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[ATENÇÃO] - Fiquem ligados!!! CORREÇÃO DA PROVA DO MTE Olá Pessoal, tudo bem? Fiquei com a incumbência de comentar a matéria de Direito do Trabalho do concurso do MTE para o cargo de Auditor Fiscal do Trabalho (2013). Conforme vocês poderão analisar abaixo, a banca CESPE dificultou em algumas questões. Como normalmente essa banca faz, ela elaborou algumas questões de forma que o candidato precisava interpretar a matéria e outras usando apenas os textos de Lei. Aqueles alunos que estavam atentos aos pequenos detalhes, com certeza teve um ótimo rendimento. Nós sabemos que no momento da prova existem vários fatores que influenciam no resultado da prova, como a ansiedade, o nervosismo, o tempo, etc., mas tenho certeza que aqueles que se dedicaram e estudaram com responsabilidade, conseguiram o resultado pretendido para avançar para a próxima etapa, ou seja, para a prova discursiva, a ser realizada no dia provável 06/10/2013 (manhã e tarde). Além disso, apesar do tempo exíguo, porque é assim mesmo que deve ser um curso intensivo, conseguimos abordar nas aulas quase de forma completa o conteúdo exigido na prova. Tenho certeza que os alunos que fizeram o curso e a revisão conosco, aliado aos estudos individuais em casa, pelo menos na matéria de Direito do Trabalho, conseguiram um bom resultado. Vamos aguardar o gabarito provisório que sairá no endereço eletrônico da Banca, cespe.unb.br/concursos/mte_2013, provavelmente, a partir das 19 horas (horário oficial de Brasília) do dia 10/09/2013, tudo isso de acordo com o edital do certame (tópico 9.11.1). Destaco que aqueles que quiserem recorrer da prova, terão 2 dias após a divulgação do resultado provisório, das 9h do primeiro dia às 18h do último dia. Esse recurso deverá ser realizado através do site do CESPE (endereço acima mencionado). Desejo a todos muita sorte e sucesso!!! Aqueles que passarem, nos comuniquem, pois é uma satisfação fazer parte desse momento de alegria e concretização de um sonho. Aqueles alunos que discordarem de alguma correção e explicação abaixo, por favor, escrevam para podermos debater as questões. Como a interpretação é algo que permeia o direito, é salutar as discussões. Ok? Um forte abraço!!! Prof. Cristiano Mion facebook - página: facebook/professorcristianomion Com base na CLT, julgue os itens a seguir, relativos a equiparação salarial e férias. 137. O estudante com menos de dezoito anos de idade que mantenha vínculo empregatício terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares. Certa. A CLT prevê no artigo 136 que quando um menor de 18 anos e estudante, tem direito a coincidir suas férias com as férias escolares. 138. A equiparação salarial entre empregados tem como pressuposto único a exigência de que o serviço seja prestado ao mesmo empregador e na mesma localidade. Errada. Conforme o artigo 461, caput, da CLT, para que haja a equiparação salarial é necessário preencher alguns requisitos, quais sejam: mesma função, mesmo empregador, mesma localidade, simultaneidade no exercício da função, mesma perfeição técnica, mesma produção/produtividade, até dois anos de diferença de tempo de serviço na função e inexistência de plano de carreira homologado pelo MTE. O exercício está errado pelo fato de considerar como único pressuposto o mesmo empregador e mesma localidade, sendo que há outros requisitos conforme mencionado acima. Sugiro, como forma de complementar os estudos, a leitura da Súmula 6 do TST. Considerando os contratos de trabalho à luz da legislação trabalhista, julgue os próximos itens. 139. Para evitar qualquer situação discriminatória, é vedada anotação, na CTPS, de possíveis acidentes de trabalho ocorridos durante o vínculo trabalhista. Errada. Conforme o artigo 30 da CLT, “os acidentes do trabalho serão obrigatoriamente anotados pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na carteira do acidentado”. Assim, desta forma não é considerada uma anotação discriminatória, já que a lei autoriza e impõe a anotação. 140. Condenação criminal de empregado é motivo para rescisão do contrato de trabalho por justa causa pelo empregador, mesmo que seja deferida a suspensão da execução da pena pelo juízo. Errada. O artigo 482 da CLT traz um rol taxativo das hipóteses que constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador. Dentre as hipóteses, precisamente na alínea “d” desse artigo, estabelece que a: “condenação criminal do empregador, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena”. Assim, somente a prisão decorrente de condenação criminal transitada em julgado dá ensejo à aplicação de justa causa. A prisão provisória constitui hipótese de suspensão contratual, não autorizando o rompimento do contrato por justa causa. 