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A criação e implantação de um Plano de Carreira e de Remuneração do Magistério é uma garantia prevista no inciso V do art. 206 da Constituição Federal, cujo propósito é assegurar o necessário ordenamento da carreira de magistério, com estímulo ao trabalho em sala de aula, promovendo a melhoria da qualidade do ensino e a remuneração condigna do magistério, na qual deve-se incorporar os recursos do Fundeb, inclusive os eventuais ganhos financeiros por este proporcionados. O art. 6º da Lei 11.738/2008 fixou o prazo de 31 de dezembro de 2009 como data-limite para a elaboração ou adequação do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério para todos os entes da federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), com vistas ao cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Pelas disposições constantes no art. 2º da Lei nº 11.738/2008, verifica-se que o Piso Salarial profissional nacional é instituído para os profissionais do magistério público da educação básica, com formação em nível médio, na modalidade Normal, para jornada de, no máximo, 40 horas semanais. Quanto às demais jornadas de trabalho, o §3º do art. 2º da referida Lei estabelece que os vencimentos iniciais referentes a essas jornadas de trabalho sejam, no mínimo, proporcionais ao valor do piso. De acordo com o art. 5º da Lei 11.738/2008 o Piso deve ser atualizado anualmente, sempre no mês de janeiro, pelo percentual de reajuste do valor mínimo nacional por aluno/ano do Fundeb. Com base nesse critério da lei, o reajuste tem sido realizado com base no crescimento percentual verificado entre o valor mínimo nacional por aluno/ano estimado para o último exercício (anterior ao ajuste), em relação ao valor do penúltimo exercício. Para o ajuste do Piso em janeiro de 2013, por exemplo, adotou-se a variação entre o valor mínimo nacional estimado de 2012 e o de 2011. O abono é uma forma de pagamento que tem sido utilizada, sobretudo pelos Municípios, quando o total da remuneração do conjunto dos profissionais do magistério da educação básica não alcança o mínimo exigido de 60% do Fundeb. Portanto, esse tipo de pagamento deve ser adotado em caráter provisório e excepcional, apenas nessas situações especiais e eventuais, não devendo ser adotado em caráter permanente. Fonte MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE
Posted on: Sat, 21 Sep 2013 23:24:57 +0000

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