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###### VOCÊ QUER MESMO SABER COMO ANDA O PROCESSO ######### ENTÃO LEIA TUDO: ESTÁ AI DIRETO DO DIARIO DA JUSTIÇA DO ACRE. DIÁRIO DA JUSTIÇA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE Classe : Mandado de Segurança n.º 0001907-55.2013.8.01.0000 Foro de Origem : Rio Branco Órgão : Tribunal Pleno Jurisdicional Relator(a) : Desª. Eva Evangelista Impetrantes : Ympactus Comercial Ltda - Me (Telexfree Inc) e outros Advogado : Dijaci Falcão (OAB: 23523/DF) Advogado : Vera Carla Nelson Cruz Silveira (OAB: 19640/DF) Impetrado : Desembargador Samoel Martins Evangelista Assunto : Medida Cautelar Decisão Monocrática (Sem Resolução de Mérito) A Senhora Desembargadora Eva Evangelista, Relatora: Ympactus Comercial Ltda. - ME, pessoa jurídica de direito privado; Carlos Roberto Costa e Carlos Nataniel Wanzeler, por seus representantes processuais, impetram Mandado de Segurança com pedido liminar em face de decisão colegiada da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, tomada por votação unânime, apontando como autoridade coatora o Excelentíssimo Senhor Desembargador Samoel Martins Evangelista, Presidente da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre e Relator do Agravo de Instrumento n.º 0001475-36.2013.8.01.0000, que resultou no indeferimento do pedido de reconsideração e não conheceu de Agravo Regimental (Interno) interposto pelos ora Impetrantes em face da decisão liminar do eminente Relator denegatória do efeito suspensivo ao recurso originário (Agravo de Instrumento) interposto pelos Impetrantes, deduzindo inconformismo com a decisão da MMª. Juíza de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, em Medida Cautelar Inominada Preparatória de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Acre, entre outras medidas, determinando a suspensão provisória das atividades da empresa primeira Impetrante, asserindo a magistrada de primeiro grau de jurisdição a necessidade do resguardo do interesse coletivo e configurada a prática de "pirâmide financeira". Inicialmente, sustentam os Impetrantes o cabimento de Mandado de Segurança em face de ato judicial que asseguram eivado de ilegalidade e teratologia. Aduzem suposta afronta à Lei nº. 7.347/85 tendo em vista a aplicação do decisum a todo território nacional bem como a dispositivos do Código de Processo Civil e, para tanto, alega a sujeição de mais de um milhão de pessoas representantes autônomas da empresa "Ympactus" a supostos danos materiais à falta de recurso com efeito suspensivo adequado ao combate da deliberação proferida pelo Órgão Colegiado deste Tribunal de Justiça. Produzem os Impetrantes abordagem quanto aos fatos que originaram a Medida Cautelar Inominada Preparatória de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Acre originária do Agravo de Instrumento e Pedido de Reconsideração/Agravo Regimental e, neste aspecto, sustentam que a iniciativa do Órgão Ministerial decorreu de "ocorrências isoladas registradas no PROCON deste Estado". Dizem os Impetrantes que a inicial da Medida Cautelar Inominada Preparatória de Ação Civil Pública ajuizada pelo Órgão Ministerial atribui à Ympactus Comercial Ltda. - ME a prática de "pirâmide financeira" e, a pretexto de resguardar o interesse coletivo, a MMª. Juíza de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco deferiu a liminar vindicada pelo Ministério Público do Estado do Acre e suspendeu provisoriamente as atividades empresariais. Inconformados com a deliberação proferida em singela instância, os Impetrantes interpuseram Agravo de Instrumento, sendo atribuída a Relatoria ao eminente Desembargador Samoel Evangelista. Aduzem os Impetrantes que a autoridade coatora - Desembargador Samoel Evangelista - em sede de liminar, negou efeito suspensivo ao recurso, ensejando Pedido de Reconsideração/Agravo Regimental (Interno) objeto de julgamento pela Câmara Cível no dia 08.07.2013, que não conheceu do Agravo Regimental (Interno) e indeferiu o Pedido de Reconsideração, motivo da impetração do Mandado de Segurança. Prosseguem os Impetrantes em abordagem ao direito líquido e certo que entendem presente na espécie e, instam pela prevalência dos princípios do devido processo legal, razoabilidade, proporcionalidade, presunção de inocência, contraditório e ampla defesa. Aludem os Impetrantes à decisão