A divulgação de imagens e vídeos de meninas nuas ou quase nuas - TopicsExpress



          

A divulgação de imagens e vídeos de meninas nuas ou quase nuas está tão sem controle que já fora apresentado um PL 6.630/13, do qual tornará crime a divulgação indevida de material íntimo. A cada dia cresce o número de mulheres que são completamente expostas por seus ex-companheiros, por um ato de tentar se vingar da mulher, para humilhá-la ou tentar ganhar prestígio perante os amigos (autopromoção). Será que seria preciso uma lei para regular isto? Bom, no meu ponto de vista é completamente necessário, uma vez que hoje já é absurda a quantidade de conteúdo transmitido pelo aplicativo whatsapp e demais redes sociais expondo a individualidade de cada um. É inegável que um vídeo gravado em sua intimidade e depois divulgado por motivo fútil causa prejuízo irreversível a moral e a integridade da vítima que em quase 95% dos casos, são mulheres. Estava sendo mais do que preciso uma atitude urgente do nosso Poder Legislativo para se posicionar, pois não há nenhuma lei que preveja uma punição até o momento, respondendo o réu por difamação que dispõe em seu tipo penal: Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: E prevê uma pena tão pequena: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. A difamação tem como conduta nuclear o ato de imputar a alguém de fato ofensivo à sua reputação. Exigindo que o fato seja determinado e verossímil. Por se tratar de crime de forma livre, admite, portanto, qualquer meio executório. Em relação à propalação ou divulgação da difamação, muito embora não exista expressa disposição do Código a respeito, como há na calúnia, quem propala ou divulga a difamação é tão difamador quanto o que inicialmente imputou o fato ofensivo à reputação da vítima. Em outras palavras: propalar ou divulgar a difamação significa incorrer no tipo do art. 139 do CP. Por isso, no momento em que o agente me manda um vídeo de uma menina nua, e eu divulgo este mesmo vídeo pra meus amigos, posso perfeitamente incorrer no mesmo tipo penal. Este tipo de crime, por ser crime formal (ou de consumação antecipada), operando-se a sua realização integral típica quando terceiro (pessoa diverso do ofendido) toma conhecimento da imputação. Não é nem necessário à produção efetiva do resultado. Em razão do delito em comento ser de menor potencial ofensivo, tem uma pena inferior a 2 anos e o agente não chega nem a ser preso depois de condenado, por quê? O regime inicial, nos casos de detenção, somente se cumpre inicialmente no semiaberto ou aberto (art. 33 do CP). Podendo ser preso somente por força de regressão estipulada no art. 118 da LEP. Caso este que o agente não chega nem a ser preso, podendo somente ser condenado no regime aberto. Além disso, por preencher o requisito de pena mínima cominada não ser superior a um ano, também se o agente não estiver sendo proessado por outro crime e não ter sido condenado em definitivo (transito em julgado da sentença penal condenatória) por outro crime, o agente preenche os requisitos objetivos e alguns requisitos subjetivos como, demonstração de que a culpabilidade, a conduta social, a personalidade do agente, os antecedentes, as circunstâncias e os motivos do crime indiquem que seja a medida adequada, caberá a suspensão condicional do processo (art. 77, II, do CP, c/c o art.89, caput, da Lei 9.099/95). O sursis processual gera a suspensão do processo e da prescrição e não gera reincidência. Ou seja, comparado ao grau de intensidade dos danos irreversíveis, o agente praticamente fica imune. Entretanto, o projeto de lei que fora proposto prevê pena de até três anos de prisão, além da obrigatoriedade de indenização à vítima por todas as despesas como mudança de residência, tratamentos médicos e psicológicos e perda de emprego. Não chega a ser uma punição perfeita a reparar o dano causado, até porque são danos morais irreversíveis, ferindo a moral, a integridade e a dignidade da pessoa humana. Porém, ocorre que as mulheres precisam ter um amparo legislativo sobre o fato, para tentar amenizar o que hoje podemos chamar de “calamidade virtual”. Autor: Mackysuel Mendes Leia mais: revisar-direito.webnode/news/uma-analise-ao-caso-fran-e-as-particularidades-do-delito/
Posted on: Fri, 25 Oct 2013 22:06:50 +0000

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