URGENTE...URGENTE... Concurso de Inajá - TopicsExpress



          

URGENTE...URGENTE... Concurso de Inajá 2012... 0011479-88.2013.8.17.0000 (318618-3) Descrição SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Relator PRESIDENTE Data 30/10/2013 18:27 Fase DEVOLUÇÃO DE CONCLUSÃO Texto SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Nº 0011479-88.2013.8.17.0000 (0318618-3) REQUERENTE: MUNICÍPIO DE INAJÁ REQUERIDA: JUCIELMA PATRÍCIA CARVALHO DA SILVA AÇÃO ORIGINÁRIA Nº 0000450-15.2013.8.17.0720 DECISÃO O Município de Inajá, por seus advogados, com fundamento no artigo 15, da Lei nº 12.016/09, requereu a suspensão dos efeitos da liminar deferida pela Exma. Sra. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Inajá, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Jucielma Patrícia Carvalho da Silva (processo nº 0000450-15.2013.8.17.0720). Com base no art. 4º, § 8º, da Lei nº 8.437/92, e no art. 15, § 5º, da Lei nº 12.016/09, requereu, ainda, que também sejam suspensas as decisões proferidas nos mandados de segurança nº 000501-26.2013.8.17.0720; 000374-88.2013.8.17.0720; 0000368-81.2013.8.17.0720; 0000350-60.2013.8.17.0720; 0000143-61.2013.8.17.0720; 0000162.67.2013.8.17.0720; 0000439-83.2013.8.17.0720; que tramitam perante o mesmo Juízo, assim como as que foram exaradas nos agravos de instrumento nº 0312738-6 e 0313542-4, estes, interpostos nesta instância recursal, ao fundamento de que todas elas tratam da mesma matéria. Na decisão combatida, a Juíza a quo concedeu a liminar para o fim de determinar que a impetrante seja reintegrada no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da intimação, ao cargo anteriormente ocupado - Procuradora Municipal, para o qual fora nomeada através da aprovação no concurso público de que trata o edital nº 0001/2012, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), a incidir diretamente no patrimônio da autoridade coatora - gestor público deste Município, por cada dia de atraso na implementação desta decisão, além da responsabilidade pessoal do Prefeito (fls. 101/105). Alegou o requerente que o decisum atacado merece reforma, posto que, mesmo após ter tomado conhecimento das irregularidades encontradas na realização do concurso público que foi anulado pelo Tribunal de Contas do Estado - TCE, bem como da elaboração de processo administrativo cujo opinativo foi pela anulação das nomeações decorrentes do mesmo certame, a MM. Juíza do 1º Grau manteve a liminar que determinou a reintegração da servidora no cargo que anteriormente ocupava. Aduziu que essa decisão não foi isolada e diversos mandados de segurança foram impetrados pelas mesma razões e atualmente já são 275 (duzentos e setenta e cinco) servidores reintegrados às suas respectivas funções, o que tem inviabilizado a economia do município requerente. Afirmou que o interesse público prejudicado pelas decisões judiciais é a economia pública, pois, o índice de gasto com pessoal da municipalidade no ano de 2012 ultrapassou os limites legais fixados na Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, de modo que o município não poderia efetuar provimento de cargo público ou admissão, ou mesmo contratação de pessoal, a qualquer título, como acabou fazendo, portanto, de forma irregular. Disse que em razão dessas irregularidades constatadas pelo TCE, anulou todas as nomeações efetivadas pela gestão que se finalizou em dezembro de 2012 e, com isso, enxugou a folha de pagamento do município, sendo que, com o retorno dos servidores por determinação judicial, 64% (sessenta e quatro) por cento da receita corrente líquida municipal está sendo destinada ao pagamento de pessoal, o que ultrapassa o limite de 60% (sessenta por cento) fixado na LRF. Por fim, esclareceu que a anulação do concurso público efetuada pela edilidade não visou a afastar servidores exclusivamente para diminuir a folha de pagamento, e sim, tendo em vista a ocorrência de ilegalidades de todas as nomeações, fato que também foi constatado pela Corte de Contas Estadual (fls. 149/187). Pugnou liminarmente pela suspensão dos efeitos das decisões aqui mencionadas, ante a plausibilidade do direito invocado e a necessidade urgente da concessão da medida. Eis o relatório. Passo a decidir. Como é sabido, o pedido de suspensão dos efeitos de liminar ou de antecipação de tutela, bem como de sentença constitui medida excepcional, só se justificando quando, comprovadamente, houver risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Portanto, esta via incidental não comporta análise de questão processual, nem de mérito, sob pena de violar a