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ASSISTÊNCIA JURÍDICA: IMPLANTAÇÃO NA PMAL jus.br/artigos/25534 O desempenho do homem na Polícia Militar está condicionado ao fator motivacional, ao atendimento da necessidade de segurança. Isso só será alcançado com a prestação de assistência jurídica, oferecendo-lhe segurança psicológica. “Todo aquele que não hesita em sacrificar a liberdade para obter uma segurança temporária, não merece nem a liberdade nem a segurança”. Benjamin Franklin Índice: PREFÁCIO. INTRODUÇÃO. CAPÍTULO I – ASSISTÊNCIA JURÍDICA. 1.1. Conceito. CAPÍTULO II - DESMOTIVAÇÃO DO PM E SUAS CAUSAS. CAPÍTULO III - ASSISTÊNCIA JURÍDICA INDIRETA. 3.1 Assistência pela Caixa Beneficente. 3.2 O Sócio da CBPMAL Face à Constituição Federal. 3.3 Advogado de Ofício. 3.4 Outras Entidades. CAPÍTULO IV - ASSISTÊNCIA JURÍDICA NAS POLÍCIAS MILITARES. CAPÍTULO V - LEGISLAÇÃO QUE REGE O ASSUNTO NA PMAL. CAPÍTULO VI - FUNDAMENTAÇAÕ LEGAL. 6.1 - Âmbito Federal. 6.2 - Âmbito Estadual. CAPÍTULO VII - RAZÕES PARA UMA ASSISTÊNCIA JURÍDICA. 7.1 - Razões Jurídicos Legais. 7.2 - Razões Social e Psicológica ou Psicossociais. 7.2.1 - Uma Abordagem Psicológica - Teoria da Motivação Humana. 7.3 - Razões Funcionais ou Profissionais. CAPÍTULO VIII - PROPOSTA DE IMPLANTAÇÃO E VIABILIZAÇÃO DESSA ASSISTÊNCIA JURÍDICA. 8.1 - Estudos Realizados Sobre o Assunto. 8.1.1 - Monografia - Primeiro Estudo. 8.1.2 - Comissão - Segundo Estudo. 8.2 - Nossa Proposta. CONCLUSÃO. APÊNDICES. ANEXOS. BIBLIOGRAFIA. O tema objeto da presente monografia é, ao nosso ver, apaixonante, polêmico, palpitante e por demais imprescindível à Corporação, principalmente para o nosso elemento humano, o policial militar, que, diuturnamente, exerce o combate efetivo à marginalidade, criminalidade, atuando preventivamente mediante ação de polícia ostensiva, na preservação da ordem pública e da segurança pública. E, por conseguinte, geralmente se vê processado no exercício regular do direito e no cumprimento do seu dever legal quando intervêm nas mais diversas ocorrências policiais. Este foi um dos motivos sobre a escolha do assunto, Assistência Jurídica: Implantação na PMAL. Além da relevante e fundamental importância, verificou-se, também, que, na realidade, a Polícia Militar de Alagoas, organização instituída e alicerçada numa estrutura que depende quase que exclusivamente do desempenho humano não presta assistência jurídica aos seus policiais militares. Noutras palavras, inexiste tal assistência ao PM, apesar de prevista e garantida na Lei nº 3696/76[1] – Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Alagoas. De outro lado, além dessa previsão legal estatutária, a Lei nº 3541/75[2] - criou o CASO – Centro de Assistência Social, como órgão de apoio de pessoal (art. 27, “d”), com a incumbência de prestar assistência social ao pessoal da Corporação. Todavia, só em 1986 é que o CASO foi organizado, nos termos do Decreto nº 31.640/86, que aprovou o Q.O. da PMAL, para o ano de 1987, em Direção e Seções de Assistência Religiosa, Social e Jurídica. Na realidade, porém, não passou do papel e do texto legal. O Comando Geral da PMAL, atendendo às reivindicações do Clube dos Oficiais – COPOMAL, designou uma comissão para estudar e apresentar sugestões com vistas à criação de um Corpo Jurídico na Corporação, que viesse a promover assistência jurídica ao policial militar. Essa comissão, ao término de seus trabalhos (24 fev. 88), concluiu sugerindo a regulamentação, mediante decreto, da SAJ – Seção de Assistência Jurídica. Entretanto, até a presente data nada de concreto existe, efetivamente. Nesse breve aceno histórico do “status quaestionis”, vê-se, portanto, que inexiste assistência jurídica ao