TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CAPÍTULO II DO PODER - TopicsExpress



          

TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CAPÍTULO II DO PODER LEGISLATIVO SESSÃO IV DAS COMISSÕES Art. 22 - A Câmara terá comissões permanentes e especiais. § 1º - Às comissões permanentes, em razão da matéria de sua competência cabe: I - discutir e emitir parecer sobre projetos de lei; II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; III - convocar Secretários Municipais, diretores de concessionárias e permissionárias do serviços público municipal, para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; IV - receber petições, reclamações, representações ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissões de autoridade ou entidade pública; V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Poder Executivo e da administração indireta. § 2º - As comissões especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão destinados ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos. § 3º - Durante o recesso, salvo convocação extraordinária, haverá uma Comissão representativa da Câmara, cuja composição representará, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária, eleita na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento interno. Art. 23 - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no regimento interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço dos seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. § 1º - Os membros das comissões parlamentares de inquérito, a que se refere este artigo, no interesse da investigação, poderão, em conjunto ou isoladamente: I - proceder às vistorias e aos levantamentos nas repartições municipais e entidades descentralizadas, onde gozarão livre ingresso e permanência; II - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários; III - transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhe competirem. § 2º - É fixada em trinta dias, prorrogáveis por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta ou indireta prestem as informações e encaminhem os documentos pelas comissões especiais de inquérito. § 3º - No exercício de suas atribuições, poderão, ainda, as comissões especiais de inquérito, através de seu Presidente: I - determinar as diligências que reputarem necessárias; II - requerer a convocação de Secretário Municipal ou de qualquer auxiliar do Prefeito; III - tomar o depoimento de qualquer autoridade, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso; IV - proceder às verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da administração direta e indireta. § 4º - O não atendimento às determinações contidas nos parágrafos anteriores no prazo estipulado, faculta ao Presidente da comissão, solicitar, na conformidade da legislação federal, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação. § 5º - Nos termos do art. 3º, da Lei Federal nº 1.579, de 18 de março de 1952, as testemunhas serão intimadas, de acordo com o estabelecido nas prescrições da legislação penal e, em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao juiz da comarca onde residem ou se encontram, na forma do art. 218 do Código de Processo Penal. Art. 24 - A Câmara Municipal, bem como qualquer uma de suas comissões, poderá, mediante requerimento aprovado pela maioria simples, presente a maioria, absoluta dos Vereadores, convocar o Prefeito, os Secretários Municipais, e titulares de concessionárias e permissionárias do serviço público municipal para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente estabelecidos. § 1º - Desatendendo o Prefeito, sem motivo justo, às convocações da Câmara quando feitas a tempo e de forma regular, comete infração político-administrativa ficando sujeito ao julgamento pela Câmara de Vereadores com possível cassação do mandato. § 2º - Não sendo atendida a convocação por Secretários Municipais presidentes ou diretores de órgãos públicos e diretores de sociedade de economia mista municipais, os mesmos deverão ser demitidos sumariamente e, não o fazendo, incorre o Prefeito em infração político-administrativa. § 3º - Desatendida a convocação, sendo o auxiliar do Prefeito Vereador licenciado, será seu procedimento considerado incompatível com a dignidade da Câmara.(Dispositivos com eficácia suspensa por decisão do Tribunal de Justiça do Ceará) Art. 25 - Fica garantido às entidades legalmente constituídas e representativas de segmentos da sociedade e aos partidos políticos, o direito de se pronunciarem nas audiências públicas da Câmara Municipal, bem como nas reuniões das suas comissões técnicas e no Plenário, na forma que o regimento dispuser, sempre que se tratar de assuntos relacionados às suas respectivas áreas de atuação. TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CAPÍTULO II DO PODER LEGISLATIVO SEÇÃO V DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 26 - Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras: I - eleger a Mesa Diretora e dar posse ao Prefeito; II - elaborar o regimento interno; III - organizar os serviços administrativos internos com os cargos respectivos; IV - propor a criação ou a extinção de cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos; V - conceder licença de afastamento ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores; VI - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de dez dias; VII - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Conselho de Contas dos Municípios no prazo máximo de 60(sessenta) dias, de seu recebimento, observados os seguintes preceitos; a) o parecer do Conselho somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara; b) decorrido o prazo de 60(sessenta) dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Conselho; c) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os fins de direito. VIII - decretar a perda do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei orgânica e na legislação federal aplicável; IX - autorizar a realização de empréstimos, operação ou acordo externo de qualquer natureza, do interesse do Município; X - proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas a Câmara dentro de sessenta dias após a abertura da sessão Iegislativa; XI - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões; XII - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões; XIII - criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado em prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros; XIV - conceder, mediante proposta aprovada por dois terços dos seus membros, o título de Cidadão Honorário, no número mínimo de dez sessões legislativas, ou conferir homenagem a pessoa que reconhecidamente tenha prestado relevantes serviços aos interesses públicos ou se tenha destacado no Município pela atuação exemplar na vida pública e particular; XV - solicitar a intervenção do Estado no Município; XVI - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei federal; XVII - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta; XVIII - Denominar praças, vias e logradouros públicos, bem como autorizar sua modificação; XIX - Fixar, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 150,11, 153,111 e 153, § 2º, 1 da Constituição Federal, a remuneração dos Vereadores, em cada legislatura para a subseqüente, sobre a qual incidirá o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza; XX - Fixar, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 150. 11, 153, 111 e 153, § 2º, I da Constituição Federal, em cada legislatura, para a subseqüente, a remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito, a qual incidirá o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza. Art. 27 - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente: I - instituir e arrecadar tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas; II - autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas; III - votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; IV - deliberar sobre a concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento; V - autorizar a concessão de serviços públicos; VI - autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais; VII - autorizar a concessão, a permissão de uso de bens municipais; VIII - autorizar a alienação de bens imóveis; IX - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos; X - criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar os respectivos vencimentos; XI - criar, estruturar e conferir atribuições aos auxiliares diretos do Prefeito e órgão da administração municipal; XII - aprovar o plano de desenvolvimento integrado; XIII - autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcio com outros Municípios; XIV - delimitar o perímetro urbano; XV - autorizar a concessão de auxílios e subvenções; XVI - estabelecer normas urbanísticas, particularmente relativas a zoneamento e a loteamento; XVII - estabelecer a divisão regional da administração pública; XVIII - instituir penalidades administrativas. Art. 28 - Compete ainda à Câmara Municipal: I - elaborar as normas de receita não tributária; II - elaborar a política de transportes coletivos e aprovar o plano viário do Município, atendendo as necessidades da população, bem como promover sua alteração; III - elaborar o programa de moradia popular, a ser executado pelo Município, visando ao atendimento da população de baixa renda; IV - legislar sobre feriados municipais, nos termos da legislação federal; V - estabelecer critérios para permissão dos serviços de táxi e fixação de sua tarifa; VI - legislar acerca da criação dos órgãos permanentes necessários à execução dos serviços públicos, inclusive autarquias e fundações e constituição de empresas públicas e sociedades de economia mista; VII - legislar sobre o plano de desenvolvimento urbano. Art. 29 - A Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu regimento interno, dispondo sobre a organização, a política, o provimento de cargos de seus serviços e, especialmente, sobre: I - sua instalação e funcionamento; II - posse de seus membros; III - eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições; IV - número de reuniões mensais; V - comissões; VI - sessões; VII - deliberações; VIII - todo e qualquer assunto da sua administração interna. TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CAPÍTULO II DO PODER LEGISLATIVO SEÇÃO VI DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 30 - Compete ao Presidente da Câmara, além de outras atribuições estipuladas no regimento interno: I - representar a Câmara em juízo e fora dele; II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara; III - cumprir e fazer cumprir o regimento interno; IV - promulgar as resoluções e decretos legislativos; V - promulgar as leis aprovadas com sanção tácita e aquelas, cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que essa decisão não tenha sido aceita, em tempo hábil, pelo Prefeito; VI - fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, os decretos legislativos e as leis ou atos municipais; VII - autorizar as despesas da Câmara; VIII - representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal; IX - solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual; X - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar força necessária para esse fim; XI - encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas da Câmara ao Conselho de Contas dos Municípios: XII - apresentar ao Plenário, até o dia 15 (quinze) de cada mês, balancete circunstanciado referente ao mês anterior; XIII - declarar vagos os cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito, e extintos mandatos de Vereadores, de acordo com a lei. Art. 31 - A prestação de contas da Câmara Municipal será realizada mensalmente até o dia 15 (quinze) de cada mês subseqüente, e fornecida cópia aos Vereadores e ao Conselho de Contas dos Municípios, acompanhada dos respectivos comprovantes. TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CAPÍTULO II DO PODER LEGISLATIVO SEÇÃO VII DOS VEREADORES SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 32 - Os Vereadores são invioláveis, no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos. Art. 33 - Perderá o mandato o Vereador: I - que infringir qualquer preceito que implique cassação; II - cujo procedimento for declarado, pela maioria absoluta dos seus pares, incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes; III - que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou improbidade administrativa; IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo os casos de doença comprovada, demissão ou licença autorizada pela edilidade; V - que fixar residência fora do Município; VI - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos. Parágrafo Único - O procedimento de cassação e extinção de mandatos dos Vereadores será regulado pelo que dispõe o Decreto-lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967. Art. 34 - Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário do Estado, Secretário Municipal, diretor de órgão público, titular de concessionária ou permissionárias de serviço público municipal, diretor de sociedade de economia mista. Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato. Art. 35 - Além de outros casos definidos no regimento interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais. Art. 36 - O Vereador que faltar, injustificadamente, a mais de 3 (três) sessões mensais, ordinárias, extraordinárias e especiais, sofrerá por cada falta um trinta avos de descontos de seus vencimentos. TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CAPÍTULO II DO PODER LEGISLATIVO SEÇÃO VII DOS VEREADORES SUBSEÇÃO II DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES Art. 37 - Dar-se-á a convocação do suplente de Vereador nos casos do licença ou vacância. § 1º - O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias, contados da data da convocação, salvo no caso de motivo justo, apresentado por escrito à Câmara e aceito pela maioria absoluta dos Vereadores, quando se prorrogará o prazo. § 2º - Enquanto houver a vacância a que se refere o parágrafo anterior, e não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes. Art. 38 - No ato de suas posses e no penúltimo mês do mandato, os Vereadores apresentarão detalhada declaração de bens, que constará em ata e ficará em poder da Mesa Diretora. TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CAPÍTULO II DO PODER LEGISLATIVO SEÇÃO VIII DO PROCESSO LEGISLATIVO SUBSEÇÃO I DAS LEIS Art. 39 - 0 processo legislativo compreende a elaboração de: I - emendas à Lei Orgânica; II - leis complementares à Lei Orgânica; III - leis ordinárias; IV - Ieis delegadas; V - decretos legislativos; VI - resoluções. Art. 40 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e aos cidadãos. § 1º - São da iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre: I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta autárquica ou aumento de remuneração de seus membros; II - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos; III - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; IV - criação, estruturação e atribuições das secretarias e órgãos da administração pública. § 2º - Não será admitido aumento da despesa nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito. Art. 41 - As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria simples de voto, presente a maioria absoluta de seus membros, salvo disposição em contrário constante nesta Lei Orgânica. Art. 42 - O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. § 1º - Requerida a urgência, a Câmara deverá manifestar-se até trinta dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação. § 2º - Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na ordem do dia, sobrestando-se às demais proposições, para que se ultime a votação. § 3º- O prazo do § 1 º não corre no período de recesso da Câmara nem se aplica aos projetos de lei complementar. Art. 43 - A matéria constante de projeto de lei, rejeitado ou havido prejudicado, somente poderá ser objeto do novo projeto na mesma sessão legislativa mediante proposta da maioria dos membros da Câmara. Art. 44 - O voto será a descoberto, salvo nos casos de: I - eleição dos membros da Mesa e seus substitutos; II - deliberação sobre vetos a projeto do lei; III - julgamento dos Vereadores e do Prefeito. Art. 45 - Serão leis complementares, além de outras previstas nesta Lei Orgânica: I - Código Tributário do Município; II - Código de Obras; III - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; IV - Código de Posturas; V - Lei instituidora do regime jurídico único dos servidores municipais; VI - Lei Orgânica da Guarda Municipal; VII - Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Município; VIII - Código Sanitário Municipal; IX - Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos; X - Código de Saúde; XI - Código de Defesa do Meio Ambiente. Art. 46 - As leis complementares a esta Lei Orgânica somente serão aprovadas, se obtiverem a maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal ,observados os demais termos de votação das leis ordinárias. Art. 47 - Aprovado o projeto de lei, será enviado ao Prefeito que, aquiescendo sancionará. § 1º - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público ,veta-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis contados da data do recebimento. § 2º - Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silêncio do Prefeito importará sanção. § 3º - O veto será apreciado pela Câmara, dentro de vinte dias, a contar de sua leitura em Plenário, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto. § 4º - O veto pela Câmara, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contado de sua leitura em Plenário, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.(Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 008/2001) § 5º - Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para sanção. § 6º - Se a lei não for sancionada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito, nos casos dos §§2ºe 5º, o Presidente da Câmara a promulgará em igual prazo. Art. 48 - O veto será apreciado em uma só discussão e votação, com parecer das comissões técnicas, às quais o projeto seja pertinente. Parágrafo Único - O parecer deverá ser oferecido no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito horas) antes da votação do veto. Art. 49 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal. Art. 50 - Nos casos de projetos de resolução e decreto legislativo, considerar-se-á encerrada com a votação final a elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara. Parágrafo Único - Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara; os projetos de decretos legislativos, sobre os demais casos de competência privativa.
Posted on: Mon, 24 Jun 2013 16:57:34 +0000

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