¨É só pedir que Deus os ilumine meus pares e que a Justiça - TopicsExpress



          

¨É só pedir que Deus os ilumine meus pares e que a Justiça seja feita”. O SENAC ATÉ DA NOME EM PRAÇA E NA CALADA DA NOITE MUDA DE PARQUE DR. OTAVIO PARA PRAÇA DR. OTAVIO DE MOURA ANDRADE LOURENÇO SANTOS NETO, na qualidade de vereador e cidadão, nacionalidade brasileira, casado, advogado e mediador de imóveis, portador do RG.4.776.540, CPF/MF 868.917.238-68 e portador do Título de Eleitor2130304201/08, da 130ª Zona, Seção 31, vem, e na qualidade de representante do povo no legislativo e por si só, respeitosamente requerer de Vossa Excelência, a ABERTURA DE CEI e pedido de constituição da Comissão Processante para a INVESTIGAÇÃO do HOTEL e ESCOLA SENAC de ÁGUAS DE SÃO PEDRO, entidade que se intitula sem fins econômico/lucrativos, com sede a Praça Dr. Otavio de Moura Andrade, s/nº - centro, Águas de São Pedro -SP, seja solicitado e notificado na pessoa do gerente SR. PAULO MELEGA, para apresentar defesa antecipada e fornecer fotocópias de todos os documentos dos gastos e despesas que tiveram com a edificação da praça, cópia da multa feita pela Polícia Florestal e o quanto custou para fazer o reflorestamento na área da prefeitura, para repor o crime ambienta praticado pelo SENAC no corte das árvores na Praça Dr. Otávio, como também apresentar cópia do processo licitatórío inteiro e as verbas usada para pagamento se foi com recursos da União, do Estado e/ou se foi de renda da Escola e/ou do Hotel Senac de Águas de São Pedro, sendo o presente pedido de CEI, para os fins de apurar violação de leis estaduais e federais e afrontamento a dissídios jurisprudenciais e doutrinário, sendo o HOTEL e ESCOLA SENAC uma instituição de educação de aprendizagem, sem fins econômicos/lucrativos, os quais violaram, e não cumpriram e observaram os requisitos fixados na Seção ІІ deste Capítulo; (Redação dada pela LCP 104, de 10.01.2001) Art. 14. O disposto na alínea ¨c¨ do inciso IV do art. 9° os quais estão subordinados à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer titulo; II — aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; ІІІ — manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. § 1° Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1° do art. 9°, a autoridade competente pode suspender a aplicação do beneficio. § 2° Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do art. 9° são, exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos. Sendo que a nossa legislação diz que é fundamental que a instituição assistencial ou de educação sem fins econômicos/lucrativos não desvirtue dos requisitos determinados pela legislação infraconstitucional, sob pena de perda do direito à imunidade, inclusive podendo sofrer sanções tributárias. Nesse diapasão, o Diário Oficial da União de 24.09.2001 publicou inúmeros acórdãos da 2a Câmara Superior de Recursos Fiscais, de que a imunidade e a isenção prevista em lei para entidades criadas pelo Estado e/ou certificada, no interesse da coletividade, não ampara as atividades de natureza comercial que extrapolam seus objetivos sociais instituídos nos seus atos constitutivos de seus estatutos. Nos termos da Lei no 9.532/97, no seu art. 12, regulamenta a referida imunidade, considerando imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins econômicos/ lucrativos. De acordo com a lei, considera-se entidade sem fins econômicos/lucrativos a instituição de educação e de assistência social que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado integralmente à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais nos termos da - Lei no 9.532/97, art.12, § 3°, alterada pela Lei n° 9.718/98, art. 10 e Lei Complementar n° 104/01. Os requisitos para a fruição da imunidade para as entidades sem fins lucrativos, que o caso do Hotel e a Escola Senac de Águas de São Pedro e o Senac de São Paulo, todos estão obrigados e/ou impedidos de ato de improbidade administrativa, pois estão obrigados aos seguintes pressuposto infra constitucional e constitucional:- a) - Aplicar integralmente no país seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos institucionais; b) - Manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão; c) Conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial; d) Apresentar, anualmente, a DIPJ, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal, bem como proceder com as demais obrigações acessórias dos demais impostos envolvidos na atividade-fim da empresa (caso do ISSQN, se a atividade for curso de informática); e) Assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de extinção da pessoa jurídica, ou a órgão público; f) Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; g) outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento das entidades citadas. Que o Hotel e a Escola Senac, não vem cumprindo as normas acima e violaram Decretos e Leis Estadual e Federal e aparenta que estão agindo ilicitamente, logo perde o Hotel e a Escola, a imunidade tributárias, em especial isenção de imposto predial, territorial e de outros impostos, a investigação se faz necessário para evitar a continuidade prejuízo ao erário do município de Águas de São Pedro e do Governo Estadual e Federal e também apurar as irregularidades e coletar dados e documentos e legislações e fundamentação para solicitar junto ao MINISTÉRIO DA JUSTIÇA a SUSPENÇÃO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA ou seja da perda de serem consideradas Organizações de Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, no meu entendimento o HOTEL – ESCOLA SENAC, não faz jus as isenções de impostos, porque a mesma está obrigada a prestar serviços para os quais houver sido instituído e os coloque à disposição da população em geral, sendo que não dá uma assistência social, se quer aos alunos e aos munícipes e aparenta tanto o Hotel como a Escola, ter um superávit em suas contas e aparenta que não estão fazendo a manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais, violando e afrontando a Lei 9.532/97, ainda em especial em seu artigo 14, incisos I, II e II e 12, § 3º, alterada pela Lei 9.718/98 artigo 10 e Lei Complementar nº 104/01, a afrontando o artigo 150, inciso VI, artigo 195 § 7º ambos da CF, por falta de atendimento aos requisitos, no meu entendimento não preenchem os pressupostos válidos e extrapolou nos seus objetivos, logo não faz jus a isenção de imposto predial, territorial e outros impostos estaduais e federais e tão pouco faz jus ao recebimento de impostos estaduais e federais, porque tanto o Hotel como a Escola não PODEM SER CONSIDERADAS COMO ENTIDADES SEM FINS ECONÔMICOS e LUCRATIVOS, tem o fim de solicitar da Comissão Processante, seja apurado o enriquecimento ilícito a custa do empobrecimento do município de Águas de São Pedro e prejuízo de todos OS CIDADÃOS EM GERAL em especial dos alunos, PREJUÍZO AO ENSINO GRATUITO A TODOS OS ALUNOS EM ESPECIAL AOS CARENTES e prejuízo ao erário que é de grande monta e passa a expor os seguintes fatos e fundamentos:-
Posted on: Thu, 26 Sep 2013 00:06:46 +0000

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