competência jurisdicional da instância ordinária. Por conseguinte, o pedido de suspensão de liminar é incidente processual voltado a retirar a eficácia executiva da decisão proferida contra a Fazenda Pública, ante a presença de grave risco à ordem, saúde, segurança ou economia públicas. A esse respeito, observe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Não cabe na suspensão de liminar prevista na Lei 8.437/92, art. 4º, o exame de matérias relacionadas ao mérito da causa em que proferida, nem a reapreciação dos requisitos necessários à concessão da liminar. Via restrita à verificação da ocorrência dos pressupostos relacionados ao risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas (STJ, Corte Especial, SL 69-AgRg, Rel. Min. Edson Vidigal, j. em 19.05.2004, DJU de 04.10.2004, p. 186). (grifei) Oportuno registrar que contra as decisões proferidas nos mandados de segurança nº 0000368-81.2013.8.17.0720 e nº 000374-88.2013.8.17.0720, foram interpostos, respectivamente, os agravos de instrumento nº 0312738-6 e nº 0313542-4, ambos perante a 3ª Câmara de Direito Público e, conforme consta no sistema de acompnhamento processual do 2º Grau - Judwin, até a presente data, os referidos recursos não foram objeto de julgamento por parte do mencionado órgão colegiado, pelo que esta presidência se considera legitimada a avançar no exame desta pretensão suspensiva. Vejamos, então, se os efeitos da decisão impugnada representam risco de grave lesão aos bens difusos tutelados pela via do incidente de suspensão. Entendo que sim. A questão posta a exame refere-se à reintegração de servidores efetivos, nomeados e empossados nos cargos que ocupavam no Município requerente, por terem sido aprovados no concurso público regido pelo Edital nº 001/2012, reintegração essa que se deu em virtude de ordem judicial. Inicialmente, há de ser ressaltado que todos ao atos de nomeações e posses mencionadas no presente incidente foram anulados pelo Decreto Municipal nº 005/2013 (fls. 80/82), pelo fato de terem sido constatadas diversas irregularidades praticadas pela própria municipalidade, quando ainda se encontrava sob a administração da gestão anterior. Segundo consta no mencionado decreto, além de não atenderem às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (LC 101, de 04/05/2000), pairam sobre os respectivos atos de nomeações fortes indícios de irregularidades ocorridas no processo de dispensa da empresa contratada para a realização do concurso e que foram abertas vagas em excesso, bem como convocados e nomeados concursados, para funções que o Município não necessita, ou mesmo que a quantidade de nomeados foi excessiva (fl. 81), dentre outros aspectos cuja regularidade não se fez presente. Quanto às contrariedades legais apontadas, cuidou o decreto em mencionar a ausência de realização das medidas recomendadas pelo art. 16, incisos I e II, da LRF que, respectivamente, dispõem que o aumento de despesas deverá ser acompanhado de estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, assim como de uma declaração subscrita pelo ordenador de despesas atestando que a majoração possui adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual (LOA) e é compatível com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Veja-se: LRF: Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. (grifei) Pelo que consta nos autos, nenhuma dessas exigências foi observada. Por outro lado, o impacto financeiro da manutenção das decisões ora impugnadas, as quais determinaram a reintegração de um número de servidores que, em tese, gira em torno de 250 (duzentos e cinquenta), colocará novamente o Município numa situação de irregularidade e até mesmo de ilegalidade, posto que restará ultrapassado o limite de 60% (sessenta por cento) fixado para a realização de despesas municipais com pessoal (art. 19, inciso III, LRF). Observe-se: LRF: Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: (...). III - Municípios: 60% (sessenta por cento). (grifei) Ademais, em casos semelhantes, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a análise das irregularidades que levaram à anulação do concurso público, ou mesmo se a anulação dos atos aqui referidos deveriam ter sido procedidos de prévio processo administrativo, como decorrência da garantia do contraditório e da ampla defesa, na realidade, trata-se de matéria a ser discutida no âmbito daas ações originárias, pois, como é sabido, as matérias concernentes ao mérito da demanda principal refogem aos estreitos limites do presente incidente. Nesse sentido: (...) 