policial militar; que o Comando Geral preocupa-se com a situação instável e desmotivada por que passa o PM no desempenho de sua missão, onde, sem a “segurança” dessa “ajuda”, prefere não desempenhar com eficiência sua missão, cuja função é própria do Estado e, por conseguinte, da PMAL: preservação da ordem e segurança públicas. Notadamente, se tem visto o PM, quando no exercício do Poder de Polícia, ao intervir numa ocorrência, passar da condição de agente da lei à situação de acusado, podendo ser condenado por um ato que teve sua gênese no exercício do Poder de Polícia, que não lhe pertence como pessoa física, humana, e sim, à pessoa jurídica do Estado, do qual o PM é apenas preposto. Tal fato, pois, pelo que se vê, tem influído sobremaneira na eficiência e eficácia da ação de polícia ostensiva, no policiamento ostensivo que, basicamente, tem como finalidade prevenir e evitar consumação de delitos e ilícitos penais, pois o PM sempre evitará ser processado e/ou condenado, preferindo não se “envolver” nas ocorrências que ele pode, presumidamente, evitar. Principalmente, se não possui esse auxílio quando parte de um processo e, ainda, se tiver de custear as despesas de sua defesa, sacrificando seu sustento próprio e de sua família. O PM, sem a segurança de uma assistência jurídica, cuja é obrigação do Estado, vive em permanente estado de insegurança, o que tem interferido na sua postura profissional. E “segurança é uma necessidade básica do homem” (segundo Abraham Maslow, Teoria da Motivação Humana)[3] que, uma vez alcançada, o motivará na consecução das outras necessidades mais elevadas, como se verá no bojo deste trabalho. Destarte, se procurou, no desenvolvimento deste trabalho, conceituar assistência jurídica em seus vários significados no campo jurídico - bem como mostrar a desmotivação do PM e suas causas, onde se constata a falta de assistência jurídica, ou seja, a inexistência de assistência da PMAL. Após a evidência de que a Corporação não presta essa assistência, se demonstra, no capítulo seguinte, o modo como vem sendo processada essa assistência jurídica hoje na Corporação, onde se destacam os órgãos e as entidades que vêm suprindo essa lacuna da PMAL, prestando uma assistência jurídica indireta. No capítulo IV, se discorre de maneira ampla e genérica a respeito de como o assunto é tratado em outras coirmãs, com o objetivo principal de saber qual delas assegura o princípio de garantia de defesa e que órgão, dentro de sua estrutura organizacional, presta tal assistência. E, dessa forma, constata-se que poucas, como instituição, prestam assistência jurídica aos policiais militares, nos modelos em que se pretende implantar na PM alagoana: integral, gratuita e ampla. No capítulo seguinte, apresenta-se a legislação que rege o assunto na PMAL, ou seja, as leis, regulamentos, estatutos, etc. que concedem e asseguram esse direito aos policiais militares do Estado de Alagoas. Já no capítulo VI, se aborda os dispositivos legais (federal e estadual) em que se fundamentam as pretensões, ou seja, que se entende encontrar respaldo legal para que haja uma assistência jurídica do policial militar do Estado de Alagoas. Neste capitulo, no item 6.1 – Âmbito Estadual, enfatiza-se o preceito constitucional estadual que, agora mais do que nunca, assegura aos policiais militares da PMAL uma assistência jurídica integral e gratuita (art. 64). E, para consubstanciar ainda mais essas metas, no capítulo seguinte se faz um arrazoado dos mais diversos aspectos (jurídicos, legais, psicossociais, funcionais ou profissionais) que se entende corroborar substancialmente para essa implantação e viabilização de órgão competente para prestar essa assistência jurídica. No