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A TODOS, SE TIVEREM DISPOSIÇÃO E PACIÊNCIA PARA LEREM, VAI NO INTEIRO TEOR O MEU TERMO DE DECLARAÇÃO, CONTENDO A MINHA DEFESA POR ESCRITO, PRESTADO NUM PROCEDIMENTO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVO, ONDE ESTOU SENDO ACUSADO DE COMETER "DELITO DE OPINIÃO" PELO FATO DE EXPRESSAR MEU PENSAMENTO E MANIFESTAR ÁS MINHAS CRÍTICAS E ATÉ ELOGIOS NOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO E NA INTERNET! SE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL VALE NESTE PAÍS E NO ESTADO DO PARANÁ, SERÁ ARQUIVADO! "Perguntado ao declarante (EU) se tinha algo mais a declarar em sua defesa o mesmo assim se manifestou: Que em obediência a Constituição Federal no seu Art. 220º onde a previsão é: “A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.” Aprendeu e entende que ás instituições públicas não importam quais sejam, devem obedecer à hierarquia das leis brasileiras, ou seja: Constituição Federal; Emenda Constitucional; Tratado Internacional sobre Direitos Humanos; Lei Complementar; Lei ordinária - A lei ordinária diz respeito à organização do poder judiciário e do ministério público, à nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais, planos plurianuais e orçamentos e a todo o direito material e processual, como os códigos civil, penal, tributário e respectivos processos; Tratado Internacional; Medida Provisória; Lei Delegada; Decreto Legislativo; Resolução; Decreto - No sistema jurídico brasileiro, os decretos são atos administrativos da competência dos chefes dos poderes executivos (presidente governadores e prefeitos). Um decreto é usualmente usado pelo chefe do poder executivo para fazer nomeações e regulamentações de leis (como para lhes dar cumprimento efetivo, por exemplo), entre outras coisas; Decreto Lei - Um decreto-lei é um decreto emanado pelo poder executivo e não pelo poder legislativo que tem força de lei. Os decretos-leis são normalmente uma ferramenta do chefe do poder executivo para dar imediata efetividade para um desejo político da administração. O abuso na promulgação de decretos-leis é normalmente um indicador de problemas no equilíbrio entre os poderes do Estado. No Brasil, os decretos-leis tiveram um grande número de publicações durante o Estado Novo e a Ditadura Militar, quando o poder executivo tinha um poder supremo sobre os demais poderes governamentais. Atualmente não é mais possível a produção de um decreto-lei; Portaria - Documento de ato administrativo de qualquer autoridade pública, que contém instruções acerca da aplicação de leis ou regulamentos, recomendações de caráter geral, normas de execução de serviço, nomeações, demissões, punições, ou qualquer outra determinação de sua competência. Por isso para cumprirmos e fazermos cumprir as leis, regulamentos, portarias, instruções e ordens emanadas de autoridades competentes estes dispositivos legais devem nos seus conteúdos obedecerem totalmente aos princípios da Constituição Federal do Brasil. E quem deles usa, deve usa-los, empregando toda a sua vontade e energia para cumprir a previsão da essência constitucional uma vez que se estiverem em desacordo com os aludidos princípios, estarão viciados de inconstitucionalidades e muito mais, o próprio agir dos administradores deve se submeter aos tais. E a não submissão aos mesmos é abuso e desvio de poder. Os princípios jurídicos da Constituição Federal devem lastrear todas as atividades jurídicas cíveis, penais e administrativas em todas ás ramificações do poder público, sejam interpretativas, normativas, aplicativas ou integrativas. Pois, em se tratando de força jurídica as leis e decretos estaduais são hierarquicamente inferiores às leis e decretos federais. E todos subordinados a Constituição Federal que é o conjunto das normas mais importantes do sistema jurídico brasileiro e está no ápice da pirâmide normativa. Enfim no ordenamento jurídico brasileiro, as normas estão hierarquicamente organizadas, respeitando-se uma relação de compatibilidade vertical. Essas normas estão dispostas na forma piramidal e a Constituição Federal se encontra no ápice. Todas as demais, localizadas em patamares inferiores, devem obediência a ela. Neste sentido se manifestou brilhantemente o mestre e jurista administrativista Celso A. B. de Mello, em “Elementos de Direito Administrativo”, 1986, p. 230: ``Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para a exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico...`` “Violar um princípio é muito mais grave do que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema subversão aos seus valores fundamentais...” Também nesta convicção e direção lógica o mestre, o jurista e eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso, deixa-nos claro em “Interpretação e Aplicação da Constituição”, Saraiva, 1996, págs.142/143, o seguinte: “Pois os princípios constitucionais são, precisamente, síntese dos valores mais relevantes da ordem jurídica. A Constituição, já vimos, é um sistema de normas jurídicas. (...) A idéia de sistema funda-se na harmonia, de partes que convivem sem atritos. Em toda ordem jurídica existem valores superiores e diretrizes fundamentais que ``costuram`` suas diferentes partes. Os princípios consubstanciam as premissas básicas de uma dada ordem jurídica, irradiando-se por todo o sistema. Elas indicam o ponto de partida e os caminhos a serem percorridos.” Isto posto, a liberdade de expressão e opinião que cada cidadão tem, independente da função que exerça no quadro social, enquanto projeção das liberdades de poder comunicar e de manifestar o pensamento, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender, dentre outras prerrogativas relevantes que nos são inerentes, o direito de se informar e informar, o direito de buscar e trazer a informação e o direito de opinar e de criticar que é um princípio da Constituição Federal previsto no seu Art. 220º “A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.” A crítica em si é natural do ser humano, traduzindo um direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente justificável aos que exercem qualquer atividade de interesse da coletividade em geral, pois o interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as pessoas públicas ou as figuras notórias, que exercem, ou não, cargos oficiais na administração pública. Assim sendo qualquer cidadão não deixa de cumprir prescrições expressamente estabelecidas seja lá quais forem previstas em leis, estatutos, regulamentos e outros dispositivos legais, ou seja, o pretenso “delito de opinião” não tem tipificação como crime ou contravenção penal, por isso naturalmente não há violações que afetem preceitos de hierarquia, de disciplina, de ética, de honra pessoal, de pundonor ou decoro seja lá de qual classe profissional. A crítica nos meios de comunicação social feitas por cidadãos ás pessoas públicas e a figuras notórias, por mais duras e veementes que possam ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos de personalidade. Ou seja, não induz responsabilidade penal, administrativa e civil seja lá de quem for, a publicação de texto com crítica, em algum meio de comunicação de massa, cujo conteúdo divulgue observações em caráter mordaz ou irônico ou, então, veicule opiniões em tom de crítica severa, dura ou, até, impiedosa, ainda mais se a pessoa, a quem tais observações forem dirigidas, ostentar a condição de figura notória ou pública, investida, ou não, de autoridade governamental, pois, em tal contexto, a liberdade de crítica qualifica-se como verdadeira excludente, apta a afastar o intuito doloso de ofender, ou seja, à liberdade de expressão é direito básico de qualquer cidadão, inscrito em cláusulas pétreas da Constituição Federal no seu Art. 5º: “IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato” e “IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.” Então qualquer cidadão inscrito legalmente, investido de cargo público ou não, como eleitor no respectivo Tribunal Eleitoral, poderá e deve se manifestar, publicamente, sem que haja necessidade de autorização a respeito de atividades e assuntos de natureza política partidária sem que precise estar encoberto sob o manto de uma candidatura a cargo eletivo, por ser constitucional o debate nesta área de direito público. Assim é dever do poder público e dos seus servidores dos mais altos escalões aos mais simples, respeitar e preservar a prática da liberdade de expressão e informação, resguardando-se, inclusive, o exercício do direito de crítica que dela emana, verdadeira garantia institucional da opinião pública por tratar-se de prerrogativa essencial que se qualifica como um dos suportes de valores dominantes que conferem legitimidade ao estado democrático de direito. Onde discutir ou provocar discussão, por qualquer veículo de comunicação, que atualmente são dinâmicos tecnologicamente e estão ao alcance de todos, sobre assuntos políticos ou outro que se fizerem necessários, fica claro não necessitam de autorização. Ou seja, mostra-se incompatível, com o pluralismo de idéias, que legitima a divergência de opiniões, a visão daqueles que pretendem negar, a qualquer cidadão investido de cargo público ou não de ter o direito de buscar, de fazer, de interpretar e de criticar as informações independentes de quem ás produza de maneira pública ou velada. Assim por força do ambiente democrático e livre que impera na sociedade brasileira, ser discreto em relação a assuntos de caráter oficial cuja divulgação na imprensa foi amplamente propagada e debatida não pode ser considerado prejudicial a qualquer tipo de disciplina ou a qualquer boa ordem do serviço. Se assim o é que não houvesse a tal divulgação na época dos fatos nos órgãos de comunicação. Ou seja, a administração pública em todos os níveis, ramificações e quem nela serve com base na LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011 do Art.1º ao Art. 20º que trata os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do Art. 5º, no inciso II do parágrafo 3º do Art. 37 e no parágrafo 2º do Art.216 da Constituição, devem dar conhecimento de atos, documentos, dados e assuntos a quem deles não tenha ciência ou não tenha atribuições para