judicial proferida em singela instância - mantida pela autoridade coatora em sede de liminar neste grau de jurisdição - sem apoio em qualquer prova técnica, consistindo tal deliberação "ainda mais absurda e teratológica porque, antes da liminar deferida pela i. Julgadora de Primeiro Grau, não existia uma única situação concreta que evidenciasse estar a conduta empresarial da "YMPACTUS" lesando as finanças de quem quer que seja" (fl. 09). Ademais, os Impetrantes impugnam o bloqueio integral de seus bens e rendas, embaraço que compromete a continuidade empresarial bem como o sustento de milhões de representantes autônomos, ressaltando que a "Telexfree" atua há mais de 12 anos no mercado americano e em outros 40 países sem que "reputada uma pirâmide financeira ou qualquer outra fraude" (fl. 09). Atendo-se à decisão proferida em singela instância, aludem os Impetrantes à hipótese de prestação jurisdicional exauriente bem como à falta de conhecimento técnico da prolatora da decisão em primeiro grau de jurisdição, razão porque entendem necessário a participação de perito "que permita a superação da controvérsia sobre a sustentabilidade das operações realizadas no âmbito da Telexfree" (fl. 18). Aludem os Impetrantes, também, à extensão da tutela jurisdicional e, neste ponto, asseguram que "A YMPACTUS atua em todo o território nacional, daí decorrendo que as cominações emanadas do provimento em foco, sem a expressa ressalva dos seus limites geográficos, estenderam-se por todo o território nacional, em frontal descompasso com a jurisprudência do egrégio STJ..." (fl. 21). Referem os Impetrantes a ilegalidade da decisão impugnada "quanto deixou de ponderar o intento dos Impetrantes de prestarem seguro aos seus representantes autônomos, o que, até o presente momento, somente NÃO foi viabilizado diante da paralisação das atividades empresariais da YMPACTUS" (fl. 23), portanto, ausente o poder geral de cautela conferido ao Poder Judiciário. Por derradeiro, propugnam os Impetrantes a concessão de medida liminar visando a suspensão do provimento jurisdicional relacionado ao Agravo Regimental (Interno) que manteve a decisão indeferitória do efeito suspensivo objeto do Agravo de Instrumento n.º 0001475-36.2013.8.01.0000, pela confirmação da vindicada suspensão do provimento jurisdicional impugnado e, de igual modo, pronunciando a ilegalidade da decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco na Medida Cautelar Inominada Preparatória de Ação Civil Pública n.º 0005669-76.2013.8.01.0001. Decido A Senhora Desembargadora Eva Evangelista, Relatora: Ympactus Comercial Ltda. - ME, pessoa jurídica de direito privado; Carlos Roberto Costa e Carlos Nataniel Wanzeler, por seus representantes processuais, impetram Mandado de Segurança com pedido liminar em face de decisão colegiada da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, tomada por votação unânime, apontando como autoridade coatora o Excelentíssimo Senhor Desembargador Samoel Martins Evangelista, Presidente da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre e Relator do Agravo de Instrumento n.º 0001475-36.2013.8.01.0000, que resultou no indeferimento do pedido de reconsideração e não conheceu de Agravo Regimental (Interno) interposto pelos ora Impetrantes em face da decisão liminar do eminente Relator que negou efeito suspensivo ao recurso originário (Agravo de Instrumento) interposto pelos Impetrantes, deduzindo inconformismo com a decisão da MMª. Juíza de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, em Medida Cautelar Inominada Preparatória de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Acre, entre outras medidas, determinando a suspensão provisória das atividades da empresa primeira Impetrante, asserindo a magistrada de primeiro grau de jurisdição a necessidade do resguardo do interesse coletivo e configurada a prática de "pirâmide financeira". Com efeito, volta-se a impetração contra a decisão colegiada da Segunda Câmara Cível deste Tribunal, tomada por unanimidade, na sessão ocorrida no dia 08.07.2013, apontando como autoridade coatora, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Samoel Martins Evangelista, Presidente do Órgão Fracionado Cível e Relator do Agravo de Instrumento n.