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( continuação ) artigo 187; e por fim, iii) função de integração do negócio jurídico, como lançado no art. 422.Na primeira função, a boa-fé significa um critério hermenêutico obje- tivo de que o juiz deve se valer na busca da supressão das lacunas da relação contratual, de forma a preservar as justas expectativas das partes contratantes.Sob a ótica da segunda função, a boa-fé assume função semelhante à figura do abuso de direito, não admitindo condutas que contrariem o dever de agir com lealdade e probidade, pois somente assim o contrato alcançará a função social dele esperada.Por fim, a terceira função visa a criar deveres anexos que devem ser observados pelos contratantes em todas as fases do contrato, inclusive, na fase pré-contratual e pós-contratual, porquanto os efeitos do contrato se protraem no tempo.APLICAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO PRINCÍPIO DA BOA- FÉ OBJETIVAEnquanto nas relações de consumo observa-se que o princípio da boa-fé objetiva tem larga aplicação, nota-se que ainda é discreta na juris- prudência sua utilização nas relações regidas pelo Direito Comum.Com efeito, nas relações regidas pelo Código de Defesa do Con- sumidor, a aplicação jurisprudencial do princípio da boa-fé objetiva se apresenta de forma recorrente, porém ainda há poucos exemplos de sua aplicação nas relações de Direito Comum.Trago, assim, à colação três decisões em que houve aplicação do princípio da boa-fé objetiva no deslinde das questões postas judicialmente:“EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA INCIDENTE SOBRE IMÓVEL DO EXECUTADO - COMPANHEIRA QUE INVOCA A PROTEÇÃO LEGAL CONFERIDA AO BEM DE FAMÍLIA COMPORTAMENTO CONTRADI- TÓRIO DA EMBARGANTE NO CURSO DO FEITO - VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. Embargos de terceiro opostos pela companheira do executado, pelo qual preten- deu afastar a penhora incidente sobre o imóvel em que reside juntamente com o filho de ambos. Ciência inequívoca e au- sência de oposição da embargante a que o imóvel penhorado seja alienado a terceiros, com o objetivo de por fim à exe- cução. Conduta da embargante incompatível com a preten- são de invocar a proteção legal conferida ao bem de família. Aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, apoiados pela teoria de proibição do comportamen- to contraditório (venire contra factum proprium). Recurso a que se nega seguimento na forma do caput do artigo 557 do Código de Processo Civil por manifesta improcedência.” (TJRJ - 7a Câmara Cível – Apelação Cível no0142993-49 .2009.8.19.0001 julgada em 09.04.2012 – Rel. Des. Maria Henriqueta Lobo)“Agravo Inominado. Art. 557 do C.P.C. Apelação que teve o seu seguimento negado por R. Decisão Monocrática deste Relator. Ação Cautelar, visando à exibição de documentos relativos à comprovação de despesas concernentes a obrigações que as- sumiram as Requeridas ao realizar a construção do edifício no qual se situa o Condomínio Demandante. I - Alegação da ilegitimidade passiva da segunda Ré não merece acolhi- da, pois seu nome consta no memorial do empreendimento como responsável (juntamente com a primeira Demandada) pela incorporação do edifício.II - Tese de inexistência do in- teresse de agir. Não prospera. O interesse autoral resta de- monstrado diante dos pagamentos realizados pelo Agravado às Recorrentes para implementação das benfeitorias na área comum aos condôminos, consoante comprovado pela docu- mentação acostada aos autos. Via eleita adequada. III - Pedi- do autoral amparado pela disposição constante no art. 844, II, do Digesto Processual Civil. Sustentam as Agravantes não terem o dever legal ou contratual de exibirem os documen- tos requeridos. IV - Obrigação legal existente. É dever dos Contratantes o respeito aos postulados da Boa- Fé Objeti- va, conforme disposto no art. 422 do Código Civil, sendo tal princípio também aplicável na seara processual. Dever de cooperação entre as Partes litigantes. V - Em se tratando da exibição de documentos comprobatórios de despesas efeti- vadas pelos Réus à custa de recursos financeiros dos integran- tes do