava no comitê na agenda; (...) que HILÁRIO não conversou sobre chapas de compensado com o declarante; que várias eleitoras pediram chapas de compensado para o declarante no comitê; (...) que em nenhum momento ofereceu chapas de compensado para os eleitores e não tem conhecimento de que HILÁRIO tenha oferecido; (...) que não tem conhecimento se RODRIGO levou chapas de compensado para a casa de uma eleitora; (...) que não conhece ALCENIRA ou ALZIRA Costa de Abreu; (...) (sem grifo no original). Não obstante a negativa do INVESTIGADO e das testemunhas RODRIGO, DOUGLAS e PLÍNIO, as demais testemunhas ouvidas trazem pontos que não foram por ela esclarecidos, nem as provas documentais acostadas dão guarida aos seus apontamentos, verificando-se, pois, que os fatos investigados realmente ocorreram. Veja-se o conteúdo do depoimento de ALCENIRA COSTA DE ABREU, ouvida como informante: “que é filha de ALZIRA e que foi retirar compensados na quarta feira no comitê de HILÁRIO; que era para ir lá procurar o Douglas no comitê; que sua mãe tinha conversado com o Sr. Hilário sobre os compensados e ele mandou ela ir no comitê falar com Douglas; (...) que sua mãe foi pedir compensados para IVONE, porque ela precisava; que escutou na rádio que é crime comprar votos; (...) que ligou para uma pessoa do comitê de HILÁRIO que disse que era para ligar se precisasse dos compensados; que a mesma pessoa que deu o telefone é quem estava dirigindo a camionete; (...) Tal também é o depoimento de ALZIRA COSTA DE ABREU que assegurou que foi quem fez a gravação porque teve conhecimento através de boatos que o Sr. Hilário estava comprando votos, então começou a investigar e teve a ideia de gravar. 2.5 Conclusão. O perpassar de olhos pelo conteúdo da petição inicial e da contestação, torna nítido que o confronto desta lide está focado no acolhimento ou rejeição do relato de ALZIRA COSTA DE ABREU e ALCENIRA COSTA DE ABREU, porquanto os investigados e as demais testemunhas acima referidas negam a perpetração de qualquer ação tendente a captar ilegalmente o voto das eleitoras. Com efeito, a narrativa do desencadeamento dos fatos por parte de ALZIRA COSTA DE ABREU e ALCENIRA COSTA DE ABREU revelou-se extremamente vigorosa para que se reconheça a prática do ilícito eleitoral por parte dos INVESTIGADOS (prometida a doação por HILÁRIO ANDRASCHKO em seu benefício e também de LUIZ FERNANDO REIS DE CAMARGO, candidato a Vice-Prefeito). A firmeza e contundência do relato apresentado por mencionadas pessoas afastam a propalada fragilidade invocada pela defesa, isto porque em nenhum momento foi provado que elas desejavam obter alguma vantagem pessoal contra os investigados, tampouco tinham o desígnio deliberado em prejudicá-lo, por qualquer conotação que fosse (política, pessoal, profissional etc.). Aliás, a simplicidade e a humildade presentes nos depoimentos de ALZIRA COSTA DE ABREU e ALCENIRA COSTA DE ABREU são singulares e dignas de registro, porquanto demonstraram coragem ímpar para retratar o desenrolar do evento ilícito sem receio das consequências jurídicas (responsabilidade criminal)4 e sociais (retaliação de simpatizantes por outros candidatos, por exemplo) da delação. Deveras, esse cenário ficou patente na admissão explícita de ALCENIRA, que apontou que escutou programa de rádio com advertência da Justiça Eleitoral sobre a necessidade de fazer denúncia sobre compra de votos e que tal seria crime. Inegável, ainda, que as provas acostadas aos autos pelos investigados são inverídicas, constituindo-se, pois em cometimento de delito, em tese, contra a ordem tributária: engendraram uma estória fantasiosa para explicar as fotografias colacionadas aos autos, inclusive com a participação de terceiras pessoas (Plínio dos Santos, marceneiro, e Vanderlei Dalla Vechia – que estava de carona com RODRIGO KEPPEN no dia da entrega das chapas de compensados). Toda a estória caiu por terra quando, em diligência determinada por este Juízo, não foi localizado o talonário da nota fiscal emitida pelo marceneiro e foram averiguadas as datas em descompasso com a sequência de notas fiscais