º 0001475-36.2013.8.01.0000, que votou pelo indeferimento do pedido de reconsideração e não conheceu de Agravo Regimental (Interno) interposto pela empresa Ympactus Comercial Ltda. - ME em desfavor do Ministério Público do Estado do Acre, em face de decisão do Relator indeferitória do efeito suspensivo ao recurso originário (Agravo de Instrumento n.º 0001475-36.2013.8.01.0000) relacionado à Medida Cautelar Inominada Preparatória de Ação Civil Pública ajuizada pelo Órgão Ministerial, em trâmite na 2ª Vara Cível desta Comarca. Alegam os Impetrantes o cabimento do Mandado de Segurança contra ato judicial ilegal e revestido de suposta teratologia emanado da decisão colegiada da Segunda Câmara Cível produzindo efeitos extensivos à decisão monocrática do eminente Relator bem como aquela originária do Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca, que na parte dispositiva, assentou, conforme excerto, in verbis: - Decisão - 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC: "18) Toda a explanação acima leva à conclusão de que há um interesse coletivo a ser resguardado, pois à medida que a rede cresce, aumentam as perspectivas de prejuízo financeiro de um número a princípio incontável de pessoas, de onde também decorre o perigo de que, em não havendo pronta intervenção judicial, haja perecimento do direito que se visa resguardar. Estão presentes, portanto, os requisitos do art. 798 do CPC, necessários ao deferimento de medidas acautelatórias. 19) Passa-se, então, à apreciação dos pedidos formulados pelo requerente: 20) a) Que seja determinada a suspensão das atividades da empresa requerida, até o julgamento final da ação principal ou, alternativamente, que seja determinada a intervenção judicial na mesma, pelo prazo de doze meses, nomeando-se interventor com plenos poderes de gestão. A princípio, não vejo razões para determinar a paralisação indiscriminada das atividades da empresa, tampouco para se nomear interventor, vez que o perigo está no crescimento da rede, o que pode ser evitado com medida menos drástica, que permita à primeira requerida manter outras atividades, acaso as exerça, o que nesta fase processual ainda é desconhecido pelo juízo. Deve prevalecer neste momento o princípio da manutenção da empresa, velando-se por sua função social, de modo que a decisão deve afeta-la o mínimo possível, mas na medida necessária a acautelar o direito que será objeto da ação principal. Sendo assim, indefiro os pedidos de que seja determinada a suspensão das atividades da primeira requerida e de intervenção judicial sobre a mesma. 21) b) que sejam vedados novos cadastros de divulgadores bem como se impeça a empresa requerida de efetuar pagamentos aos divulgadores já cadastrados, até o julgamento final da ação principal, sob pena de multa diária de R$500.000,00 (quinhentos mil reais). Os fundamentos exarados na presente decisão concluíram pela forte presença de indícios no sentido de que as atividades da primeira requerida caracterizam-se com "pirâmide financeira", prática vedada pelo ordenamento jurídico, que inclusive a tipifica como conduta criminosa. Portanto, há urgência em paralisar-se o crescimento da rede, como forma de evitar-se seu esgotamento e consequentes prejuízos que poderá causar a um sem número de pessoas. Para tanto, urge impedir-se novos cadastramentos. Tem-se notícias na sociedade rio-branquense que muitas pessoas integraram a rede e obtiveram retorno financeiro muito além do investimento e muito acima da média do mercado financeiro. Por outro lado, por certo também há aqueles que ingressaram na rede há pouco tempo e não tiveram oportunidade de recuperar seu investimento, tornando-se necessário, em prol destas últimas, impedir-se a redistribuição de recursos, como forma de viabilizar eventual ressarcimento às mesmas, no momento oportuno. Em se confirmando a tese de que a atividade da primeira requerida configura a "pirâmide financeira", o resultado será a nulidade de todos os contratos firmados com os divulgadores e restituição dos valores pagos aos que não obtiveram retorno suficiente ao ressarcimento do investimento. Para tanto, é imprescindível a existência de recursos disponíveis, os quais deverão ser direcionados aos que amargarem prejuízos, em detrimento, se necessários, daqueles que já lucraram com o negócio aparentemente ilícito. Na hipótese inversa, constatando-se que a atividade da primeira requerida em nada fere o ordenamento jurídico pátrio, retomam-se os