141. A realização de contrato de trabalho por prazo determinado cinco meses após outro contrato por prazo determinado realizado entre as mesmas partes levará o segundo contrato a ser considerado, via de regra, como contrato de trabalho por prazo indeterminado, a não ser que a expiração do primeiro tenha dependido da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos. Certa. A resposta da alternativa está no artigo 452 da CLT. Encontramos nesse artigo a determinação legal que entre dois contratos por prazo determinado deverá ser respeitado um lapso de tempo de 6 meses. Caso não respeitado, o segundo contrato se transformará por prazo indeterminado. Contudo, há permissão legal para realizar novo contrato de trabalho por prazo determinado, sem que ele se transforme por prazo indeterminado, caso o contrato precedente tenha decorrido de execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos. 142. Conforme entendimento sumulado do TST, o reconhecimento da culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho desobriga o pagamento integral pelo empregador do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais. Certa. O entendimento que a questão menciona é a da Súmula 14 do TST. Nesta súmula, o entendimento do TST é no sentido de que se for “reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário é das férias proporcionais. Assim, a alternativa está correta, pois o empregador não precisa pagar o valor total, mas apenas 50% das verbas mencionadas, pois ambos agiram com culpa. 143. Com o término do contrato de trabalho, não é possível se falar em estabilidade acidentária, mesmo que seja constatado o nexo de causalidade entre a doença e o vínculo laboral. Errada. A alternativa está errada, pois está em desconformidade com o entendimento do TST. A súmula 378, II, do TST prevê o seguinte: “São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”. A parte final deixa claro para nós que se houver relação de causalidade da doença com o vínculo de emprego, o empregado terá direito a estabilidade. 144. Ainda que seja por motivo de extinção do estabelecimento em que o empregado trabalha, é ilícita a transferência unilateral do empregado pelo empregador. Errada. Essa alternativa está errada, pois a hipótese de extinção do estabelecimento é uma exceção e o empregador poderá transferir o empregado de forma unilateral, conforme autorização legal do artigo 469, § 2º, da CLT. Julgue os seguintes itens, referentes à duração do trabalho e ao aviso prévio. 145. O aviso prévio será de trinta dias, independentemente do lapso de tempo em que tenha perdurado o contrato de trabalho. Errada. O artigo 7º, XXI, da CF/88 estabelece o “aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei”. Por muito tempo, o aviso prévio foi de apenas 30 dias, pois aguardava uma norma infraconstitucional para regulamentar a determinação do inciso acima transcrito. Mas em 2011, entrou em vigor a Lei 12.506 que trata do aviso prévio proporcional. Essa Lei estabelece que será concedido na proporção de 30 dias aos empregados que contém 1 ano de serviço na mesma empresa. Esse aviso prévio pode ser acrescido de 3 dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias. Assim, dependendo do tempo de contrato de trabalho, o empregado terá uma quantidade de dias de aviso prévio. 146. Para a jornada de trabalho de até seis horas contínuas, é obrigatória a concessão de intervalo de uma hora para descanso. Errada. Aquelas jornadas que ultrapassarem 4 horas e que não excedem seis horas de trabalho, o empregador tem que conceder, obrigatoriamente, um intervalo de 15 minutos conforme o artigo 71, § 1º, da CLT. Julgue item abaixo, a respeito da prestação de serviços para grupos econômicos. 147. O labor prestado pelo empregado a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, na mesma jornada de trabalho, não caracteriza a existência de mais de um vínculo contratual, salvo previsão em contrário, devidamente ajustada. Certa. A alternativa está correta conforme a súmula 129 do TST. Essa súmula trata do da “teoria do empregador único”, a qual menciona que todas as empresas do grupo econômico é considerado como um único empregador e por isso pode exigir que um empregado trabalhe nas empresas com um único contrato, não configurando a existência de mais de um vínculo contratual. No que tange a direitos coletivos do trabalho, comissões de conciliação prévia e direito de greve, julgue os itens que se seguem. 