ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA MENOR DE 14 ANOS. - TopicsExpress



          

ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA MENOR DE 14 ANOS. SUPERVENIÊNCIA DE LEI PENAL BENÉFICA. RETROATIVIDADE. Com o advento da Lei n. 12.015/2009, os delitos de atentado violento ao pudor e estupro contra menores de quatorze anos (previstos nos revogados arts. 213 e 214 c/c 224 do CP) passaram a ser regulados pelo novo tipo penal denominado Estupro de Vulnerável (art. 217-A do CP). Ao contrário daqueles, o art. 9º da Lei 8.072/1990 não prevê aplicação de causa de aumento de pena para este novo tipo penal. Nesse contexto, considera-se a novel legislação mais favorável, devendo ser aplicada retroativamente, para alcançar os fatos anteriores a sua vigência, inclusive os decididos definitivamente. Código Penal Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos. Lei n.8.072/1990 – Crimes Hediondos Art. 9º. As penas fixadas no art. 6º para os crimes capitulados nos arts. 157, § 3º, 158, § 2º, 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º, 213, caput e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, todos do Código Penal, são acrescidas de metade, respeitado o limite superior de trinta anos de reclusão, estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas no art. 224 também do Código Penal. STJ, EDcl no HC 188.432-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgados em 15/12/2011, 5ª Turma, informativo 489. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA MENOR DE 14 ANOS. SUPERVENIÊNCIA DE LEI PENAL BENÉFICA. RETROATIVIDADE. A Turma acolheu embargos de declaração com efeitos modificativos para fazer incidir a causa de aumento de pena prevista no art. 9º da Lei n. 8.072/1990, uma vez que reconhecida a existência de violência real no delito de atentado violento ao pudor contra adolescente. Contudo, concedeuhabeas corpus de ofício para determinar ao Juízo da Vara das Execuções Criminais que realize nova dosimetria da pena, observada a legislação posterior mais benéfica nos termos do disposto no art. 217-A do Código Penal, com a redação dada pela Lei n. 12.015/2009. Segundo o entendimento firmado no STJ, a aplicação da referida causa especial de aumento de pena estava autorizada somente quando configurada a violência real no cometimento dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor contra menores de quatorze anos. Entretanto, com o advento da Lei n. 12.015/2009, tais delitos passaram a ser regulados por um novo tipo penal, sob a denominação de Estupro de Vulnerável, previsto no art. 217-A do CP. Nesse contexto, considerando-se a novel legislação mais favorável ao condenado, deve ser ela aplicada retroativamente, alcançando os fatos anteriores a sua vigência, inclusive os decididos definitivamente, nos termos do disposto no art. 2º, parágrafo único, do CP. Por fim, transitada em julgada a condenação, é da competência do Juízo da Execução a aplicação da norma mais benigna nos termos do art. 66, I, da LEP e verbete da Súm. n. 611-STF. EDcl no HC 188.432-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgados em 15/12/2011. Fonte: jurisprudenciaresumida.br/legislacao-penal-especial/lei-8-07290-lei-dos-crimes-hediondos/atentado-violento-ao-pudor-contra-menor-de-14-anos-superveniencia-de-lei-penal-benefica-retroatividade/#.UjtbfcayAeo
Posted on: Thu, 19 Sep 2013 21:18:05 +0000

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