Vitória dos eletricitários referente à manutenção da base de - TopicsExpress



          

Vitória dos eletricitários referente à manutenção da base de quantificação da periculosidade Podem comemorar chesfianos: Nesta semana foi publicada a sentença da Reclamação Trabalhista nº 0000432-51.2013.5.95.0017 da 17ª Vara de Trabalho de Salvador de lavra da Excelentíssima Juíza Titular Sulamita de Lacerda Aleodim deferindo o pedido de manutenção da base de cálculo do adicional de periculosidade aos eletricitários CHESF da Bahia, substituídos processualmente pelo SINERGIA, respeitando-se o direito da percepção de referido adicional sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, de modo a não causar prejuízos a remuneração dos trabalhadores, como esclarece a decisão com sabedoria: É evidente que o adicional em referência somente é devido enquanto o empregado esteja exposto ao risco, mas o autor não discute este tema, e, sim, a base de cálculo do adicional e enquanto este for devido e quitado. Pretende, portanto, a empregadora, com os seus argumentos, desviar o foco da discussão, alegando que ao aplicar a disposição da nova lei “está atendendo a um valor maior, de ordem pública, qual seja a diminuição da exposição do empregado às condições erigosas”. Desde quando, uma operação aritmética, reduzindo a remuneração do trabalhador, reduz condições de periculosidade e, assim, atende a um valor de ordem pública? Por outro lado, conforme consta na norma regulamentar da reclamada, Instrução Normativa INRH.02.009, em seu item 3.5 é assegurado o pagamento da parcela “sobre todas as rubricas de natureza salarial”, portanto, encontrando-se esta norma em vigência e sendo mais benéfica aos substituídos, evidentemente que deve ser observada, não sendo assegurado à empresa que, simplesmente, a revogue, sem qualquer discussão bilateral, em prejuízo ao trabalhador. Por todas estas razões, a empresa deve manter a mesma base de cálculo anterior, no que se refere ao pagamento do adicional de periculosidade aos substituídos que já recebiam a parcela, antes da vigência da Lei 12740/2012, o que resulta na procedência do pedido formulado neste aspecto. Ainda, restou deferido o pedido de antecipação de tutela, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento pela CHESF da determinação de manutenção da base de quantificação do adicional de periculosidade, antes do trânsito em julgado da decisão, que ocorrerá após a tramitação dos recursos cabíveis, assim mencionando referida sentença: A prova inequívoca, com a interpretação anteriormente destacada, se configura por terem os substituídos recebido a parcela há muitos anos, encontrando-se a regra mais benéfica fixada em norma regulamentar e em instrumentos normativos. Mas não só por este fato. É que, se colocada em efeito representaria uma fragrante redução salarial, sendo que esta, até um provimento judicial favorável, aguardando-se a decisão final a respeito deste processo, por si só, resulta em evidente violação ao pagamento de verba de natureza alimentar, produzindo efeitos maléficos e de difícil reparação. Assim, a presença do periculum in mora, também é incontestável. Portanto, tudo isso forma o convencimento quanto à verossimilhança da alegação capaz de autorizar a tutela antecipada pretendida pelo autor. Além do mais, quanto ao perigo da irreversibilidade, confrontando os princípios quanto ao bem da vida que se busca a tutela, com aquele do empregador, considero que o interesse aqui protegido, a manutenção de parcela de natureza alimentar, se sobrepõe ao interesse particular. Trata-se de decisão que contribui e aplica a justiça aos eletricitários, que exercem suas atividades expostos às condições de risco elétrico, e que seriam prejudicados pela prática do entendimento da empresa. Resta ao SINERGIA aguardar a provável apresentação de Recurso Ordinário e permanecer forte e unido à categoria que representa, até finalização da demanda.
Posted on: Tue, 24 Sep 2013 18:12:59 +0000

Recently Viewed Topics




© 2015