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fls. 61 DECISÃO Processo nº: XXXXXXXXXXXXXX Classe: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça Requerente: Estado do Ceará Tratam estes autos de Ação de Manutenção de Posse ajuizada pelo ESTADO DO CEARÁ contra o INSTITUTO AMBIENTAL VIRAMUNDO e TERCEIROS NÃO IDENTIFICADOS, visando em sede de liminar, inaudita altera pars, ser mantido na posse de área específica do denominado Parque do Cocó, na face deste que confronta os cruzamentos das Avenidas Antônio Sales e Engenheiro Santana Junior, nesta Cidade. Alega o postulante que detém a posse direta de área situada nesta urbe, com abrangência de aproximadamente 1.155,2 hectares, denominada Parque Ecológico do Cocó, desde 5/9/1989, conforme disposto nos Decretos Estaduais nºs 20.253/89 e 22.587/93, que delimitaram a área para fins de desapropriação. Assevera que, embora a área do Parque ainda não esteja integralmente regulamentada, o Estado do Ceará é seu possuidor e vem realizando a preservação de todo o imóvel, além de investimentos e melhorias, tendo, inclusive, efetivado o seu cercamento. Relata que, há mais de 30 dias, vem sofrendo turbação em sua posse, devido à ocupação contínua, não autorizada, por inúmeras pessoas, cuja identificação não se faz possível. Menciona que a ocupação irregular ocorre em protesto contra a realização de obra para construção de viadutos no cruzamento das avenidas mencionadas, bem como pela supressão de algumas árvores supostamente exóticas de pequena faixa de área (apesar do replantio em triplo). Sustenta que as ações do promovido identificado e demais pessoas vêm, há muitos dias, desvirtuando o uso comum e regular do denominado Parque do Cocó, com a instalação de barracas, cartazes, tapumes, entre outros, além do bloqueio de uma das principais entradas do Parque. Sustentando a existência do bom direito e do risco de dano pela demora na solução da causa, pugna pela concessão de liminar com o fim antes mencionado. Decido. Recebo a inicial. A tutela cautelar impõe ao Magistrado redobrada prudência e equilíbrio, uma vez não ser possível investigar, de maneira completa, a real concorrência dos pressupostos que autorizariam o órgão judicial a dispensar ao interessado a tutela satisfativa. Daí que para evitar o arbítrio, impõe-se que a medida deva ser deferida somente quando presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora. No caso concreto, a análise dos argumentos contidos na inicial, e a documentação apresentada permitem formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado. Numa averiguação provisória, se observa que o Estado do Ceará detém a posse mansa e pacífica da área denominada Parque do Cocó, realizando a sua preservação e investindo em melhorias, tendo, inclusive, colocado cerca em quase todo seu entorno. Resta evidente, ainda, a ocupação promovida pelos demandados, fato retratado nas fotografias acostadas e de conhecimento público e notório. Anote-se que a ocupação contínua, com barracas, tapumes etc, de parte da área pública do Parque caracteriza turbação na posse do autor, não se assemelhando ao exercício regular do direito de reunião e de manifestação previstos constitucionalmente (Art. 5º, XVI, da CF). Ademais, tal ocupação irregular acaba por impedir a fruição e o uso da área pública em questão pelos demais membros da coletividade. Mencione-se, ainda, que a turbação ocorre há menos de um ano e dia do ajuizamento desta ação, o que enseja a medida liminar de manutenção prevista no Art. 928 do Código de Processo Civil. Pelo exposto, restam demonstrados, ainda que sumariamente, os requisitos dos Arts. 927 e 928 do Código de Processo Civil, pelo que é dever do Estado-juiz deferir a liminar de manutenção de posse. Por tais motivos, CONCEDO a medida liminar requerida, em caráter precário, para determinar a MANUTENÇÃO do ESTADO DO CEARÁ na área em litígio, situada no denominado Parque do Cocó, na faixa de terra que confronta os cruzamentos das Avenidas Antônio Sales e Engenheiro Santana Junior, nesta Cidade. Ressalte-se que a presente decisão tem caráter exclusivamente possessório, não tendo qualquer relação com a continuidade ou não da construção de viadutos no cruzamento das avenidas Antônio Sales e Engenheiro Santana Junior, muito menos com a regularidade, conveniência e adequabilidade da mesma, nem possui conexão com outras demandas que discutem a legalidade dos licenciamentos e autorizações da referida obra. Para cumprimento da medida ora deferida, determino aos promovidos e a qualquer pessoa que esteja turbando a posse do Estado do Ceará, que proceda à desocupação imediata e pacífica do imóvel e se abstenha de qualquer ato que implique em turbação da posse do autor nos limites do Parque do Cocó, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais). Determino que o cumprimento do mandado seja feito por dois oficiais de justiça, e ocorra em dia útil, das seis às vinte horas, nos termos do Art. 172 do Código de Processo Civil. Ordeno, também, que a execução da medida seja integralmente filmada, bem como que seja concedido aos demandados o prazo de 3 (três) horas para a desocupação voluntária. Autorizo, de logo, caso seja necessário ao cumprimento do mandado possessório, o uso da força policial, cuja atuação deverá ser pautada pela serenidade e respeito aos direitos fundamentais de todos os envolvidos. Remanescendo bens móveis de propriedade dos ocupantes no local, deverá a parte autora retirá-los, catalogá-los e mantê-los em depósito sob sua guarda. Ciência desta decisão ao representante do Ministério Público que atua nesta Unidade judiciária para que, querendo, na condição de fiscal da lei, acompanhe o cumprimento do mandado. Ciência, ainda, à Defensoria Pública e à OAB, para que possam acompanhar e auxiliar, na medida do possível, na desocupação pacífica da área. Cite-se e intime-se na forma requerida. Cumpra-se, mediante as cautelas necessárias. Exp. dev. Fortaleza/CE, 21 de agosto de 2013.
Posted on: Wed, 21 Aug 2013 19:47:52 +0000

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