VIII - estimular o desenvolvimento de instrumentos e metodologias - TopicsExpress



          

VIII - estimular o desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando o acompanhamento e avaliação de projetos de Educação Ambiental; IX - levantar, sistematizar e divulgar as fontes de financiamento disponíveis no País e no exterior para a realização de programas e projetos de educação ambiental; X - definir critérios considerando, inclusive, indicadores de sustentabilidade, para o apoio institucional e alocação de recursos a projetos da área não formal; XI - assegurar que sejam contemplados como objetivos do acompanhamento e avaliação das iniciativas em Educação Ambiental: a) a orientação e consolidação de projetos; b) o incentivo e multiplicação dos projetos bem sucedidos; e, c) a compatibilização com os objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental. Art. 4o Fica criado Comitê Assessor com o objetivo de assessorar o Órgão Gestor, integrado por um representante dos seguintes órgãos, entidades ou setores: I - setor educacional-ambiental, indicado pelas Comissões Estaduais Interinstitucionais de Educação Ambiental; II - setor produtivo patronal, indicado pelas Confederações Nacionais da Indústria, do Comércio e da Agricultura, garantida a alternância; III - setor produtivo laboral, indicado pelas Centrais Sindicais, garantida a alternância; IV - Organizações Não-Governamentais que desenvolvam ações em Educação Ambiental, indicado pela Associação Brasileira de Organizações não Governamentais - ABONG; V - Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB; VI - municípios, indicado pela Associação Nacional dos Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA; VII - Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC; VIII - Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, indicado pela Câmara Técnica de Educação Ambiental, excluindo-se os já representados neste Comitê; IX - Conselho Nacional de Educação - CNE; X - União dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME; XI - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; XII - da Associação Brasileira de Imprensa - ABI; e XIII - da Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Estado de Meio Ambiente - ABEMA. § 1o A participação dos representantes no Comitê Assessor não enseja qualquer tipo de remuneração, sendo considerada serviço de relevante interesse público. § 2o O Órgão Gestor poderá solicitar assessoria de órgãos, instituições e pessoas de notório saber, na área de sua competência, em assuntos que necessitem de conhecimento específico. Art. 5o Na inclusão da Educação Ambiental em todos os níveis e modalidades de ensino, recomenda-se como referência os Parâmetros e as Diretrizes Curriculares Nacionais, observando-se: I - a integração da educação ambiental às disciplinas de modo transversal, contínuo e permanente; e II - a adequação dos programas já vigentes de formação continuada de educadores.
Posted on: Thu, 01 Aug 2013 23:07:31 +0000

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