emitidas pela empresa MADELETRO. Isto posto, o contexto fático suprime qualquer margem à dúvida do desiderato dos INVESTIGADOS de captarem ilegalmente os votos de terceiras pessoas, oferecendo vantagens, como a entrega de chapas de compensados. Ora, é impossível ignorar essa situação descrita para enquadrá-la como mera “presunção”, pois, é evidente que a atitude explícita dos INVESTIGADOS foi angariar ilicitamente votos, existindo prova robusta nos autos5. Vale também consignar que não é cabível a indagação sobre a anuência dos INVESTIGADOS (à época dos fatos prefeito, vice e candidatos beneficiados) quanto à conduta praticada pelos eventuais cabos eleitorais, sendo suficiente que tenha ocorrido o beneficiamento do candidato, conforme entendimento atual do TSE: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER POLÍTICO. POTENCIALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO PROVIMENTO. 1. Na espécie, a secretária municipal de assistência social teria realizado três reuniões com servidores públicos da respectiva secretaria, nas quais os teria pressionado a aderir a eventos da campanha eleitoral da esposa do prefeito municipal, candidata ao cargo de deputado federal nas Eleições 2010. 2. Na apuração de abuso de poder, não se indaga se houve responsabilidade, participação ou anuência do candidato, mas sim se o fato o beneficiou. Precedente: AgR-REspe 38881-28/BA, Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJe de 7.4.2011. Assim, na espécie, é inócua a discussão sobre a suposta anuência do prefeito e da candidata supostamente beneficiada com a conduta perpetrada pela secretária de assistência social. 3. No caso dos autos, a conduta investigada não se revelou suficientemente grave para caracterizar abuso de poder, pois não alcançou repercussão social relevante no contexto da disputa eleitoral nem teve o condão de prejudicar a normalidade e a legitimidade do pleito. 4. Recurso especial eleitoral não provido. (TSE. RO nº 11169/SP, acórdão de 07/08/2012. Relator: Min. Fátima Nancy Andrighi. DJE 24/08/2012 – sem grifo no original) A doutrina também se manifesta nesse sentido: O servidor não estará impedido de participar da campanha do seu candidato preferido, desde que o faça sem prejuízo de sua dedicação à própria carreira e sem confusão entre o que faz em campanha e seus afazeres no serviço público. Observada a atuação do servidor em horário de expediente, caso em que a ofensa à lei decote do desvio de função, com prejuízos para o Erário e para a prestação do serviço público e com a quebra do princípio constitucional da igualdade, descabe discutir-se sobre o caráter voluntário da adesão do servidor à campanha. (REIS, Márlon. Direito Eleitoral Brasileiro. Brasília: Alumnus, 2012. p. 380) Certo é que a responsabilidade nos domínios eleitorais é mais voltada para a efetiva proteção dos bens jurídicos tutelados, da liberdade do eleitor, da lisura e normalidade das eleições, da legitimidade dos resultados, pouco importando a perquirição de aspectos psicológicos ou genéticos dos infratores. Relevante é demonstrar a existência objetiva de fatos denotadores de abuso de poder, de abuso dos meios de comunicação social, corrupção ou fraude. É que estes comprometem de modo indelével as eleições. (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 7 ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Atlas, 2011. p. 223) Por fim, consigno que não é necessário para a caracterização de captação ilícita o pedido explícito de votos, bastando a evidência do especial fim de agir, conforme exposto em lei e entendimento sedimentado pelo Tribunal Regional Eleitoral. 