148. A garantia de estabilidade no emprego prevista na CLT para o empregado que se candidata a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional tem início a contar do registro da candidatura e finda até um ano após o mandato. Errada. Apesar da assertiva repetir o art. 543, § 3º, da CLT, a alternativa está errada, pois o entendimento que se consolidou na jurisprudência, bem como na doutrina majoritária, é no sentido de que “a estabilidade do empregado associado, que for eleito a cargo de direção ou representação de associação profissional, não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Tanto é assim que o antigo Enunciado 222 do TST, prevendo a referida estabilidade provisória, foi cancelado pela Resolução 84/1998” (Gustavo Filipe Barbosa Garcia). Caso a Banca CESPE considere correta, somente pelo fato da alternativa estar idêntica ao teor do art. 543, § 3º, da CLT, entendo que será cabível a interposição de recurso, pois o que prevalece é o entendimento majoritário supramencionado. 149. Não existe vedação legal para o exercício de greve em atividade essencial do Estado. Certa. A greve em atividades essenciais não é proibida, há na verdade alguns limites especiais, ligados à garantia de serviços indispensáveis à população em geral. A Lei de Greve (nº 7.983/1989) no seu artigo 10, relaciona quais são as atividades essenciais. 150. Os acordos realizados no âmbito da comissão de conciliação prévia terão eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas. Certa. A alternativa está correta conforme o art. 625-E, § único, da CLT, pois o termo de conciliação realizado perante a CCP, além de ser um título executivo extrajudicial, tem eficácia liberatória geral, exceto com relação as parcelas expressamente ressalvadas. 151. Nos termos do entendimento sumulado do TST, expirada a vigência da convenção coletiva, os benefícios proporcionados pela norma coletiva devem ser mantidos, salvo supressão ou modificação por meio de negociação coletiva de trabalho. Certa. Esse alternativa está correta conforme a Súmula 277 do TST, a qual prevê que “as cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho”. Acerca de trabalho doméstico, proteção ao trabalho da mulher e jornada de trabalho dos integrantes da carreira de auditor-fiscal, julgue os itens subsequentes. 152. O regime de trabalho dos integrantes da carreira de auditor-fiscal do trabalho é de quarenta e quatro horas semanais, nos temos da CF. Errada. Conforme o art. 9º, § 1º, da Lei 10.593/2002 o regime de trabalho de um Auditor Fiscal do trabalho é de 40 horas semanais. 153. Embora o emprego doméstico não tenha sido recepcionado pela CLT, as férias do empregado doméstico serão de trinta dias, devendo ser ele remunerado com o acréscimo de, no mínimo, um terço a mais que o salário normal. Certa. Essa alternativa está correta, pois apesar da CLT não ser aplicável ao empregado doméstico (art. 7º, “a”, da CLT), e o o art. 3º da Lei 5.859/1972, prevê que os empregados domésticos tem direito a 30 dias de férias e deverão receber 1/3 a mais que o salário normal. Cabe salientar, apenas com intuito de ampliar o conhecimento da matéria, o art. 2º do Decreto 71.885/1973 autoriza a utilização do capítulo de férias da CLT a essa categoria. 154. Para amamentar seu filho até que este complete seis meses de vida, a mulher empregada tem direito a dois intervalos de descanso especial durante a jornada de trabalho, de meia hora cada um. Certa. Essa alternativa está correta, pois repete o teor do artigo 396, caput, da CLT. A mulher tem direito a dois intervalos especiais de 30 minutos para amamentar seu filho até ele complete seis meses. Em relação ao trabalho do menor e ao contrato de aprendizagem, julgue os itens subsequentes. 155. O contrato de aprendizagem, que pressupõe anotação na CTPS, será extinto por lei em várias hipóteses, incluindo aquela em que o aprendiz completa vinte e quatro anos de idade, exceto se portador de deficiência, situação em que a idade não será o fator determinante para o término do contrato. Certa. Primeiramente, cabe salientar que a validade do contrato de aprendizagem pressupõe a anotação da CTPS, conforme o art. 428, § 1º, da CLT. Além disso, a extinção do contrato de aprendizagem pode decorrer de várias situações, dentre elas quando o aprendiz alcança a idade de 24 anos (art. 433 da CLT). Essa regra não se aplica ao aprendiz portador de deficiência, conforme o artigo 428, § 5º, da CLT. 156. Nos termos da legislação pátria, especialmente a CLT, é admissível a contratação de trabalhador com dezessete anos de idade para exercer a função de frentista em posto de combustíveis. Errada. O artigo 7º, XXXIII, da CF/88 estabelece que os menores de 18 anos e maiores de 16 anos estão proibidos de trabalharem em horários noturnos e em atividades insalubres e periculosas. O TST já se posicionou na Súmula 39, que pessoas que trabalham com bombas de gasolina tem direito ao adicional de periculosidade, por ser uma atividade perigosa. Assim, os menores de 18 anos não podem trabalhar como frentistas, pois é uma atividade considerada perigosa e existe a proibição pela norma constitucional.
Posted on: Tue, 10 Sep 2013 00:30:25 +0000

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