A responsabilidade civil do “personal trainer”e - TopicsExpress



          

A responsabilidade civil do “personal trainer”e academias Por Wanderson de Oliveira Diário da manhã - 21.07.2013 arquivo.dm.br/texto/gz/130781 O termo Responsabilidade Civil está diretamente atrelado à indenização por dano, seja moral ou material. O Código Civil Brasileiro assevera que àquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano, inclusive moral, a alguém terá a obrigação de indenizá-lo. O personal trainer hoje bastante em moda, é aquele profissional que oferece um acompanhamento pessoal à pessoa que busca por uma atividade física. Presta serviços de forma autônoma ou em academias e tem como um de seus objetivos levar o seu aluno a atingir uma forma física ideal e ao bem estar de sua saúde. Possui enorme responsabilidade sobre a saúde de seu aluno, pois, este confia que o profissional contratado lhe dará as instruções corretas e adequadas para se atingir o objetivo almejado. O contrato que se estabelece entre o profissional e o aluno é de consumo, visto que este é destinatário final dos serviços contratados. Assim, portanto, se aplica o Código de Defesa do Consumidor na defesa dos interesses dos alunos (consumidores) de personal trainer. A obrigação pode de ser de meio ou de resultado, o que se avaliará de acordo com o caso concreto. Na obrigação de meio o profissional é obrigado a utilizar de todos os recursos necessários para atingir determinado resultado, sem, no entanto, dar garantias dele. Deve atuar com prudência, perícia e diligência. Obrigação de resultado quer dizer que o profissional garante a execução perfeita do serviço contratado, sabe antecipadamente, que terá que se chegar a um resultado e se vincular a ele. Se o profissional assume compromisso com o aluno, por exemplo, de que ele irá emagrecer, assume obrigação de resultado, caso contrário, se não assume compromisso nesse sentido, a obrigação é de meio. É importante saber qual o tipo de obrigação para se estabelecer qual o tipo responsabilidade que responderá o profissional na hipótese de causar lesão ao aluno, se objetiva ou subjetiva. Sendo a obrigação de resultado a responsabilidade é objetiva, ou seja, o profissional e/ou academia deverão provar que não tiveram culpa pelas lesões causadas. Sendo a obrigação de meio a responsabilidade é subjetiva, cabendo, ao aluno provar que as lesões foram em decorrência da negligência e/ou imprudência da academia e/ou profissional. Uma pequena visita em academias é possível observar alunos realizando exercícios de forma inadequada, o que pode ocasionar lesões físicas irrecuperáveis. O impressionante é constatar a omissão dos profissionais de academia (instrutores, professores, personal trainer etc) que observam de perto os movimentos errados e não indicam, nem corrigem o aluno de forma a orientá-lo a manter uma postura adequada, peso e o número de repetições ideais. Os profissionais circulam no pátio da academia de lá para cá e raramente intervém orientando o aluno. Exercícios que são indicados para o corpo se mal praticados podem lesionar membros e até a coluna cervical. A prática de uma atividade física pode proporcionar, ao contrário do que se espera com essa atividade, lesões irrecuperáveis. Se constatado que o aluno sofreu lesão por culpa daquele que deve orientar suas atividades, está constatada a responsabilidade civil da academia e/ou do profissional responsável pelo acompanhamento do aluno. Caracterizada a responsabilidade, o prejudicado poderá demandar judicialmente na busca de indenização de forma a reparar os prejuízos sofridos, sejam morais ou patrimoniais que envolvem despesas com tratamento, remédios etc. As academias e os profissionais são responsáveis pela integridade física de seus alunos enquanto estiverem sobre suas orientações. Até lesões causadas por anilhas que eventualmente venham a lesionar o aluno são reparáveis por dano moral, pois, pode se constatar negligência por parte dos profissionais por não adotarem medidas que possam impedir a ocorrência de qualquer evento danoso ao aluno, inclusive, com local adequado para prática de exercícios. Os profissionais e academias devem estar atentos a uma série de fatores que podem levá-los aos tribunais. Por exemplo, a academia que não observa a falta de condicionamento físico de aluno para a prática de exercício, se o aluno sofrer lesão e constatado que o local para prática de exercícios é inadequado, se o aluno desenvolve seus exercícios de forma inadequada e vem a sofrer lesão etc., em todos esses casos, responde, a academia e/ou profissional, pelos danos físicos e morais ocasionados. Vale ressaltar que dependendo da lesão sofrida há também a responsabilidade criminal por crime de lesão corporal. As academias preocupadas com o bem estar de seus alunos possuem equipe multidisciplinar para acompanhamento dos alunos, geralmente formada por educador físico, fisioterapeuta, nutricionista e ortopedista. Os profissionais da área devem se preocupar com alguns detalhes que podem eximi-los da eventual responsabilidade. Por exemplo, exigir do aluno atestado médico com aptidão para a atividade física pretendida e assinatura de contrato por escrito. Fato é que academias, profissionais da área e alunos devem se atentar ao instituto da responsabilidade civil geradora de danos morais e materiais, que na maioria das vezes, não é do conhecimento desse público. Alunos não sabem do direito de serem indenizados e as academias e profissionais desconhecem a responsabilidade que tem sobre seus alunos e as maneiras de se defenderem em eventual demanda judicial. (Wanderson de Oliveira, advogado; sócio-titular – escritório WGFK Advocacia & Consultoria; pós-graduado – Direito Público; pós-graduado – Direito Civil e Processo Civil; presidente – Comissão da Advocacia Jovem /CAJ/ OAB-GO/2013-2015; wdeoliveira.wo@hotmail)
Posted on: Mon, 22 Jul 2013 13:22:48 +0000

Trending Topics



Recently Viewed Topics




© 2015