cadastramentos e a distribuição de comissões e bonificações. Como dito, a medida é acautelatória e tem por fim assegurar o resultado prático da ação principal a ser proposta. Necessita ser aplicada em caráter imediato, inaudita altera pars, pois o tempo propicia o crescimento da rede, potencializando os prejuízos. O próprio requerido informou nos autos que tem alienado cerca de um milhão de contas VOIP por mês (acredita-se que em grande parte aos próprios divulgadores). Menciona que em período de três meses recolheu mais de R$ 71.000.000,00 em imposto de renda relativos aos repasses aos divulgadores. Alega que, em onze dias, distribuiu mais de R$ 800.000.000,00 aos divulgadores. Os números mostram a proporção e o alcance do negócio. Se em trinta dias são vendidas cerca de um milhão de contas VOIP, pode-se dizer que, por dia, são realizados cerca de seiscentos novos cadastros ADCentral Family, todos com risco de não recuperar o investimento. Destarte, defiro os supracitados pedidos, determinando à primeira requerida que se abstenha, até ulterior deliberação, de admitir novas adesões à rede, seja na condição de "partner" ou de "divulgador", abstendo-se, para tanto, de receber os ditos Fundos de Caução Retornáveis e Custos de Reserva de Posição e de vender kits de contas VOIP 99 Telexfree (ADCentral ou ADCentral Family), sob pena de pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por cada novo cadastramento ou recadastramento. Determino, também, que a primeira requerida se abstenha de pagar comissões, bonificações e quaisquer outras vantagens aos "partners" e divulgadores, também sob pena de incidência da multa acima estipulada, por cada pagamento indevido. 22) c) que seja determinada a suspensão do registro de domínio (sítio eletrônico) telexfree, ou, alternativamente, que o mesma seja tornado indisponível (fora do ar) até julgamento final da ação, sob pena de multa diária de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). Considero que simplesmente tirar do ar a página que a primeira requerida mantém na internet pode inviabilizar os milhões de divulgadores de ter acesso a informações sobre o que motivou a medida e sobre seus eventuais créditos perante a mesma. Portanto, reputo mais adequado, em lugar disto, e como forma de viabilizar o cumprimento da decisão proferida no item acima, determinar à primeira requerida que modifique seu sistema, de modo a não permitir novos cadastros através dos "back offices", sob pena de multa diária de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Além disso, deverá a primeira requerida disponibilizar na página telexfree, no prazo de dois dias, um "pop-up", que deverá aparecer na tela assim que acionada a página, com o seguinte texto: "Por força de decisão judicial proferida em 13 de junho de 2013, pela Juíza de Direito Thais Queiroz B. de Oliveira Abou Khalil, nos autos de Ação Cautelar Preparatória nº 0005669-76.2013.8.01.0001, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Acre, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco-AC, estão proibidas novas adesões à rede Telexfree, na condição de partner ou divulgador; estão vedados os recebimentos, pela Telexfree, de Fundos de Caução Retornáveis e Custos de Reserva de Posição; estão proibidas as vendas de kits de contas VOIP 99 Telexfree nas modalidades ADCentral e ADCentral Family; estão proibidos os pagamentos, aos partners e divulgadores, de comissões, bonificações e quaisquer vantagens oriundas da rede Telexfree (decorrentes de vendas de contas VOIP 99 Telexfree, de novos cadastramentos, de postagens de anúncios, de formação de binários diretos ou indiretos, de royalties, de Team Builder, dentre outras porventura devidas); que o descumprimento a qualquer das determinações acima enseja o pagamento de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por cada novo cadastramento ou recadastramento e por cada pagamento indevido." A medida ora determinada terá o condão de levar ao conhecimento de todos os divulgadores e pretensos divulgadores da primeira requerida a existência da presente ação e o conteúdo da presente decisão. Para o caso de descumprimento, determino a incidência de multa diária de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). 