2.6 Da sanção correspondente. Pois bem. Uma vez que está devidamente configurada a conduta vedada prevista no artigo 41-A da Lei 9.504/97, caberia a incidência da sanção prevista no mesmo dispositivo legal. Contudo, a INVESTIGANTE não deduziu pedido de aplicação de multa em decorrência dos fatos narrados. Assim, estando o Poder Judiciário adstrito ao princípio da correlação (e por certo também da inércia), que determina que o juiz deve-se ater ao pedido deduzido pelas partes, impossível a aplicação da sanção de multa no caso dos autos. Afirma José Jairo Gomes que o julgamento da lide, depois do pleito, como é o caso, implica em a) inelegibilidade dos representados para as eleições que se realizarem nos oito anos subsequentes; b) cassação do diploma do eleito e, por conseguinte, do próprio mandato; c) invalidação da votação. Demais disso, tais efeitos não são imediatos, pois é preciso que a sentença transite em julgado, ou seja confirmada pelo Tribunal Eleitoral. Ainda, se o candidato não for eleito, há perda de objeto recursal quanto ao pedido de cassação de registro e de diploma. De fato, a Lei Complementar nº 135/2010 incluiu a alínea “j” ao inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/1990, que prevê a inelegibilidade, para qualquer cargo, aos condenados “em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição”. De outro giro, o artigo 22, XVI, da Lei Complementar 64/90, ao tratar da ação de investigação judicial eleitoral, prevê que: XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar; Como cediço, para a imposição da inelegibilidade prevista nesse dispositivo legal, há que se verificar se o ato praticado pelos INVESTIGADOS, além de configurar conduta vedada, foi suficientemente grave a configurar abuso de poder político. Nesse raciocínio, transcreve-se o entendimento da doutrina eleitoral6: Conclusão: podemos ter a incidência das condutas vedadas, que são formas de desvio ou abuso do poder político ou de autoridade exteriorizadas numa campanha eleitoral, da seguinte forma: a) razoáveis ou proporcionais, que são as aptas a ensejar as sanções dos parágrafos quarto e quinto do art. 73 da Lei das Eleições (suspensão imediata da conduta, multa, cassação do registro ou diploma); e, b) potencialmente lesivas, que deslocam a sanção para a aplicação da inelegibilidade (art. 22, XIV, da Lei Complementar nº 64/90). Sabe-se que o abuso do poder político dá-se mediante o uso abusivo do munus público, influenciando o eleitorado com o intuito de obter votos para um dado candidato. A Lei Complementar 64/90, em seu artigo 22, XVI, com redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010, dispõe que “para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam”. Assim, dispensou-se a necessidade da potencialidade da conduta para alterar o resultado do pleito para a configuração do ato abusivo, sendo exigida tão somente a gravidade da referida conduta. Sobre o tema, o Colendo Tribunal Superior Eleitoral já decidiu: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVALORAÇÃO DE PROVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. NÃO PROVIMENTO. 1. A inovação de tese em agravo regimental é incabível. Na espécie, o agravante não aduziu no recurso especial a alegação de que a jurisprudência do TSE que determina extinção do processo por ausência de citação do vice - nas ações que possam resultar em perda do mandato eletivo - não deve ser aplicada se o fato ocorreu antes das eleições de 2010. 2. A revaloração fático-probatória não se confunde com o seu reexame, o qual é vedado pela Súmula 7/STJ. Na hipótese dos autos, o pedido de revaloração da prova, na verdade, encerra pretensão de reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial. 3. O acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de que a potencialidade constitui pressuposto do reconhecimento do abuso do poder e consiste no exame da gravidade do ato ilícito de modo a comprometer a normalidade e a legitimidade das eleições, não estando adstrita ao resultado das eleições. 