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VITÓRIA:NA ESFERA CRIMINAL: CAIO MARACAJA FILHO, INDICIADO POR CRIME DE FURTO QUALIFICADO, ART: 155 DO CÓDIGO PENAL, PENA DE 2 A 8 ANOS DE RECLUSÃO. blogger/blogger.g?blogID=559265393919517265#editor/target=post;postID=2472412070547888477;onPublishedMenu=allposts;onClosedMenu=allposts;postNum=0;src=postname CAIO MARACAJA FILHO, INDICIADO POR CRIME DE FURTO QUALIFICADO, ART: 155 DO CÓDIGO PENAL, PENA DE 2 A 8 ANOS DE RECLUSÃO. LEIAM O ÚLTIMO E DERRADEIRO RECURSO PERDIDO - NÃO APRESENTA AS PASTAS ! ALGO DE MUITO ERRADO HÁ DENTRO DELAS ! LEIAM NA ÍNTEGRA O ACORDÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE INTERÊSSE DE AGIR. ACORDÃO DO RELATOR, DESEMBARGADOR MENDES PEREIRA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Registro: 2013.0000493673 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0030968-59.2012.8.26.0562/50000, da Comarca de Santos, em que é embargante CAIO MARACAJÁ FILHO, é embargado FRANCISCO EDUARDO MONTINI. ACORDAM, em 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Rejeitaram os embargos. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores MIGUEL BRANDI (Presidente sem voto), LUIS MARIO GALBETTI E WALTER BARONE. São Paulo, 21 de agosto de 2013. Mendes Pereira RELATOR Assinatura Eletrônica Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0030968-59.2012.8.26.0562 e o código RI000000HPYFZ. Este documento foi assinado digitalmente por CARLOS ALBERTO DE CAMPOS MENDES PEREIRA. fls. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Embargos de Declaração nº 0030968-59.2012.8.26.0562/50000 - Santos - voto 4028 - PRB 2 Voto nº 4028 Embargos de Declaração nº 0030968-59.2012.8.26.0562/50000 Embargante: CAIO MARACAJÁ FILHO Embargado: FRANCISCO EDUARDO MONTINI Comarca: Santos 7ª Câmara de Direito Privado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Contradição, omissão ou obscuridade - Inexistência - Ação que visa compelir o embargante a exibir documentos referentes à sua administração como síndico de condomínio, por período retroativo de cinco anos - Admissibilidade - Falta de interesse de agir - Não ocorrência - Apelante que não comprovou ter apresentado os documentos no inquérito policial ou nas reuniões agendadas (art. 333, II, do CPC) - Rediscussão da matéria - Inadmissibilidade - Caráter infringente - Recurso que não tem o condão de instaurar nova discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada, nem se presta para suscitar razões novas - Embargos rejeitados. Embargos declaratórios deduzidos em face do v. acórdão de folhas 141/144 que negou provimento ao recurso a fim de manter a r. sentença que julgou procedente o pedido para determinar que o requerido apresente os documentos solicitados, no prazo de 05 dias, sob pena de busca e apreensão, condenando-o no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 500,00. Busca o embargante a modificação do julgado afirmando que o v. acórdão seria obscuro com relação à apresentação dos documentos, sob o argumento de que teria anexado ao inquérito policial os documentos referentes ao período de maio/2011 a março/2012, que seria exatamente o mesmo período requerido pelo embargado nesta demanda. Seriam documentos relativos ao último ano de sua administração. O agendamento de reuniões demonstraria que teria se prontificado a esclarecer sobre sua administração ao longo dos anos, caracterizando a falta de interesse de agir do embargado, posto que não haveria resistência por parte do embargante. É o relatório. Os embargos não prosperam. Não há nenhuma contradição, omissão ou obscuridade no julgado atacado, o qual transmite os motivos que embasaram o decisum e todas as questões postas pelo embargante foram apreciadas e indicados fundamentos suficientes para manter a decisão recorrida. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0030968-59.2012.8.26.0562 e o código RI000000HPYFZ. Este documento foi assinado digitalmente por CARLOS ALBERTO DE CAMPOS MENDES PEREIRA. fls. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Embargos de Declaração nº 0030968-59.2012.8.26.0562/50000 - Santos - voto 4028 - PRB 3 Frise-se, como consta da fundamentação do julgado, há pronunciamento expresso a respeito da interpretação do direito que melhor espelha a hipótese em exame, sendo certo que a matéria devolvida para reexame recebeu regular enfrentamento. Diferentemente do que o embargante pretende fazer crer, o embargado pleiteia a exibição de documentos referentes a período retroativo de cinco anos e não apenas um. E as reuniões que tratariam apenas sobre INSS e ISS não esgotariam a pretensão do embargado, mormente considerando que a administração do condomínio pelo síndico abarca diversas outras despesas. Manifesto, portanto, o interesse do embargado em exigir a apresentação da documentação contabilizada nos demonstrativos mensais originadores das cotas de condomínio, bem como de todas as guias de recolhimentos sociais, trabalhistas, fiscais e previdenciários, e dos contratos que originam o pagamento de mão de obra contratada, relativamente ao período retroativo de cinco anos. Restou decidido no julgado embargado: “Descabida a alegação do apelante de que teria apresentado a documentação, que aqui se requer, nos autos do inquérito policial, dado que o documento de fls. 63 refere-se à exibição de documentos que não abrangem o período aqui pretendido. (...) No concernente às reuniões, o que se observa é que às fls. 60 há registro de reunião que tratou de assunto referente apenas à INSS e ISS. E o documento de fls. 61, atrelado ao de fls. 59, não permite concluir sobre a pauta da reunião, a qual não se realizou ante o não comparecimento do autor. Destarte, os documentos acostados às fls. 60/61 são insuficientes para demonstrar a alegação da recorrente de que o apelado teve acesso a todos os documentos pleiteados na inicial (artigo 333, II, do CPC), a qual, por isso mesmo, restou indemonstrada”. Em verdade, existindo decisão colegiada contrária aos interesses do embargante, o que se evidencia é seu interesse em modificar o julgado e não aclarálo. Por essa via recursal não se admite, salvo em situações excepcionais, o pedido de reversão do julgado ou reexame de prova. Ante o exposto, rejeita-se o recurso de embargos de declaração. MENDES PEREIRA Relator Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0030968-59.2012.8.26.0562 e o código RI000000HPYFZ. Este documento foi assinado digitalmente por CARLOS ALBERTO DE CAMPOS MENDES PEREIRA
Posted on: Sun, 22 Sep 2013 00:33:24 +0000

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