23) d) que seja desconsiderada liminarmente a personalidade jurídica da empresa Ympactus Comercial Ltda., a fim de responsabilizar subsidiariamente seus sócios dirigentes; Já foi citado que a relação de consumo entre a primeira requerida e seus divulgadores e "partners" existe, porém em plano secundário, o que afastaria a possibilidade de aplicação dos requisitos mais alargados para desconsideração da personalidade jurídica (teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica), especialmente nesta fase processual, em decisão proferida inaudita altera pars. O pleito deve ser apreciado, então, sob o enfoque da legislação cível ordinária, que também admite a desconsideração da personalidade jurídica, para que os efeitos de certas obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica, "em caso de abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial" (art. 50, CC). O documento de p. 11 mostra que a requerida Ympactus Comercial Ltda. é uma microempresa, com sede em Vitória - ES, cuja atividade econômica principal é "intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários" e as atividades secundárias são "portarias, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet". Entretanto, o que se percebe de sua atividade prática são fortes indícios de prática ilícita e quiçá criminosa, apta a atingir negativamente a milhares de pessoas, não apenas no Estado do Acre, mas em todo o Brasil e também em outros países onde já há participantes da rede que construiu (vide depoimento de Shawke Lira Sandra), aparentemente sob a forma de marketing multinível, mas em verdade com fortes características de "pirâmide financeira". Todo o contexto sinaliza o desvio de finalidade, o que configura o abuso da personalidade jurídica, justificando a desconsideração da mesma, conforme permite o art. 50 do Código Civil, sem impor como condição a comprovação da insolvência da pessoa jurídica. No caso em exame não se sabe se haverá dever de indenizar e se a primeira requerida teria suporte financeiro necessário a custear eventuais reparações. No entanto, há plausibilidade na tese do Ministério Público, no sentido de que a mesma construiu uma "pirâmide financeira", fato que, uma vez comprovado, redundará em obrigações ressarcitórias, não sendo possível estimar em qual montante, mas, a julgar pelo grande número de cadastros apenas no Estado do Acre (cerca de setenta mil) e pelos números apontados na manifestação da primeira requerida, certamente alcançará grandes cifras, com fortes probabilidades de não poderem ser custeadas pela pessoa jurídica em questão. Portanto, estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, este último caracterizado pela necessidade de não obstacularizar a integral reparação dos danos causados, resguardando-se de pronto numerário suficiente ao ressarcimento futuro dos milhares de divulgadores, devendo preponderar, quanto a este tópico, o interesse coletivo. A desconsideração da personalidade jurídica, nesta fase processual, representa garantia ao direito coletivo, que poderia ficar descoberto na hipótese de insolvência da pessoa jurídica. Vejam-se a respeito as lições de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: "Não é requisito para a obtenção da desconsideração a comprovação da insolvência da pessoa jurídica. Em outras palavras, a aplicação do disregard theory prescinde da demonstração de insolvência da pessoa jurídica, como reconheceu o Enunciado 281 da Jornada de Direito Civil. É que a desconsideração pode ser utilizada com finalidade preventiva, como mecanismo de evitar futuras fraudes,e não apenas como meio de recomposição de danos já causados. Não se pode exigir, pois, a prova da efetiva insolvência." Por outro lado, obtempera-se que a desconsideração da personalidade jurídica não deve atingir indistintamente a todos os sócios, devendo-se preservar aqueles que, por não integrarem a administração empresarial, não têm poderes acerca da condução dos negócios. A respeito já foi editado Enunciado na Jornada de Direito Civil: "Enunciado 7: só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorridos." Neste cenário, acata-se liminarmente o pleito de desconsideração da personalidade jurídica de Ympactos Comercial Ltda., para que a presente decisão alcance, também, aos seus sócios administradores, indicados no contrato social de pp. 644/648, quais sejam, Carlos Roberto Costa e Carlos Nataniel Wanzeler. 