neles intervir. Para que isto ocorra deve sim por força do dispositivo legal já mencionado publicar ou contribuir para que sejam publicados documentos, fatos ou assuntos que possam concorrer ou não para o desprestígio da administração pública indiferente se vai ferir ou conturbar a mesma. Porque tais conseqüências fazem parte do jogo democrático da necessidade de transparência que naturalmente irão gerar os devidos questionamentos e debates indiferentes dos meios em que possam surgir. Onde quem autorize, promova, assine representações, documentos coletivos ou publicações de qualquer tipo, com finalidade política ou não de reivindicação coletiva ou de crítica ás autoridades constituídas ou às suas atividades não estará agindo de maneira ilegal. Muito menos deixando de ter uma vida pública e particular ilibada por isso. Pois, na Constituição Federal, Art. 5º no inciso IV consta o seguinte: “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”. As liberdades de expressão, de informação e de opinião devem estar atentas ao dever de veracidade, pois a falsidade dos dados divulgados manipula em vez de formar a opinião pública, bem como ao interesse público, pois nem toda informação verdadeira é relevante para o convívio em sociedade. A honra e imagem dos cidadãos não são violadas quando se divulgam informações verdadeiras e fidedignas ao seu respeito e que, além disso, são do interesse público. Sendo a liberdade de expressão manifestada como dever de informar, temos que não haverá lesão a ser protegida já que a verdade dos fatos não ofende a ninguém. Assim, “Daí que, no limite, as relações de imprensa e as relações de intimidade, vida privada, imagem e honra são de mútua excludência, no sentido de que as primeiras se antecipam, no tempo, às segundas; ou seja, antes de tudo prevalecem as relações de imprensa como superiores bens jurídicos e natural forma de controle social sobre o poder do Estado, sobrevindo as demais relações como eventual responsabilização ou consequência do pleno gozo das primeiras. A expressão constitucional "observado o disposto nesta Constituição" (parte final do art. 220) traduz a incidência dos dispositivos tutelares de outros bens de personalidade, é certo, mas como consequência ou responsabilização pelo desfrute da "plena liberdade de informação jornalística" (§ 1º do mesmo art. 220 da Constituição Federal). Não há liberdade de imprensa pela metade ou sob as tenazes da censura prévia, inclusive a procedente do Poder Judiciário, pena de se resvalar para o espaço inconstitucional da prestidigitação jurídica.” STF, DPF 130/DF, Rel. Min. Carlos Britto, Brasília. J. 30 de abril de 2009. Obedecendo ás previsões legais da Constituição Federal, conforme expostas anteriormente, como cidadãos cumprimos deveres éticos, formamos os bons valores que conduzem a vida em sociedade e por conseqüência a atividade profissional com retidão moral. Assim atuamos de forma disciplinada e disciplinadora, respeitando qualquer pessoa desde das mais abastadas ás mais simples com esforços para bem encaminhar a solução dos problemas que possam apresentar. Ou seja, a palavra "disciplina" deriva-se de "discípulo" e, tanto uma quanta outra palavra, ambas têm origem no termo latino para pupilo que, por sua vez, significa instruir, educar, treinar, dando idéia de modelagem total de caráter. E quando ocorre esta referida disciplina por consideração e por respeito da parte dos governantes e autoridades públicas com poderes de decisão e mando aos que estão abaixo dos tais com bondade e justiça, acaba existindo o ânimo forte e fé nas instituições, diante das dificuldades, emergindo disto persistência com trabalho para solucioná-las. Sem precisar para isso usar do cargo e função públicos para obter facilidades pessoais de qualquer natureza, ou para encaminhar negócios, particulares ou de terceiros. Será desse modo, arbitrária e inconciliável com a proteção constitucional da liberdade de expressão, de opinião e de produzir informação, a repressão à crítica independente de como esta se apresente, pois o estado nas suas várias ramificações não dispõe de poder algum sobre a palavra, sobre as idéias e sobre as convicções manifestadas pelos seus administrados. Enfim não cabendo ao poder público, estabelecer padrões de conduta cuja observância implique restrição inconstitucional indevida aos seus cidadãos investidos de função pública ou não, que hão de ser permanentemente livres, em ordem a desempenhar, de modo pleno, o seu dever-poder de informar e de praticar, sem injustas limitações, a liberdade constitucional de crítica com base na manifestação do pensamento. Assim esclarece o jurista Caio Tácito em “O Abuso de Poder Administrativo no Brasil”, p 12. Rio de Janeiro: Departamento Administrativo do Serviço Público e Instituto Brasileiro de Ciências Administrativas, 1959: “O uso do poder discricionário, ou seja, da liberdade atribuída pela norma de direito na determinação da conduta do administrador, não se pode confundir com o abuso de poder, que se caracteriza pela violação da legalidade extrínseca ou intrínseca dos atos administrativos.” Nesse