Condomínio Autor, nada mais justo e devido do que a devida exibição com o fulcro de sanar quaisquer dúvidas quanto à utilização dos valores. Pedido genérico não caracteri- zado.VI Pontuou o Recorrido qual seria a documentação a ser apresentada (referente ao despendido com a implantação do memorial descritivo do Condomínio), bem como apresentou a relação pormenorizada das obrigações assumidas pelas Rés. Jurisprudência deste Colendo Sodalício. VII - Manifesta im- procedência do Recurso que autorizou a aplicação do caput do art. 557 do C.P.C. c.c. art. 31, inciso VIII do Regimento Interno deste Tribunal. Negado Provimento” (TJRJ – 4a Câ- mara Cível – Apelação Cível no 0005738-41.2008.8.19.0209 julgada em 28.03.2012 – Rel. Des. Reinaldo P. Alberto Filho)“AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMES- SA DE COMPRA E VENDA COM OBRIGAÇÃO DE FA- ZER. RÉUS QUE SE COMPROMETERAM A ENTRE- GAR AO AUTOR LOTES PRONTOS E URBANIZADOS QUE IRIAM INTEGRAR O FUTURO LOTEAMENTO DE PROPRIEDADE COMUM DAS PARTES. SERVI- ÇO PARCIALMENTE EXECUTADO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 476 DO CÓDIGO CIVIL. OS RÉUS ALEGAM QUE FOI O PRÓPRIO AUTOR QUE DEU CAUSA À PARALISAÇÃO DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁ- RIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROVA PE- RICIAL DE ENGENHARIA QUE DEMOSTROU QUE OS RÉUS INVESTIRAM QUANTIA SUBSTANCIAL PARA ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. LAUDO TÉCNICO APUROU OS SEGUINTES SERVI- ÇOS PRESTADOS PELOS RÉUS: IMPLANTAÇÃO DO LOTEAMENTO, ARRUAMENTO, MEIOS FIOS, PAVI- MENTAÇÃO EM PARALELO, INSTALAÇÃO DE GA- LERIA DE ÁGUAS PLUVIAIS. CONJUNTO PROBATÓ- RIO QUE CORROBORA A TESE DOS APELADOS DE QUE O ATRASO DA OBRA SE DEU EM VIRTUDE DO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES POR PAR- TE DO AUTOR, DENTRE ELAS A REGULARIZAÇÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA, QUE FOI CORTADA EM VIRTUDE DE DÉBITO JUNTO À CEDAE E PAGAMENTO DE IPTU. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DA BOA-FÉ OBJETIVA. ARTIGOS 421 E 422 DO CÓ- DIGO CIVIL. COMO PRIMORDIAL INSTRUMENTO DA CIRCULAÇÃO DE RIQUEZAS É INEGÁVEL QUE O CONTRATO TENHA UMA FUNÇÃO SOCIAL A DE- SEMPENHAR, QUE SOMENTE PODE SER ALCANÇA- DA QUANDO O INTERESSE COLETIVO SE SOBRE- PONHA AO INDIVIDUAL. O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA VEDAR A CONDUTA DO CONTRATANTE QUE DIFICULTA O ADIMPLEMENTO CONTRATU- AL. DEVER DE COLABORAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO AUTOR. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.” (TJRJ – 5a Câmara Cível – Apelação Cível no 009676-27.2006.8.19.0205 julgada em 20.03.2012 – Rel. Desembargador Antônio Saldanha Palheiro)Nas três decisões colacionadas, há expressa menção ao princípio da boa-fé objetiva, ressaltando que, na segunda, inclusive é feita referência à existência de tal princípio nas regras processuais visando a coibir a desleal- dade processual.CONCLUSÃOO princípio da boa-fé objetiva sofreu, ao longo do tempo, constan- tes mutações decorrentes da modernização da sociedade, tendo tal princí- pio ressurgido revitalizado e enriquecido. O Direito Civil Brasileiro atual incorporou, a partir de valores éticos e morais, a tríplice função de tal princípio, visando a adotar um olhar contemporâneo do contrato e dos princípios constitucionais da dignidade humana e da solidariedade social que são a este correlatos e essenciais.Com efeito, a noção de boa-fé objetiva no contexto atual do Direito Civil está profundamente ligada ao valor ético, o qual se alinha com os conceitos de lealdade, correção, veracidade e justa expectativa, que com- põem o seu substrato e lhe dão suporte.A boa-fé objetiva, portanto, é um dos princípios contemporâneos da Teoria Contratual. Sob tal prisma, age de forma a realizar os valores do Estado Democrático de Direito.Já como cláusula geral adentra o sistema jurídico pátrio com os ob- jetivos de, no plano constitucional, realizar a justiça e a solidariedade social e, na esfera privada, dar realce à lisura e à transparência nas relações.
Posted on: Sat, 09 Nov 2013 14:19:33 +0000

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