24) e) que seja ordenada a indisponibilidade dos bens móveis e patrimônio líquido da empresa, bem como dos sócios administradores, a fim de que na liquidação de sentença, se adequado for , seja feito rateio dos mesmos, conforme os investimentos, indicando bens relacionados na petição inicial; f) que seja ordenado ao Banco Central o bloqueio das contas bancárias existentes, bem como as aplicações financeiras, valores e bens depositados ou custodiados em nome de todos os requeridos, a fim de que na liquidação da sentença, se adequado for, seja feito o rateio das mesmas, conforme os investimentos, sob pena, inclusive, de outras liminares, por outros juízos, serem concedidas e inviabilizar as indenizações; h) que seja ordenada a expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis e aos Cartórios de Títulos e Documentos de todas as cidades do Estado do Espírito Santo, para que se abstenham de transferir ou efetuar qualquer transação referente aos bens da empresa, dos sócios, cônjuges e administradores, impedindo-se também transcrições, inscrições ou averbações de documentos públicos ou particulares, arquivamento de atos ou contratos que importem em transferência de quotas sociais, ações, ou partes beneficiárias, realização ou registro de operações e títulos de qualquer natureza e processamento da transferência da propriedade; i) que seja dado conhecimento à Junta Comercial do Estado do Espírito Santo acerca da indisponibilidade dos bens da requerida, de seus sócios e cônjuges, determinando que se abstenha de proceder ao registro de empresa em nome da ré e de seus sócios e cônjuges, bem como de proceder a transferência de quaisquer empresas ou cotas em nome dos referidos; Os quatro pedidos acima transcritos visam, em síntese, a decretação de indisponibilidade dos bens da pessoa jurídica e de seus sócios administradores. A própria jurisprudência define a medida: "MEDIDA CAUTELAR. INDISPONIBILIDADE DE BENS. A indisponibilidade de bens é medida cautelar para garantir o resultado útil de eventual ação de regresso proposta pela apelada. E, por ser medida cautelar, o seu deferimento sujeita-se aos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Apelação cível desprovida. (Apelação Cível Nº 70053630075, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís DallAgnol, Julgado em 29/05/2013)." Toda a argumentação lançada para fundamentar o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica pode ser reprisada neste tópico, visto sua pertinência para subsidiar a tese da necessidade de retirar-se da pessoa jurídica requerida e de seus sócios administradores o poder de disponibilidade sobre seus bens e valores, como forma de evitar prejuízo ao direito coletivo que advier na hipótese de reconhecimento efetivo da prática de "pirâmide financeira". A ideia é que, paralisado o crescimento da rede através da abstenção de novos cadastramentos, todo o recurso a princípio voltado a custear as comissões e benefícios devidos aos divulgadores de um modo geral sejam somados ao patrimônio da pessoa jurídica e de seus sócios administradores, como forma de resguardar o ressarcimento daqueles divulgadores que vierem a sofrer danos decorrentes da participação no negócio ilícito, pois os números noticiados na inicial quanto à participação no esquema são alarmantes, gerando a ideia de que os prejuízos podem alcançar cifras significativas, justificando todo o esforço financeiro dos responsáveis para efetiva reparação. Portanto, verificando mais uma vez a presença dos requisitos legais necessários à concessão da medida acautelatória pleiteada (fumus boni iuris e periculum in mora), determino a indisponibilidade de todos os bens móveis, imóveis e valores existentes em contas bancárias e aplicações financeiras de propriedade da primeira requerida e de seus sócios administradores (Carlos Roberto Costa e Carlos Nataniel Wanzeler), estendendo a decisão, quanto aos imóveis destes últimos, também aos seus respectivos cônjuges. Para viabilizar o cumprimento da presente decisão, determino a expedição de ofícios a todos os Cartórios de Registro de Imóveis de Vitória e Vila Velha - ES (sede da empresa e domicílio dos sócios administradores), ordenando a anotação de indisponibilidade à margem das matrículas de todos os imóveis de propriedade da Ympactus Comercial Ltda., Carlos Roberto Costa, Carlos Nataniel Wanzeler e respectivos cônjuges. Oficiem-se, ainda, a todos os Cartórios