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VALE APENA SE INFORMAR: SE NÃO SABE ESTA AQUI, ENTENDA JURIDICAMENTE O QUE SIGNIFICA Embargos de declaração e infringentes. AGORA SIM VOCÊ PODE DISCUTIR SOBRE O ASSUNTO!!! Por definição, o embargo de declaração não é exatamente um recurso, visto que o objetivo final não é alterar a sentença. É o nome da peça processual interposta com a finalidade de esclarecer contradições, omissões, ambiguidades e obscuridades do acórdão ou da sentença. A partir de um embargo de declaração o juiz poderá reformular a sentença, corrigindo alguns erros. Raramente os embargos de declaração têm efeito modificativo ou infringente, levando à mudança de uma decisão. Alexis Couto de Brito, criminalista e professor de Direito Penal da Universidade Mackenzie, explica a divergência entre juristas sobre a classificação de embargos de declaração como recursos. “Ao apresentar um recurso, o acusado está pedindo que o processo seja revisto e passe por um novo julgamento. Dentro do processo penal, isso é feito de duas maneiras: por apelação ou recurso estrito – que discute determinados pontos da decisão. A rigor, o termo ‘recurso’ é usados nesses dois casos”, acrescenta. “Dentro dessa perspectiva, o embargo de declaração não seria um recurso porque não acarreta novo julgamento; o juiz só irá esclarecer alguma questão”, diz Britto. “Aqueles que negam a natureza recursal dos embargos de declaração alegam que ele não possui a principal característica de um recurso, que é a possibilidade de modificar ou anular uma decisão”, diz Adriano Caldeira, mestre e professor de Direito Processual Civil do Mackenzie. “O próprio legislador fez questão de deixar clara sua intenção de considerar os embargos de declaração como espécie recursal, ao incluí-los no Código de Processo Civil dentro do capítulo destinado aos recursos, o que se deu por meio da Lei nº 8.038, passando a constar no inciso IV do artigo 496”, acrescenta. Para Caldeira, o simples fato de se permitir a revisão com o fim de afastar eventuais obscuridades, contradições ou omissões é suficiente para caracterizá-lo como um recurso. O processualista lembra que a outra alegação utilizada para negar a natureza recursal dos embargos é o fato de eles serem julgados pelo mesmo magistrado que proferiu a decisão recorrida. “Essa alegação me parece insuficiente, tendo em vista que ele possui como finalidade não a modificação, mas o saneamento de uma falha que impede a adequada compreensão do julgado ou o suprimento de uma omissão”. Assim, “nada mais adequado que seu julgamento se dê pelo próprio magistrado que proferiu a decisão”. Tanto a acusação como a defesa podem utilizar os embargos de declaração. O ministro-relator pode julgar sozinho ou levar a questão ao plenário. Após essa etapa, cabe agravo regimental. Só então são julgados os embargos infringentes. O embargo infringente é um recuso exclusivo da defesa, aplicável quando não há unanimidade do plenário na decisão. Ele questiona determinados pontos da decisão e pode levar a uma nova votação do plenário, dando oportunidade ao réu de uma absolvição. “O embargo infringente existe por uma regra processual para compensar a ausência do duplo grau de jurisdição [princípio segundo o qual a decisão da instância originariamente competente pode ser reformada por um grau superior de jurisdição]. Ele é aplicável quando a votação por um órgão colegiado não é unânime. É a chance que o réu tem para convencer os demais ministros de sua inocência”, diz Brito. O criminalista defende que o regimento interno do STF ainda admite embargo infringente em ação penal: “A Lei nº 8.038 não fez restrição ao embargo”. AGORA SIM VOCÊ PODE DISCUTIR SOBRE O ASSUNTO!!!
Posted on: Wed, 18 Sep 2013 23:00:02 +0000

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