sentido, é a posição do egrégio Tribunal de Justiça do Estado Paraná no seguinte julgado: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO Nº 0017873 6.2012.8.16.0013 AUTOR: SÉRGIO LUIZ LANTMANN RÉU: ESTADO DO PARANÁ “Sérgio Luiz Lantmann ajuizou a presente ação declaratória de nulidade de ato jurídico. Formulou pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Para justificar o pedido de antecipação de tutela, o Autor argumentou que: (1) foi submetido a FATD por ter supostamente enviado um e-mail em que expressou suas opiniões de forma “desrespeitosa e inadequada”, utilizando-se de “modo irônico e torpe”, (…) “para fomentar a indignação e a discórdia entre os Oficiais e Praças da Corporação” sendo-lhe imposta a reprimenda de 5 dias de detenção; (2) não há possibilidade de punição, uma vez que simplesmente exerceu seu direito de livre manifestação do pensamento, garantido legal e constitucionalmente. Vieram-me os autos conclusos. O Autor busca a anulação da punição imposta em sede de FATD, sob o argumento de que não poderia ter recebido reprimenda disciplinar por exercer seu direito à livre manifestação do pensamento. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à liberdade (art. 5º caput da CF). É livre a manifestação do pensamento, com vedação ao anonimato (art. 5º IV da CF). A questão foi tratada como um direito e garantia fundamental do indivíduo, verdadeiro tesouro para o exercício da cidadania e preservação da dignidade da pessoa humana (art. 1º I e II da CF). O legislador constitucional consagrou algo que é da essência de qualquer ser humano, o que seja, o livre pensar. Interpretando a contrário senso, temos como regra geral, a repulsa da sociedade brasileira à implementação de instrumentos de controle e censura da manifestação do pensamento. Etimologicamente, pensar significa avaliar o peso de alguma coisa. Em sentido amplo, podemos dizer que o pensamento é avaliador da realidade. Pensar permite aos seres humanos o aperfeiçoamento de seu mundo e a modificação de seu destino. No célebre paralelo traçado por Platão entre realidade, conhecimento e discurso, o pensamento é um dos modos de conhecimento empregado pelo homem (A República). Nesta perspectiva, a alma e não o corpo é o que há de mais precioso para o indivíduo. Segundo Descartes (1596-1650), “a essência do homem é pensar”. Por isso dizia: “Sou uma coisa que pensa, isto é, que duvida, que afirma, que ignora muitas, que ama, que odeia, que quer e não quer, que também imagina e que sente. Logo quem pensa é consciente de sua existência, “penso, logo existo.”A liberdade de pensamento – segundo Sampaio Dória – “é o direito de exprimir, por qualquer forma, o que se pense em ciência, religião, arte, ou o que for. Trata-se de liberdade de conteúdo intelectual e supõe o contacto do indivíduo com seus semelhantes, pela qual „o homem tenda, por exemplo, a participar a outros suas crenças, seus conhecimentos, sua concepção do mundo, suas opiniões políticas ou religiosas, seus trabalhos científicos”. Nesses termos, ela se caracteriza como exteriorização do pensamento no seu sentido mais abrangente. É que, no seu sentido interno, como pura consciência, como pura crença, mera opinião, a liberdade de pensamento é plenamente reconhecida, mas não cria problema maior. Pimenta Bueno já dizia que a „liberdade de pensamento em si mesmo, enquanto o homem não manifesta exteriormente, enquanto o não comunica, está fora de todo poder social, até então é do domínio somente do próprio homem, de sua inteligência e de Deus. É Pimenta Bueno que arremata: “O homem porém não vive concentrado só em seu espírito, não vive isolado, por isso mesmo que por sua natureza é um ente social. Ele tem a viva tendência e necessidade de expressar e trocar suas idéias e opiniões com os outros homens, de cultivar mútuas relações, seria mesmo impossível vedar, porque fora para isso necessário dissolver e proibir a sociedade”. 1 José Afonso da Silva. Curso de Direito Constitucional Positivo. 28ª ed. Editores Malheiros. 2006. Pág. 241 Negar ao homem o direito de pensar, e conseqüentemente, manifestar livremente o seu pensamento, constitui violência odiosa, só imaginável nos regimes de poder mais cruéis e infames. Felizmente, a crueldade e a infâmia da restrição ao livre pensamento só não é maior do que a inutilidade e ineficácia da tentativa da restrição, eis que é do espírito humano pensar, é da natureza dos seres vivos ser livre. Convém lembrar que as organizações sociais, entre elas o Estado, não constituem um fim em si mesmo. O Estado existe para o homem e não o contrário. O gênero humano precede todas as formas de organização estatal. As cidades-estado da grécia, a república e o posterior império de Roma, os feudos, os Estados absolutistas, os comunistas, os totalitaristas, os teocráticos fundamentalistas, os ditos democráticos de poder tripartido, todos sem exceção, desapareceram ou desaparecerão antes que o homem deixe de pensar. Não obstante o que já consignei, é induvidoso que diante dos preceitos excepcionais que norteiam a vida castrense, de sobremaneira a hierarquia e disciplina, é