É muito complicado e delicado lidar com a opinião pública, - TopicsExpress



          

É muito complicado e delicado lidar com a opinião pública, manipulada por boa parte da grande mídia, comprometida com outros interesses (econômicos e políticos), menos com o interesse público. Nenhuma manifestação pública de protesto pode influenciar a decisão de um magistrado, nem tem o condão de alterar uma decisão judicial. Não se trata de desprezar a opinião pública. O sistema jurídico brasileiro não permite que isso ocorra. O Judiciário não é poder político. É técnico. É possível que a pressão oriunda de protestos públicos de insatisfação inspire o legislados a modificar, criar ou revogar uma lei, pois isso depende de uma opção política e não de uma postura técnica como se sucede com o Judiciário (a única que a lei permite de forma válida e legítima). Pode, ainda, fazer com que o Executivo mude, implante ou exclua políticas públicas, ou modifique as prioridades na aplicação dos recursos orçamentários, por exemplo. Os embargos infringentes em ações penais de competência originária do STF estão previstos em seu regimento interno desde 1909, há mais de cem anos, portanto. A discussão que se travou foi sobre a sua manutenção, tendo em vista inexistência de igual recurso em ações de competência originária do STJ, vislumbrando-se aí, uma possível quebra do princípio da isonomia de tratamento, ou seja, discussão de natureza técnico-jurídica, e não política. Portanto, absolutamente irrelevante e impróprio usar expressões consagradas popularmente, a exemplo de chamar de "pizza" para se referir a um julgamento que "não dará em nada", por falta de vontade política ou de qualidades morais dos encarregados de decidir, entre outros motivos. Pode até ser apropriada para julgamentos promovidos em relação aos seus pares pelos legisladores, mas não para o julgamentos do Judiciário, que se constrói sobre outras bases epistemológicas. Insistir em protesto desta ordem revela apenas ignorância, além, é claro, de frustração com o descompasso entre o que se pode decidir e os anseios populares. Infelizes, equivocados (ou mal intencionados) os comentários críticos e venenosos de uma certa Raquel (de um telejornal da noite) que, aliás, saliente-se, é dada a se meter a opinar sobre todos os assuntos como se tivesse conhecimento e autoridade moral para isso, veiculados na edição do dia 20 de setembro último, sobre a admissão dos embargos infringentes pelo STF na ação penal 470. Sabe-se que "avião que voa não dá ibope; só o que cai". Noticiar punições dá repercussão e vende. Absolvição nem notícia é. As manifestações antes e depois do voto do ministro Celso de Mello têm origem na forma como o assunto foi, irresponsável e levianamente, tratado por boa parte dos meios de comunicação de massa, como se admitir o recurso significasse absolver os réus ou em automática redução das penas originariamente aplicadas. O ministro mencionado demonstrou honradez, imparcialidade e serenidade, além de preparo técnico, sendo que seu posicionamento favorável ao recurso em tela é conhecido de longa data pelos advogados e outros profissionais que militam nesta esfera judicial. Ao inverso do que se viu nas redes sociais, os embargos infringentes, repita-se, existem há mais de 100 anos no STF. Não foram criados agora, de última hora, para beneficiar os réus da ação penal 470. E, para finalizar, ladrão de galinhas (e todos os réus em ações penais) também tem direito a manejar os embargos infringentes (art. 609, par. único, do Código de Processo Penal).
Posted on: Sun, 22 Sep 2013 00:04:48 +0000

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