de Títulos e Documentos de Vitória e Vila Velha - ES, ordenando que se abstenham de registrar quaisquer atos que importem em transferência de quotas sociais, ações, ou partes beneficiárias, realização ou registro de operações e títulos de qualquer natureza, referentes a Ympactus Comercial Ltda., Carlos Roberto Costa e Carlos Nataniel Wanzeler. Determino, também, a anotação de restrição de transferência, via RENAJUD, quanto a todos os veículos de propriedade da Ympactus Comercial Ltda., Carlos Roberto Costa e Carlos Nataniel Wanzeler. Determino o bloqueio de valores existentes em contas bancárias e aplicações financeiras mantidas por Ympactus Comercial Ltda., Carlos Roberto Costa e Carlos Nataniel Wanzeler, através da expedição de ofício ao Banco Central do Brasil. Determino, por fim, que seja dado conhecimento à Junta Comercial do Estado do Espírito Santo acerca da indisponibilidade dos bens da requerida e de seus sócios administradores, determinando que se abstenha de proceder a transferência de quaisquer empresas ou cotas em nome dos referidos. Considerando que a decisão impõe a indisponibilidade dos bens e não obsta a aquisição de patrimônio (embora praticamente a inviabilize por via de consequência), não há razões para se determinar à Junta Comercial que não registre novas empresas em nome da primeira requerida e de seus sócios administradores, razão pela qual indefiro tal pleito. O pedido formulado no item "h" resta prejudicado pela expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis dos Municípios da sede da empresa e domicílio dos sócios administradores, pois o registro da indisponibilidade dos bens é suficiente a coibir a transferência da propriedade. 25) g) que seja ordenado à Receita Federal que encaminhe cópias das cinco últimas declarações de bens oferecidas pela empresa requerida e por seus sócios administradores, e que sejam oficiadas à Junta Comercial do Espírito Santo, ao Departamento de Trânsito do Espírito Santo, aos Cartórios de Registro de Imóvel e Títulos e Documentos da Capital e dos Municípios do Estado do Espírito Santo, para informarem a existência de bens em nome dos requeridos e respectivos cônjuges. Defiro a primeira parte do pedido, determinando que seja consultada a informação acerca das cinco últimas declarações de imposto de renda de Ympactus Comercial Ltda., Carlos Roberto Costa e Carlos Nataniel Wanzeler, via INFOJUD, como forma de trazer ao conhecimento do juízo informações acerca dos rendimentos e patrimônios dos mesmos. Indefiro os pleitos referentes à solicitação de informações acerca da existência de bens à Junta Comercial do Espírito Santo, ao Departamento de Trânsito do Espírito Santo e aos Cartórios de Registro de Imóveis e Títulos e Documentos do mesmo Estado, vez que tais providências podem ser adotadas pela parte requerente, sem necessidade de intermediação do juízo. 26) j) que seja determinado à empresa requerida a apresentação em juízo, no prazo de dez dias, dos documentos que relaciona, sob pena de multa diária de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Os documentos solicitados estão relacionados nos itens 1 a 6 do item "j", da petição inicial (pp. 545/546), os quais deverão ser apresentados pelos requeridos no prazo da contestação, nos moldes dos arts. 355 e seguintes do CPC. 27) Citem-se os réus para ciência da presente ação cautelar preparatória e apresentação de defesa no prazo legal, sob pena das cominações legais e intimem-se-os dos termos da presente decisão, atentando-se para os endereços indicados na petição inicial e também no documento de p. 928. 28) Vindo aos autos informações sigilosas, anote-se no SAJ o trâmite em segredo de justiça" (fls. 541/546) Embora o forte arrazoado dos Impetrantes objeto da impetração, constato que a petição do Mandado de Segurança adveio somente acompanhada da certidão de julgamento da Sessão Ordinária da Segunda Câmara Cível do dia 08.07.2013, com o seguinte teor: "CERTIFICA, a pedido do Doutor DJACI FALCÃO, OAB/DF: 23.523, nos autos do AGRAVO REGIMENTAL em AGRAVO DE INSTRUMENTO 0001475-36.2013.8.01.00000, tendo como Agravante Ympactus Comercial Ltda. ME (Telexfree) e como Agravado o Ministério Público do Estado do Acre que, pautado para hoje, 08/07/2013, na 21ª Sessão ordinária da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, referido recurso recebeu a