4. Agravo regimental não provido. (TSE. AgR-Respe 25686037/SP, Acórdão de 31/05/2011, Relatora Min. Fátima Nancy Andrighi, DJE 01.08.2011 – sem grifo no original). No mesmo sentido, manifesta-se a doutrina eleitoral7: A potencialidade lesiva consiste na capacidade de influenciar no equilíbrio, normalidade e legitimidade das eleições. Não significa a alteração do resultado da eleição. Considera-se o potencial para alterar o resultado, sendo desnecessária a sua efetiva influência. O legislador consagrou a melhor jurisprudência do TSE no sentido de afastar do exame dos casos concretos a análise da alteração do resultado (número de votos do candidato), sendo suficiente a gravidade das circunstâncias, ou seja, considerados os fatos e sua expressividade em relação ao local da votação, bem como a quantidade do dinheiro ou publicidade utilizados naquela campanha e ainda, o tipo de eleição (majoritária ou proporcional). A extrema gravidade da conduta praticada pelos INVESTIGADOS está representada não só na promessa de benesses para os eleitores, mas também no comprometimento da lisura e da normalidade das eleições, enfim, no desequilíbrio causado na disputa eleitoral. Ora, o bem jurídico tutelado na ação de investigação judicial eleitoral é a liberdade do eleitor de votar. No caso dos autos, verificam-se as graves promessas de benesses em troca de votos. É evidente, pois, que a captação ilícita de sufrágio gerou o desequilíbrio na disputa eleitoral, comprometendo a lisura e a normalidade das eleições. Ressalte-se, ainda, que o fato de não ter vencido as eleições de 2012, não afasta a inelegibilidade. Outro entendimento seria considerar inelegível apenas o candidato cuja prática de abuso do poder político efetivamente importou a sua eleição, enquanto que aquele que não se elegeu, apesar da mesma prática desprezível, seria considerado elegível. A vedação do abuso do poder político pela legislação eleitoral visa impedir a desigualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais, de modo que, tendo sido a conduta grave o suficiente para comprometer o equilíbrio na disputa eleitoral, há que se impor a inelegibilidade do candidato, não sendo o fato de o candidato não ter sido eleito suficiente para afastá-la. Assim, está clara a relação entre a captação ilícita de sufrágio pelos INVESTIGADOS, de forma a prejudicar a normalidade e a legitimidade do pleito, devendo ser reconhecida a prática de ato de abuso de poder político. Consequentemente, entendo razoável e proporcional a imposição de inelegibilidade aos INVESTIGADOS para as eleições que se realizarão nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou o abuso (pleito de 2012). Por fim, voltando aos pedidos iniciais, tenho que prejudicados os pedidos de cassação do registro de candidatura dos INVESTIGADOS. Ocorre que, por fato superveniente à proclamação dos eleitos, os Investigados assumirão a Chefia do Poder Executivo de Palmas/PR, pois o primeiro colocado e seu vice tiveram o diploma cassado pelo Tribunal Regional Eleitoral. Atualmente, os investigados foram eleitos e diplomados como Prefeito e Vice-Prefeito deste Município, razão pela qual, além da declaração da invalidação da votação, determino a cassação de seus diplomas de eleito, após o trânsito em julgado desta sentença. 3. Dispositivo. 3.1 Ex positis, julgo PROCEDENTE a presente ação de investigação judicial eleitoral para reconhecer a prática de abuso do poder político e captação ilícita de sufrágio pelos INVESTIGADOS HILÁRIO ANDRASCHKO e LUIZ FERNANDO REIS DE CAMARGO, determinando, por conseguinte, após o trânsito em julgado desta decisão, a cassação do seus diplomas de eleitos e a declaração de inelegibilidade para as eleições que se realizarão nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou o abuso (pleito de 2012), nos termos do artigo 22, XIV, da Lei Complementar 64 de 1990. 3.2 Este procedimento é isento de custas processuais. Deixo de condenar em honorários advocatícios. 3.3 Acolho a manifestação ministerial de fls. 214 e 215. Cumpra-se conforme requerido pela Dra. Promotora Eleitoral e, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, oficie-se para os devidos fins, com cópia integral deste feito. 3.4 Dê-se ciência à representante do Ministério Público Eleitoral. 3.5 Oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Palmas/PR, 02 de setembro de 20138. CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza Eleitoral Despacho em 12/04/2013 - AIJE Nº 46455 DOUTOR JOÃO ANGELO BUENO AIJE Nº 464-55.2012.6.16.0032
Posted on: Sat, 07 Sep 2013 00:50:35 +0000

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