A ilegalidade da inclusão do ISSQN na base de cálculo do PIS e - TopicsExpress



          

A ilegalidade da inclusão do ISSQN na base de cálculo do PIS e da COFINS Seguindo a linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal, em recentíssima decisão, a 19ª Vara Cível Federal de São Paulo julgou parcialmente procedente o processo n. 0012838-32.2013.403.6100, reconhecendo a ilegalidade da inclusão do ISSQN na base de cálculo do PIS e da COFINS. A empresa autora, atuante no ramo da prestação de serviços de call center e telemarketing, havia ingressado com Mandado de Segurança requerendo a exclusão dos valores pagos à título de ISSQN da base de cálculo das contribuições federais do PIS e da COFINS, tendo em vista que estes valores não compõe o seu faturamento. Restou amplamente demonstrado que o ISSQN não pode ser tributado pelo PIS e pela COFINS, pois não representam o faturamento da empresa, na medida em que são devidamente repassados ao Fisco Municipal. Qualquer entendimento contrário a este afrontaria a Constituição Federal e foi exatamente este o posicionamento do Poder Judiciário junto ao processo n. 0012838-32.2013.403.6100. Vejamos trecho da sentença: “(...) Quanto à base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, registro que a jurisprudência dos Tribunais Superiores, ante a redação do artigo 195 da Constituição Federal, consolidou-se no sentido de tomar as expressões receita bruta e faturamento como sinônimas, jungindo-as à venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços. Assim, a base de cálculo da contribuição ao PIS e da C OFINS é o faturamento, entendido este como o produto da venda de mercadorias ou mesmo da prestação de serviços. A inclusão do ISS na base de cálculo das contribuições em destaque choca-se com o conceito de faturamento, já que tal tributo constitui ônus fiscal a ser arcado pelo contribuinte em face dos Municípios, razão pela qual não deve ser incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS.” Por esta razão que diversas empresas estão buscando o devido amparo do Poder Judiciário para verem afastada a inclusão do ISSQN sobre o PIS e COFINS – reduzindo assim, a sua carga tributária vigente e ainda recuperando os valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos. Vejamos o trecho final do recente caso de sucesso: “(...) Posto isto, considerando tudo o mais que dos autos consta, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para excluir o valor do ISS da base de cálculo das contribuições ao PIS e à C OFINS, bem como para assegurar o direito à compensação dos valores pagos indevidamente. De seu turno, a compensação poderá se dar com parcelas vencidas e vincendas dos tributos e contribuições sob a administração da Secretaria da Receita Federal, nos exatos termos do art. 74 da Lei n 9.430/96, com a redação dada pela Lei n 10.637/2002 e Lei n. 10.833/2003, respeitado o prazo quinquenal de prescrição. Ressalvo, outrossim, a possibilidade da Autoridade Fiscal conferir a exatidão do procedimento. Atualização pela taxa SELIC , nos termos do artigo 39, 4º, da Lei 9.250/95.O confronto de contas (débito/crédito) se dará na esfera administrativa; contudo, deverá observar o disposto no artigo 170-A do Código Tributário Nacional, tendo em vista a demanda ter sido proposta após o advento da Lei Complementar nº 104/2001.” Diante desta posição do Poder Judiciário, cabe aos contribuintes buscarem seus direitos para obterem uma redução legal da carga tributária vigente, e assim, conseguirem minoração dos custos e aumento de competitividade. Daniel Brazil Sócio-Diretor
Posted on: Tue, 12 Nov 2013 18:19:24 +0000

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