VEJAM O PORQUE QUE O CONFEA NÃO PODE ESTABELECER OU RESTRINGIR - TopicsExpress



          

VEJAM O PORQUE QUE O CONFEA NÃO PODE ESTABELECER OU RESTRINGIR ATRIBUIÇÕES!!!!!!!!!!! Respondendo a um e-mail de um Colega Tecnólogo de Goias, fiquei indignado com a forma com que é tratado o tema e não resisti em responder em face das razões do processo estar totalmente equivocada nos fundamentos, seja do Autor, seja do Confea, seja da decisão, e fiz estes breves comentários. Espero que ajude àqueles que querem acionar o CONFEA/CREA ou qualquer outro conselho que venha a criar restrições ao exercício profissional do Tecnólogo ou qualquer que seja a profissão. È Inconstitucional. Resposta ao e-mail do Tecnólogo de Goiás: “Rapaz, quando foi esta decisão? É bom agravar. Pelo resumo do Juiz os argumentos do Advogado não foi o direcionado à situação. Note que a fundamentação do CREA/confea é simplória e sem fundamento. A decisão do juiz também, em ambos os casos, está equivocada. Resumindo, os fundamentos de todos são equivocados para não dizer outra coisa, senão veja: Veja os pontos: 1. o art. 22 da CF/88 diz ser privativo da União legislar sob exercício profissional: "Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;" Não sou eu quem estou dizendo, é a lei maior, a Constituição Federal. 2. Por outro lado o art. 5, XVI da CF/88 diz que é livre o exercício profissional q a lei estabelecer. "XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer" Note que é a Lei quem estabelece, e as resoluções do CONFEA não são leis e não passam por processo legislativo, e não foram feitas pela União (Congresso nacional). 3. Já o art 59 da CF/88 estabelece o processo legislativo (Obs. estas resoluções ditas no art. são resoluções da União, e não se aplicam a regulamentação de profissão, por força dos art. citados acima (5º e 22)): "Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de: I - emendas à Constituição; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - leis delegadas; V - medidas provisórias; VI - decretos legislativos; VII - resoluções. Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis." 4. Por outro lado os Conselhos, assim como o Confea, são autarquias e integram ente da Administração Pública indireta. A Autarquia é um ente administrativo criado por lei para fazer aquilo que a união não quer fazer, atividades que não são objeto essencial à administração pública. E os Conselhos de classe são criados justamente para exercer a atividade de fiscalização da profissão, nunca a de regulamentação, tudo por força do princípio da finalidade/especialidade a que os entes da administração públicas estão adstritos. E por ser ente da administração pública ´segue ao principio da estrita legalidade, ou seja, só pode fazer aquilo que está escrito na lei, diferentemente do ente privado que pode fazer o que não esteja na lei (ou seja, o público só faz o que esta na lei, e o privado faz tudo que não seja vedado pela lei, mesmo que a lei seja omissa). Art. 37 CF/88: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; Desta forma, seguindo os princípios da estrita legalidade e da finalidade/especialidade, é a lei quem dirá o que o confea irá fazer e qual a sua finalidade. Pois bem, a Lei 5194/66 diz claramente que o CONFEA é ÓRGÃO FISCALIZADOR, AUTARQUIA CRIADA PARA FISCALIZAR O EXERCÍCIO PROFISSIONAL! A LEI NÃO FALA EM REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO, MESMO PORQUE É MATÉRIA PRIVATIVA DA UNIÃO, E PORTANTO INDELEGÁVEL E INTANSMISSÍVEL. LEI 5194/66: TÍTULO II Da fiscalização do exercício das profissões CAPÍTULO I Dos órgãos fiscalizadores Art. 24. A aplicação do que dispõe esta lei, a verificação e fiscalização do exercício e atividades das profissões nela reguladas serão exercidas por um Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA) e Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), organizados de forma a assegurarem unidade de ação. (Revigorado pelo Decreto-Lei nº 711, de 1969). Art. 26. O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, (CONFEA), é a instância superior da fiscalização do exercício profissional da engenharia, da arquitetura e da agronomia Note-se que a alínea "f" NÃO DIZ QUE PODE REGULAMENTAR OU ESTABELECER ATRIBUIÇÕES, MESMO PORQUE SE O FOSSE SERIA INCONSTITUCIONAL, EM