VEJAS AS LEIS ESTADUAIS IMPORTANTE E RECENTES. LEI Nº 15.067, DE - TopicsExpress



          

VEJAS AS LEIS ESTADUAIS IMPORTANTE E RECENTES. LEI Nº 15.067, DE 4 DE SETEMBRO DE 2013. Altera os §§ 4° e 5° do artigo 10 da Lei n° 14.547, de 21 de dezembro de 2011, e alterações. O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os §§4° e 5° do artigo 10 da Lei n° 14.547, de 21 de dezembro de 2011, e alterações, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender às necessidades de excepcional interesse público de que trata o inciso VII do art. 97 da Constituição Estadual, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. § 4° A licença maternidade será concedida no período de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos. (NR) § 5° A licença paternidade será concedida no período de 15 (quinze) dias consecutivos. (NR) Art. 2º As licenças em curso, quando da entrada em vigor desta Lei, serão prorrogadas, devendo a servidora ou o servidor formular requerimento específi co neste sentido. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de setembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil. EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado LEI Nº 15.053, DE 3 DE SETEMBRO DE 2013. Proíbe o uso de capacete ou equipamentos similares que difi cultem a identifi cação, pelo condutor ou passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotores ou bicicleta elétrica, em estabelecimentos públicos e privados no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica proibido o acesso e permanência de condutor ou passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor ou bicicleta elétrica em estabelecimentos públicos e privados utilizando capacete ou equipamento similar que impeça ou difi culte, parcial ou totalmente a identifi cação dos mesmos. § 1º Os condutores e passageiros fi cam obrigados a retirar o capacete ou equipamento similar quando a motocicleta, motoneta, ciclomotor ou bicicleta elétrica se encontrar parada ou estacionada. § 2º Para efeito de cumprimento do estabelecido no § 1º deste artigo, entende-se como parar ou estacionar qualquer ato de imobilizar o veículo. § 3º O condutor e o passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor ou bicicleta elétrica deverão retirar o capacete ou equipamento similar imediatamente após a parada do veículo na bomba para abastecimento em postos de combustível. § 4º O não cumprimento do disposto no caput deste artigo possibilitará a abordagem por qualquer agente policial, para as medidas e averiguações que julgue necessárias. Art. 2º A desobediência pelo condutor ou passageiro aos termos da presente Lei ensejará: I - na recusa do vendedor ou do estabelecimento em atendê-lo, podendo, inclusive, acionar apoio policial; e II – na aplicação de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Art. 3º Os estabelecimentos privados que descumprirem as obrigações impostas nesta Lei fi carão sujeitos à multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando o porte do estabelecimento e o grau de reincidência. Art. 4º Os valores das multas previstas nos arts. 2º e 3º desta Lei serão corrigidos anualmente pelo índice utilizado para a atualização dos tributos estaduais. Art. 5º Os estabelecimentos públicos e privados deverão afi xar placas ou cartazes informativos nas áreas externas e internas, em locais de fácil acesso, preferencialmente na entrada e saída, que permita de pronto a clara visualização, contendo, além do número desta Lei, a frase “PROIBIDO O ACESSO OU PERMANÊNCIA DE PESSOA UTILIZANDO CAPACETE OU QUALQUER OBJETO SIMILAR, QUE IMPEÇA OU DIFICULTE A SUA IDENTIFICAÇÃO”. Art. 6º Os estabelecimentos terão o prazo de 90 (noventa) dias para atender às especifi cações após a publicação desta Lei. Art. 7º Caberá ao Poder Executivo regulamentar e especificar, através de Decreto, os mecanismos de acompanhamento e fiscalização da aplicabilidade da presente Lei. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de setembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil. EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado LEI Nº 15.054, DE 3 DE SETEMBRO DE 2013. Introduz modifi cações na Lei nº 14.299, de 11 de maio de 2011, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 14.299, de 11 de maio de 2011 passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art.1º IV – razão social; (AC) V – telefone para SAC – Serviço de Atendimento ao Consumidor. (AC) Art. 1º-A. As obrigações previstas neste artigo aplicam-se também aos sites de compras coletivas, de produtos e serviços, assim como às lojas virtuais que colocam no mercado de consumo e contratam com o consumidor a venda de produtos e serviços fornecidos por terceiros.” (AC) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de setembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil. EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado LEI Nº 15.056, DE 3 DE SETEMBRO DE 2013. Dispõe sobre a obrigatoriedade da informação dos valores dos imóveis nos anúncios de classifi cados de jornais, revistas, periódicos ou outros meios de divulgação, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam os anúncios de imóveis, seja para venda ou locação, publicados em jornais, revistas, periódicos ou outros meios de divulgação, obrigados a trazer em seu corpo, os valores individualizados correspondentes ao bem colocado à venda ou locação. §1º Para efeitos desse artigo, considera-se “corpo” do anúncio o texto onde se encontra a descrição do imóvel, suas características, diferenciais e quaisquer outras informações referentes ao imóvel a ser locado ou vendido. §2º O responsável pelo anúncio deve informar o valor do bem em si, além de todos os outros percentuais ou demais valores incidentes na referida transação, a qualquer título, de forma clara, objetiva e destacada. Art. 2º Considera-se imóveis, seja em área urbana ou rural, para efeito desta Lei: I - qualquer construção seja ela para fins residenciais, comerciais ou industriais, em qualquer estágio da obra; II – o solo livre de construções, ou com qualquer benfeitoria. Art. 3º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos artigos 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Art. 4º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa. Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de setembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil. EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado
Posted on: Sat, 07 Sep 2013 14:37:44 +0000

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