seguinte decisão colegiada: "Agravo Regimental não conhecido. Unânime. Pedido de Reconsideração indeferido. Unânime" (fl. 32), inexistindo cópia do acórdão impugnado. Razão disso, anoto a impossibilidade de análise da motivação do ato atacado em decorrência da falta de documento essencial, qual seja, o acórdão relativo ao julgamento colegiado contra o qual voltado o Mandado de Segurança, destarte, subtraído da relatora do Mandado de Segurança o conhecimento da motivação do julgado colegiado. Portanto, na espécie, ausente o ato impugnado, resulta indemonstrada a alegada violação ao direito líquido e certo invocado pelos Impetrantes, na conformidade de julgado da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que guarda simetria à espécie, in verbis: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE CONCEDE DIREITO DE RESPOSTA. PLEITO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECORRENTE QUE NÃO COMPROVOU A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A impetração de mandado de segurança contra ato judicial somente é admitida em hipóteses excepcionais, como decisões de natureza teratológica, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, capazes de produzir danos irreparáveis ou de difícil reparação ao Impetrante. 2. O direito líquido e certo ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo de autoridade deve ser comprovado de plano, sem a necessidade de dilação probatória, o que não ocorreu na hipótese. 3. O Recorrente não juntou aos autos prova da interposição de recurso contra a sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, cujos efeitos se busca suspender, documento essencial à demonstração do direito líquido e certo supostamente ameaçado. 4. Não é possível a reforma do acórdão recorrido, que acertadamente denegou mandamus originário, uma vez que solucionar a quaestio iuris demandaria dilação probatória ante a ausência, nos autos, de prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado como malferido. 5. Recurso desprovido. (RMS 27549/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 27/03/2012, DJe 03/04/2012)" (grifei). De igual modo, este Tribunal de Justiça por seu Órgão Pleno, em julgado recente, decidiu, in verbis: "AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA. INVIABILIDADE. SÚMULA 269/STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. 1. Não havendo prova pré-constituída não há que falar em direito líquido e certo em mandado de segurança. 2. O mandado de segurança não é substituto de ação de cobrança, consoante a Súmula nº 269, do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental improvido. (TJAC, Tribunal Pleno, Agravo Regimental em Mandado de Segurança n.º 0000585-97.2013.8.01.0000/50000, Relator Des. Francisco Djalma, j. 03.07.2013)" (grifei) Acerca do tema, ponderam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "... Cópia ou transcrição do ato coator é documento essencial à impetração do MS. A prova do mandado de segurança é prima facie e pré-constituída, razão pela qual deve vir com a exordial a prova inequívoca da alegada ofensa a direito líquido e certo por ato ilegal ou abusivo de autoridade." Consoante delineado, os Impetrantes não encartaram à inicial do Mandado de Segurança o suposto ato coator a demonstrar a veracidade das alegações deduzidas pelos Impetrantes - documento indispensável - obstando o desenvolvimento válido e regular do processo - Mandado de Segurança - que exige prova pré-constituída, não comportando dilação probatória (art. 6º, caput, da Lei n.º 12.016, de 07/08/2009 c/c o art. 282, VI, do Código de Processo Civil). Segundo estabelece o art. 10, caput, da Lei do Mandado de Segurança, "a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração." De todo exposto, ausente requisito legal para a impetração - à falta do ato coator (acórdão da Segunda Câmara Cível) - de logo, indefiro a inicial, a teor do art. 10, caput, da Lei n.º 12.016, de 07/08/2009) e, declaro a extinção do processo, a teor do art. 267, I, do Código de Processo Civil. Custas pelos Impetrantes. Sem honorários advocatícios. Intimem-se. Rio Branco, 10 de julho de 2013. Desembargadora Eva Evangelista Relatora FONTE:diario.tjac.jus.br/display.php?Diario=2955&Secao=213&Find=Ympactus%20Comercial%20Ltda
Posted on: Wed, 17 Jul 2013 02:35:04 +0000

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