RAZÃO DE TUDO QUANTO DITO ACIMA E OUTROS FUNDAMENTOS MAIS. DE QUALQUER FORMA, O QUE A ALÍNEA "F" DIZ É: REGULAMENTAÇÃO E EXECUÇÃO DA PRESENTE LEI, OU SEJA, APLICAÇÃO DA LEI E A LEI DIZ ESTRITAMENTE QUE O CONFEA É ÓRGÃO FISCALIZADOR E NÃO REGULAMENTADOR, PORTANTO ESTA ALÍNEA NÃO PODE AUTORIZAR A INCONSTITUCIONALIDADE DE PERMITIR QUE O CONFEA REGULAMENTE PROFISSÕES OU ESTABELEÇA OU RESTRINJA ATRIBUIÇÕES, POIS, É MATÉRIA PRIVATIVA DA UNIÃO VIA PROCESSO LEGISLATIVO ATRAVÉS DO CONGRESSO NACIONAL. SE ESTOU ERRADO, PARA QUE TEMOS UM PL (PL 2245) TRAMITANDO NO CONGRESSO????? pARA BRINCAR DE LEGISLAR???? "FAZER DE CONTAS"???? NÃO É PORQUE O ART 22 DA cf/88 DIZ ISSO. "f) baixar e fazer publicar as resoluções previstas para regulamentação e execução da presente lei, e, ouvidos os Conselhos Regionais, resolver os casos omissos;" 5. Veja que o art. 33 diz a mesma coisa, os Conselhos regionais são órgãos de fiscalização: Art . 33. Os Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) são órgãos de fiscalização do exercício das profissões de engenharia, arquitetura e agronomia, em suas regiões. 6. complementando, os art. 10 e 11 da Lei 5194/66, ainda deixam claro que o CONFEA/CREA não estabelecem as atribuições e nem regulamentam, normas que infelizmente vem sendo utilizada de forma errônea nas decisões: Art. 10. Cabe às Congregações das ESCOLAS E FACULDADES de engenharia, arquitetura e agronomia INDICAR, ao Conselho Federal, em função dos títulos apreciados através da formação profissional, em têrmos genéricos, as CARACTERÍSTICAS dos profissionais por ela diplomados. Art. 11. O Conselho Federal organizará e manterá atualizada a relação dos títulos concedidos pelas escolas e faculdades, bem como seus cursos e currículos, com a indicação das suas características. NESTES ART. ESTÁ BEM CLARO QUE É A FACULDADE/ESCOLA QUEM DÁ AS CARACTERÍSTICAS, CABENDO AO CONFEA/CREA APENAS ORGANIZAR E MANTER ATUALIZADA A RELAÇÃO DE TÍTULOS COM CURRICULOS COM SUAS CARACTERÍSTICAS. Como disse acima, não sou eu quem está dizendo, é a lei. Por fim, poderia então se argumentar então quem define as atribuições/competências/características do tecnólogo, já que ainda não tem lei específica. Simples! "Tudo que não é proibido é permitido" concomitante com a autonomia universitária. Fundamentando, é certo que as instituições de ensino ou são entes da administração pública ou compões entes privados que desenvolvem atividade estritamente pública (ensino/educação), além da autonomia universitária constitucionalmente estabelecida. Desta forma, ambas também seguem o princípio da finalidade/especialidade, ou sejam, a finalidade da instituição de ensino é formar o profissional. De mais a mais, todo curso é criado seguindo complexo processo autorizativo estabelecido, fiscalizado e regido pelo Ministério da Educação (MEC), que também seguem o princípio da especialidade/finalidade e legalidade, onde o Mec só faz aquilo que está na lei (Princ. da legalidade estrita), e segue todo um processo pautado em lei. o que deixa claro que os cursos são estabelecidos dentro das normas legais, inclusive, com o estabelecimento das atribuições instituídas na ementa e no currículo do curso criado e autorizado. Desta forma, resta claro que na falta de lei, quem define as atribuições, competências dos profissionais é a instituição de ensino. De mais a mais, a questão não é o que o Tecnólogo pode fazer, e sim, o que o Conselho (exemplo: CONFEA/CREA) pode fazer, ou melhor, se ele pode estabelecer restrições ao exercício profissional do tecnólogo ou mesmo se pode regulamentar qualquer que seja a profissão, inclusive o Tecnólogo. Pelo exposto, pautado na lei, está claro que o CONFEA não pode nem regulamentar e nem estabelecer restrições ao exercício profissional, inclusive, por inconstitucionalidade das resoluções. Desta forma, se ainda der tempo, sugiro que veja para arguir o incidente de inconstitucionalidade no processo e também agravar a decisão. Se vc não notou, observe que tanto os fundamentos do Advogado, quanto do CREA quanto da decisão do juiz, não falam em nada do que eu citei, Infelizmente. Mas, deveriam, pois está na lei, e bem claro. Até mesmo um leigo enxerga” Espero que ajude!
Posted on: Sat, 13 Jul 2013 16:15:25 +0000

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