de se admitir certa ressalva à liberdade de expressão dos militares, quando necessária a manter os valores especialíssimos da caserna e a respeitabilidade da instituição perante a sociedade. O direito à livre manifestação do pensamento, em hipótese alguma, deve ser interpretado como uma “carta branca” ou autorização para o cometimento de ilícitos penais ou administrativos. O legislador constitucional agiu com sapiência ao vedar o anonimato na divulgação do pensamento, providência indispensável para assegurar a eventual prejudicado o direito de resposta proporcional ao agravo e indenização pelo dano sofrido (art. 5º V da CF). A indispensabilidade de apuração e punição de delitos é decorrência lógica do comando previsto no art. 5º XXXIX da CF. Não há dúvida que a palavra escrita ou falada pode ser instrumento hábil e eficientíssimo para a prática de ilícitos. É certo que o excesso agressivo da linguagem não contribui para a harmonia daqueles que vivem e integram o Estado Democrático de Direito denominado República Federativa do Brasil (art. 1o da CF). Como alertado alhures, nosso Estado Democrático de Direito tem como um dos fundamentos a dignidade da pessoa humana (art. 1o III da CF). Devemos preservar a dignidade daquele que tem o direito de expressar-se livremente, bem como da pessoa natural ou jurídica que venha a ser ofendida pelo desmando do pensamento exposto. Somente com esta cautela poderemos construir uma sociedade livre, justa e solidária, promovendo o bem de todos (art. 3o I e IV da CF). É perfeitamente razoável exigir do Estado que não se omita ao ter conhecimento da prática de um ilícito derivado da manifestação do pensamento. Portanto, quando se pretende aferir o comportamento de um militar que, em tese, excede os limites da liberdade de expressão, impõe-se uma análise acuradíssima do caso em concreto. Nesta análise, a balança de Themis deve operar com precisão absoluta, sendo que a ponderação de princípios deve esclarecer quando haverá prevalência de um em detrimento do outro. Na hipótese em tela, infere-se que o Autor foi submetido a procedimento FATD e punido disciplinarmente após enviar e-mail que, na ótica da administração, utilizou “modo irônico e torpe (…) para fomentar a indignação e a discórdia entre os Oficiais e Praças da Corporação”, expressando suas opiniões de forma “desrespeitosa e inadequada” (evento 1.3 do Projudi, fl. 3). No caso em comento, é possível reconhecer ao menos três aspectos particulares que vem a corroborar o justo exercício da liberdade de expressão pelo Autor. O primeiro é o fato de que este emitiu sua opinião em grupo de e-mails, do qual participavam apenas Policiais Militares que visavam discutir diversos aspectos atinentes à corporação. Neste sentido, destaca-se o depoimento constante à fl. 20, evento 1.4: „Que fazia parte de um grupo fechado na internet, que pertencia à Sociedade dos Subtenentes e Sargentos, cujo moderador era o Subten Fogaça (…); (…) Que este grupo de e-mail, saliente-se, um grupo fechado, tinha a finalidade de suscitar o diálogo e a discussão a respeito de vários assuntos, que afetavam diretamente a vida de policiais militares, que depois de discutido tais assuntos, de forma respeitável e regulamentar, vários anseios e preocupações seriam levadas ao conhecimento do escalão superior (…). E ainda, o depoimento de fl. 24:„Que quando era Diretor da Sociedade de Subtenentes e Sargentos tinha um grupo de e-mail, criado pela testemunha, do qual era o moderador, para discussões de assuntos de interesse da classe (…). Tal aspecto é relevante porque permite inferir que apenas os militares que acessavam referido grupo de e-mails é que tomaram conhecimento das opiniões emitidas pelo Autor, de modo que suas críticas não ultrapassaram limites interna corporis. Deste modo, não há como se conceber a existência de prejuízo à imagem da corporação perante a sociedade civil. Portanto, o espaço escolhido pelo Autor para expressar suas críticas parece ser adequado, posto que se tratava de um grupo do qual só participavam militares e que fora criado justamente para discutir aspectos relevantes para a classe, objetivando troca de opiniões e experiências entre os milicianos ali presentes, sendo este o desiderato de um grupo de discussões. Em segundo lugar, verifica-se que o autor da ação já está na reserva remunerada. O Advogado do autor foi muito feliz ao invocar os dispositivos da Lei nº 7524/86, que dispõe sobre a manifestação de pensamento e opinião do militar inativo. Restou patente que o legislador quis dar ao militar da reserva ou reformado um tratamento diferenciado, admitindo que na inatividade, a sua capacidade de arregimentação e influência sobre a tropa é limitado. A propósito do exercício do direito do pensamento, convém destacar que no Paraná vigora o Decreto Estadual nº 9.192/2010, que veda a instauração de processos administrativos nas hipóteses que especifica. Infere em seu artigo 1º que: Por este ato, fica vedada a instauração de processos, sindicâncias e quaisquer outros procedimentos análogos, formais ou informais, de natureza disciplinar contra agentes