Usura Partindo-se de um conceito mais moderno, a usura, em - TopicsExpress



          

Usura Partindo-se de um conceito mais moderno, a usura, em síntese, é entendida como a cobrança de remuneração abusiva pelo uso do capital, ou seja, quando da cobrança de um empréstimo pecuniário (ou seja, em dinheiro), são cobrados juros excessivamente altos, o que lesa o devedor. É prática repudiada socialmente, sendo considerada conduta criminosa por diversos ordenamentos jurídicos, inclusive o brasileiro (Lei da Usura). A usura está intimamente ligada à cobrança excessiva de juros e, por isso, constitui crime no Direito Penal brasileiro; aquele que pratica a usura é popularmente conhecido como agiota . Tal expressão se refere não somente ao particular, mas também às pessoas jurídicas que especulam indevidamente e ultrapassam o máximo da taxa de juros prevista legalmente, praticando crime contra o sistema financeiro nacional (Lei nº 7.492/86). Juros - Classificação básica Antes de se adentrar em maiores discussões acerca da usura, importante delimitar os conceitos, tipos e demais características dos juros. Segundo classificação feita por Oscar Joseph de Plácido e Silva : Juros convencionais: Denominação dada aos juros que se estabelecem ou se estipulam em contratos, para que sejam cumpridos pelo devedor, enquanto vigente a obrigação. No entanto, é tido em sentido mais amplo, significando toda a espécie de juros instituídos ou estabelecidos em um contrato, não somente enquanto vigente a obrigação, como pelo não cumprimento da mesma, isto é, pelo seu retardamento. Dessa forma, os juros moratórios, em regras legais, podem ser também convencionados. Assim, o caráter dos juros convencionais está em serem os mesmos estipulados em contrato. Juros legais: São os juros que podem ser exigidos em virtude da imposição ou determinação de lei, embora não convencionados ou contratados. Juros ordinários: É a expressão que designa os juros simples, ou seja, aqueles que não se acumulam ou não se capitalizam. São devidos pelo transcurso do prazo, em que vigora a obrigação ou a prestação pecuniária, mas não se computam no capital, para que venham, também, a render juros. Juros moratórios: São juros decorrentes da mora, isto é, os que se devem, por convenções ou por lei, em virtude do retardamento no cumprimento da obrigação. São os juros ditos de propter moram, ou seja, fundados numa demora imputável ao devedor de dívida exigível. Dois elementos, então, mostram-se essenciais: a ocorrência de uma dívida exigível e a demora (imputável ao devedor) do não pagamento da mesma. Juros compensatórios ou remuneratórios: Também conhecidos como juros-frutos 5 , representam uma compensação pelo uso que o devedor faz do capital, em razão de cobertura dos sacrifícios de abstinência e riscos sofridos pelo credor; distinguem -se dos juros moratórios porque estes constituem uma indenização pelo atraso culposo no pagamento. Tal distinção se faz particularmente importante em virtude de haver, inclusive, tratamento jurisprudencial diverso quanto a cada uma dessas modalidades de juros; deve-se observar a dessemelhança de natureza e o fundamento de exigência de cada modalidade. Segundo José Reinaldo Coser, explicita-se também a existência de juros nominais, onde estaria embutida a variação da inflação do período e os juros reais, que revelariam, em tese, o ganho efetivo (excluindo-se a inflação); o autor ainda reitera que os juros compensatórios podem ser convencionados entre as partes ou advir da lei ou de decisão judicial.
Posted on: Fri, 22 Nov 2013 23:01:49 +0000

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