capítulo VIII, se apresenta a proposta após reportar-se aos estudos realizados com vistas à implantação de órgão de assistência jurídica na PMAL, apontando algumas soluções exequíveis no sentido de viabilizar e implantar essa assistência jurídica na PMAL. Dessa forma, procurou-se fundamentar a proposta dentro dos princípios de Direito Universal dos Estados de Direito, contido na Constituição da República, que asseguram a garantia de defesa nos processos judiciais e/ou administrativos, como também baseados na nova Carta Constitucional Estadual, que lhes assegura aquilo que o estatuto da PMAL, de há muito, lhes garantia. Porém, não basta estar na lei, é imperativo que se viabilize essa nossa pretensão: assistência jurídica aos policiais militares de Alagoas. Esse foi, portanto, o objetivo quando se escolheu o tema Assistência Jurídica: Implantação na PMAL. Saliente-se, pois, que à época dessa escolha, a Constituição Estadual ainda não havia sido promulgada. Concluindo, finalmente, este simples e modesto trabalho, porém de suma importância sob o ponto de vista de que a Polícia Militar do Estado de Alagoas, organização que é fundamentada, constituída e alicerçada numa estrutura que depende quase que exclusivamente do desempenho humano, tem, pois, que direcionar e manter políticas de segurança – psicológica – com vistas a condicionar atuações, ações e promoções eficientes e eficazes de seus componentes. Comprovado está, pois, que fatores externos e ambientais, por mais que sejam incrementados, não trarão resultados satisfatórios ou tão produtivos sem que, aliados a estes, estejam os policiais militares dotados de sentimentos internos e de satisfação profissionais – de segurança – no cumprimento de suas missões. Crer-se que dever-se-á conscientizar da necessidade de dar ao nosso homem e a nós mesmos a segurança no trabalho, sem se olvidar do que nos ensina Abraham M. Maslow, em sua teoria da Motivação, onde hierarquiza as necessidades humanas – conforme abordamos no item 7.2.1 desta monografia. Destarte, o desempenho do homem na Organização está condicionado ao fator motivacional, ao atendimento dessas necessidades – de segurança – no nosso caso. E tal “necessidade” só será alcançada por nosso PM se assegurar-lhe assistência jurídica, que nada mais é do que a segurança – psicológica. E segurança é estado de espírito. Assim, uma vez garantida e prestada ao homem, o policial militar, sentindo-se seguro, poderá desempenhar, e bem, as suas múltiplas missões e cumprir as ordens recebidas de seus superiores hierárquicos. A Polícia Militar do Estado de Alagoas é uma grande Corporação militar, sesquicentenária, e tradicionalmente de há muito vem transmitindo segurança à sociedade alagoana, mas para cumprir melhor a sua finalidade de polícia ostensiva, para preservar a ordem pública, tem que se munir de um corpo de advogados para defender os interesses se seus integrantes, de seus componentes, de seus policiais militares, que estão diuturna e constantemente envolvidos em processos judiciais, decorrentes do exercício de suas atividades e missões. E, finalmente, na certeza de que o esforço, ao elaborar este trabalho, não terá sido em vão e nem serão olvidadas as palavras, ideias, pretensões, etc. conclui-se, pois, essa monografia na esperança de que a nossa Corporação, de imediato, implante e viabilize esse tão esperado e sonhado “órgão competente” (Constituição Estadual, art. 64); seção, centro, serviço, etc., não importando o seu nome ou sua denominação. O importante é que lhes conceda, lhes assegure e lhes preste uma assistência jurídica integral, ampla e gratuita.
Posted on: Sun, 20 Oct 2013 00:42:45 +0000

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