públicos ou empregados da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Paraná em razão do exercício do direito de pensamento, consciência, crença religiosa, convicção filosófica ou política, expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, reunião, associação, protesto, palavra, opinião, voto, crítica, testemunha, representação, denúncia, defesa de direitos, ou contra ilegalidade e abuso de poder, ainda quando eventualmente desfavoráveis a autoridades, sem prejuízo de eventual apuração de responsabilidade na sede judicial. O Decreto mencionado foi baixado pelo Governador que é o chefe da força militar estadual, nos termos do art. 42 da CF. Em terceiro lugar, vale lembrar que as críticas exaradas pelo Autor se deram em resposta a um e-mail, à época, atribuído ao Capitão Gustavo, que manifestava opinião desrespeitosa em relação às praças, instigando aqueles que não estivessem satisfeitos com a condição de praça a pedir a baixa da instituição. Assim, há que se entender que referida posição tenha gerado inconformismo, motivando o autor a expressar-se de modo a defender a categoria das praças, sendo que o e-mail por ele enviado constitui resposta razoável à manifestação anterior. Considere-se, ainda, que o Autor era, ao tempo dos fatos, integrante da AMAI (conforme depoimento de fl. 22, evento 1.4), associação que busca resguardar os direitos dos policiais, sendo compreensível que se encontre engajado na defesa da classe dos milicianos, de modo que não poderia se quedar silente diante de posição afrontosa às praças da PMPR. Deste modo, é incabível a análise isolada da manifestação do Autor, impondo-se compreendê-la no contexto de “por que” foi emitida e “onde” foi veiculada. O resultado da reflexão permite concluir, ao menos sumariamente, tratar-se de justa e razoável manifestação de pensamento, que não afrontou os princípios castrenses nem tampouco constituiu exercício excessivo de tal direito constitucional. Assim, com as mais sinceras escusas ao nobre e justo Comandante-Geral da PMPR, concluo que a sanção disciplinar imposta ao Autor deve ser suspensa durante o trâmite desta ação. Não é o caso, no momento, de declarar a nulidade do ato administrativo, o qual, após melhor análise deste juízo, poderá subsistir. Pelo exposto, em cognição sumária, não exauriente, CONCEDO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para o fim de suspender a execução da pena disciplinar imposta ao Subtenente PM/RR Sérgio Luiz Lantmann no FATD 900/2011, até o julgamento definitivo desta ação. Oficie-se aos órgãos da Administração Militar responsável pelo cumprimento da decisão, com encaminhamento de cópia. Cite-se o Estado do Paraná para que apresente contestação, no prazo legal, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. Após, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação acerca do mérito. Intime-se o advogado do Autor.” Curitiba, 8 de agosto de 2012. DAVI PINTO DE ALMEIDA Juiz de Direito” Assim fica comprovado que a Administração Pública do Estado do Paraná ora em tese e supostamente ofendida, quando no meu exercício pleno de um dos princípios e direitos básicos da Constituição Federal do Brasil, nesta oportunidade, não respeita os próprios limites legais que se impuseram e se impõem, ainda que este procedimento administrativo disciplinar e seus atos burocráticos, pareçam legalidades. No caso deste procedimento administrativo disciplinar que é o FATD Nº: 1547/2013 – COGER – PMPR, a vertente é o fato de como no uso de uma incipiente pretensa intenção punitiva não importando como a tal se configure, apura-se um modo de realizar censura arbitrária no sentido de agradar politicamente um governante. Fica claro a condição em que a Administração Pública do Estado do Paraná ultrapassou os limites de seus poderes, conforme imposição restritiva do Art. 5º - IV, VIII e IX, Art. 220, parágrafo 2º da Constituição Federal. Nesta direção é indiscutível que o princípio da irresponsabilidade do poder público deve ser sempre repelido pelas varias formas em que se apresenta o direito e por seus integrantes independente do cargo e da função no poder público. É lição básica e elementar do direito que tanto a União como os Estados e os Municípios devem ser obrigados a reparar qualquer prejuízo causado a qualquer pessoa, seja física ou jurídica, sempre que seus representantes, nessa qualidade, procedem ou agem com desídia contra os princípios e ás previsões constitucionais que são os esteios e ás forças pulsantes do direito brasileiro. Ou seja, em relação aos direitos fundamentais, deve o estado dito moderno ter escrúpulo para não ultrapassar a limitação dos seus poderes. No caso vertente, no período em que os fatos narrados na inicial aconteceram, vivia-se e se vive sob um regime democrático, nos tempos agora em vigor, nas questões versadas neste procedimento, o equilíbrio da legalidade e do abuso de autoridade está sendo rompido. No site oficial da Procuradoria Geral do Estado do Paraná, cito link, pge.