6. No presente caso, conforme autoriza a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, quando da análise do pedido de suspensão (SS 846-AgR/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 29.5.96; e SS 1.272-AgR/RJ, rel. Min. Carlos Velloso, DJ 18.5.2001), em um juízo mínimo de delibação, entendo que se encontra devidamente configurada a ocorrência de grave lesão à ordem pública, considerada em termos de ordem jurídico-administrativa, porquanto a decisão impugnada, ao determinar a imediata reintegração dos servidores municipais prejudicados com o Decreto municipal que anulou o certame por irregularidades, ofende aos princípios inerentes ao controle dos atos administrativos, conforme entendimento sumulado nesta Corte: Súmula 473: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. 7. No caso em tela, observo que restou devidamente comprovada a grave lesão à economia pública, diante da demonstração (fl. 18) do impacto financeiro gerado pela execução do acórdão impugnado, bem como do comprometimento da execução orçamentária do Município requerente. Nesse sentido, transcrevo parte do parecer da Procuradoria-Geral da República (fls. 211/212): (...) 7. Assim, (...), nota-se que a decisão impugnada, ao impor ao Município requerente a obrigação de reintegrar 160 servidores, arcando com o dispêndio correspondente, sem a necessária previsão orçamentária, ocasiona grave lesão à ordem e a economia pública. 8. O exame das irregularidades que levaram à anulação do concurso público, da necessidade de prévio processo administrativo, como decorrência da garantia do contraditório e da ampla defesa, temas da ação civil pública, porque matérias concernentes ao mérito, refogem ao âmbito restrito da presente medida. (...) 8. Ademais, esta Presidência, em questões similares a dos presentes autos, vem reconhecendo a presença dos pressupostos autorizadores para a concessão da contracautela pleiteada, suspendendo a execução das decisões análogas impugnadas. Nesse sentido, SS 3.115, Min. Gilmar Mendes, DJ 10.04.2007; SS 3.103, Min. Ellen Gracie, DJ 06.03.2007; SS 2.905, Min. Ellen Gracie, DJ 11.05.2006; SS 2.906, Min. Ellen Gracie, DJ 04.04.2006 e SS 2.747, Min. Nelson Jobim, DJ 08.09.2005. (STF - STA nº 154, Relatora: Ministra ELLEN GRACIE, Presidente do STF, Dje 11.10.2007) Por fim, verifica-se que o Pretório Excelso de há muito já consolidou o entendimento de que a Administração Pública, no exercício do seu poder de autotutela, pode anular os seus próprios atos, quando revestidos de ilegalidades, porque deles não se originam quaisquer direitos, como ocorreu no presente caso: A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL. (Súmula 273. Sessão Plenária de 03/12/1969) (grifei) Portanto, firmo convicção de que as decisões que determinaram a reintegração de servidores públicos, cujos atos de nomeação e de posse foram anulados em razão de irregularidades confirmadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, com parecer favorável do Ministério Público Especial que atua perante àquela Corte, causam grave lesão à ordem e à economia públicas. Ante o exposto, com fundamento no art. 15, § 4º, da Lei 12.016/2009, defiro a suspensão requerida, a fim de reprimir os efeitos das decisões liminares mencionadas na inicial do presente incidente (MS nº 000501-26.2013.8.17.0720; nº 000374-88.2013.8.17.0720; nº 0000368-81.2013.8.17.0720; nº 0000350-60.2013.8.17.0720; nº 0000143-61.2013.8.17.0720; nº 0000162.67.2013.8.17.0720; e nº 0000439-83.2013.8.17.0720; AI nº 0312738-6 e nº 0313542-4). Quanto aos mandados de segurança, limito a eficácia da presente decisão suspensiva ao trânsito em julgado das respectivas sentenças ou dos acórdãos (caso haja interposição de recursos de apelação) a serem proferidos em cada uma das ações originárias, individualmente consideradas, dos quais não caibam mais recursos para esta instância. Em relação aos agravos de instrumento, a limitação dos efeitos desta decisão se refere ao esgotamento da função jurisdicional nesta Corte estadual, que deverá ocorrer por ocasião dos julgamentos dos processos nº 0312738-6 e 0313542-4, que tramitam perante a 3ª Câmara de Direito Público. Dê-se ciência ao Juízo de origem, bem como aos Exmos. Srs. Desembargadores relatores dos referidos agravos de instrumento. Publique-se. Cumpra-se. Recife, 30 de outubro de 2013. Des. JOVALDO NUNES GOMES Presidente 1 Estes dados são apenas informativos, não tendo nenhum valor legal. Informações, dúvidas sobre processos? Telejudiciário: (0xx81) 3424.3021.
Posted on: Thu, 31 Oct 2013 00:04:06 +0000

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