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=92, está bem claro e delineado de quem é a função por dever de ofício em representar juridicamente a Administração Pública do Estado Paraná e a pessoa investida no cargo e função de Governador do Estado do Paraná. Ou seja: “Desempenhar uma advocacia pública moderna e responsável, visando resguardar os interesses da administração pública e do cidadão. A Procuradoria Geral do Estado, a PGE vem, exercendo sua função de órgão responsável pela representação judicial e consultoria jurídica do Paraná na defesa dos seus interesses legítimos. Seja no plano preventivo ou perante o Poder Judiciário, a Procuradoria Geral do Estado é peça essencial ao aprimoramento do controle interno e da defesa dos interesses do Paraná perante qualquer juízo ou Tribunal. A PGE é um órgão do Poder Executivo vinculado ao Governador e integrante de seu gabinete nos termos do Artigo 123 da Constituição Estadual. Esta ligação constitucional não torna o Procurador do Estado um membro da equipe do Governador, mas sim, um representante dos interesses do Estado. A Constituição de 1988 reconheceu na carreira de Procurador de Estado o status de função essencial a justiça e imprescindível ao funcionamento do Estado Democrático de Direito. Também deu ao Procurador o dever de militar pela legalidade e pelo interesse público na realização das políticas públicas, alçando as Procuradorias a condição de instituições de Estado, responsáveis pela representação em juízo dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Só os Procuradores do Estado podem atuar em juízo na defesa dos interesses do Estado do Paraná. Para tanto os Procuradores são profissionais juridicamente bem preparados que estão em constante aprimoramento intelectual e cultural. Com o crescimento das demandas judiciais, o aumento do quadro de Procuradores deve ser constante para acompanhar o crescimento do Estado e das novas demandas. Os Procuradores também defendem e zelam pelos interesses públicos e coletivos. Lutam pela preservação da legalidade e da moralidade pública, orientando e analisando contratos administrativos, convênios, projetos de lei, editais de licitação e defendem o governador perante a justiça. Opinam sobre a constitucionalidade de leis, sugerindo veto ou sanções pelo Governador cobram a dívida ativa e defendem os interesses coletivos nas ações judiciais em que o Estado está envolvido. A carreira de Procurador do Estado está prevista no artigo 132 da Constituição Federal e nos artigos 123 a 126 da Constituição do Estado do Paraná, que detalham suas atribuições e competências. O Procurador do Estado é um advogado público e seu vínculo com o Estado do Paraná é o estatutário, para que ele possa desempenhar as suas funções sem interferências políticas, mas também ter as garantias próprias de carreira de Estado.” Ante o exposto não cabe em termos de competência a Polícia Militar do Estado do Paraná ou qualquer um que a represente, advogar a favor da Administração Pública do Estado do Paraná e do Governador do Estado do Paraná, ainda mais por meio de Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar que é o caso em tela do FATD Nº: 1547/2013 – COGER – PMPR. Se a PGE – PR não se interessou e não se manifestou sobre a questão que consta nos autos do FATD Nº: 1547/2013 – COGER – PMPR, o mesmo já nasceu com vício de origem, sendo nulo de pleno direito. Assim, acolhendo alguns excertos da majoritária Jurisprudência pátria temos a seguinte ilustração: TACR SP: “O crime de usurpação de função pública não é de natureza funcional, desde que, na previsão do Art. 328 do Código Penal, praticado por particular contra a Administração. Mas pode ser cometido por funcionário público – ou assemelhado – que atue dolosamente além dos limites de sua função, comprometendo, assim, o prestígio e o decoro do serviço público”. (RT 637/276). Assim fica caracterizado o dano individual, aplicando-se, em toda a sua plenitude, o disposto Art.37- § 6º, da Constituição Federal: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” É enfático saber que não pode a Administração Pública do Estado do Paraná ultrapassar a limitação de seus poderes, sob pena de se verem ameaçados os pilares do Estado Democrático de Direito, ensejador das garantias e direitos fundamentais consagrados pela Constituição Federal. A ação ou ato administrativo inspirado mesmo de maneira subjetiva, vinda do poder discricionário, devem ser concretos dentro da legalidade. Os mesmos como meios de se atingir o bem comum, teêm por finalidade, o dever de promover a justiça, repelir qualquer ato de arbitrariedade e de irresponsabilidade do poder público diante de seus administrados! Isto para que não se caracterize o contido nas brilhantes colocações do saudoso Caio Tácito, sobre “O abuso de Poder Administrativo no Brasil!” Em : “Temas de Direito Público.” Rio de Janeiro: Renovar, 1997. v. 1, p. 49. Ou seja: “O abuso de poder administrativo se resumia em três modalidades distintas, são elas: Violação de direitos individuais: liberdade de opinião, crença, comércio, locomoção, reunião, etc.); Violação de direitos econômicos e sociais (direito ao trabalho, saúde, educação, assistência, segurança social e etc.) e: Violação aos fins de interesse público (moralidade administrativa, isenção política, eficiência do serviço, respeito aos princípios e normas constitucionais e etc.).” Por isso resta não configurada qualquer infração disciplinar em tese punível. Assim obrigando-se, Administração Pública do Estado do Paraná a arquivar o presente feito que é o FATD Nº: 1547/2013 – COGER – PMPR no sentido de dissipar ilegalidade devido nestes autos conter procedimento desidioso e ação contrária ás disposições e normas constitucionais. Pois, são inexistentes os motivos alegados nas acusações formuladas, onde se observa fins estranhos ou incompatíveis com a norma legal. Na insistência de ação diferente do arquivamento a Administração Pública do Estado do Paraná incorrerá em excesso e extrapolação. E os excessos ou as extrapolações do poder já não são mais admitidos pela sociedade brasileira atual, que dotou sua Constituição fulcrada em um Estado Democrático de Direito capaz de abolir o totalitarismo dos homens públicos. Sendo que o princípio básico do Estado de Direito é o da eliminação do arbítrio no exercício dos poderes públicos com a consequente garantia de direitos dos indivíduos perante esses poderes. Para tanto, há a necessidade de se afirmarem esses direitos de maneira ampla a ponto de abarcarem dentro de si não só a liberdade de informação, mas também, e principalmente, o direito à opinião crítica ainda que severa ou de mau gosto. Enfim, o direito de ser diferente, pensar diferente e ver o mundo à sua própria maneira mesmo que este se distancie do senso comum verticalmente traçado. Afinal, os desagrados porventura causados pelo exercício lícito e constitucionalmente garantido de direitos não podem ser puníveis. Pensar em contrário é restringir por via oblíqua a livre manifestação do pensamento, esvaziando o próprio direito, que é meio ímpar para o exercício democrático da cidadania. É importante observar que o que se discute aqui não é apenas o direito de informar, mas principalmente o direito de se expressar ainda que isso possa ser desinteressante ou desagradável para alguns. A liberdade que se quer garantir é aquela em que efetivamente nos faça sentirmos livre, e só se é livre na medida em que se constrói base sólida de profunda segurança, ninguém se sente livre pisando em terreno lacunoso. Ou se pode, ou não se pode. Ou seja, é absurdo imaginar que para exercer uma garantia de princípio constitucional de cláusula pétrea seja necessário depender de algum ato administrativo da Administração Pública do Estado do Paraná onde teríamos que contar também com a boa vontade de alguns de seus pretensos representantes ou com a sorte para exercer um direito líquido e certo. É sabido que somente pode ser caracterizado como “líquido e certo” o direito que pode ser demonstrado de pronto em juízo cívil, penal e administrativo por prova cabal, irrefutável e sem que haja necessidade de dilação probatória. No caso que são os direitos constitucionais de liberdade de pensamento, de expressão e de opinião, discutido nos presentes autos deste FATD Nº: 1547/2013 – COGER – PMPR. Se não existissem e não pudéssemos usufruirmos destes direitos a principal autoridade dentro da Administração Pública do Estado do Paraná que é o Governador Carlos Alberto Richa não incentivaria e não daria meios para que pessoas ligadas há ele criassem perfis falsos nas redes sociais para atacar a Senadora Gleisi Hoffmann e o Senador Roberto Requião, conforme está constado em postagem no Blog do Esmael feita no dia 12/09/2013 com o título “Equipe de Richa suspeita de criar “perfis falso”’ nas redes sociais para atacar Gleisi e Requião”, cujo link é esmaelmorais.br/2013/09/equipe-de-richa-suspeita-de-criar-perfis-falsos-nas-redes-sociais-para-atacar-gleisi/. Isto posto, segue anexo a cópia impressa da referida postagem no blog citado. Nesta direção, oportuno é o pensamento do filósofo belga Raoul Vaneigem segundo o qual: “A liberdade de tudo dizer só existe quando reivindicada a todo instante. (...) A liberdade de expressão não deve ser posta a serviço da defesa do humano, ela pertence, enquanto liberdade, à liberdade do humano. Ela não é apenas o despertador da consciência e o porta voz de seu despertar, ela é a linguagem restituída à pessoa, aquela que manifesta o modo como vivemos no mundo e o estilo segundo o qual temos a intenção de viver.” Raoul Vaneigem em “Nada é sagrado, tudo pode ser dito.” Parábola Editorial, São Paulo, 2004, pág. 27 Finalmente o Supremo Tribunal Federal, assim jurisprudenciou: “As liberdades de expressão e de informação e, especificamente, a liberdade de imprensa, somente podem ser restringidas pela lei em hipóteses excepcionais, sempre em razão da proteção de outros valores e interesses constitucionais igualmente relevantes, como os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à personalidade em geral.” STF, RE 511961/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Brasília. J. 17 de junho de 2009. CURITIBA, 16 DE SETEMBRO DE 2013 Celso Rocha
Posted on: Mon, 16 Sep 2013 23:52:02 +0000

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