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ATENÇÃO/ ALERTA!!! COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS COM CRÉDITOS DE TERCEIROS. “Advogados” vendedores de créditos tributários. Atentem para o perigo, eis o apelo feito pela Ciríaco&Oliveira que preza, sobretudo, pela boa fé. Amigos, Vez por outra as empresas têm recebido “propostas” de compensação de tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil com créditos de terceiros cuja origem é diversa, inclusive créditos de natureza alimentar que, em tese, se sobreporia aos demais créditos de natureza tributária. Tenho defendido que, embora o direito traga um viés de liberalidade quando não há previsão restritiva da liberdade de agir, ou seja, aquilo que a lei não proíbe, presume-se permitido, temos que estar atentos ao fato de que a presunção de permissibilidade não é absoluta e sim relativa. Um exemplo clássico é a legislação em matéria tributária, pois aquilo que não está previsto, presume-se proibido. Para compreendermos melhor esse assunto da possibilidade ou não de se compensar débitos com tributos e contribuições com créditos de terceiros, passo a analisar a legislação a respeito: O CTN dispõe, em seu art. 170, que a lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo da obrigação tributária contra a Fazenda Pública. O art. 66 da Lei 8.383/91, velha conhecida nossa, com nova redação dada pelo art. 58 da Lei nº. 9.069 de 29/06/95, dispõe que nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos, contribuições federais, inclusive previdenciárias, e receitas patrimoniais, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância correspondente a período subsequente. O art. 74 da Lei 9.430/96, que dispõe sobre restituição e compensação de tributos e contribuições administrados pela Receita Federal, com as alterações introduzidas pelos arts. 49 da Lei 10.637/2002, 17 da Lei 10.833/2003 e 4º da Lei 11.051/2004, e art. 62 da Lei 12.249/2010, passou a ter a seguinte redação: Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo e contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos ou contribuições administrados por aquele Órgão. § 1º - A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados. § 2º - A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação. Observe-se que o legislador deixou claro no caput do art. 74 supra que o crédito que o sujeito passivo apurar, incluído aí o crédito judicial com trânsito em julgado, poderá ser utilizado na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos ou contribuições, ou seja, o crédito que ele apurar somente ele poderá utilizá-lo, proibindo, portanto, a cessão desses créditos a terceiros. Para não restar dúvidas, inseriu nesse mesmo artigo o § 12 dizendo que será considerada não declarada a compensação nas hipóteses em que o crédito seja de terceiros. Transcrevo abaixo: § 12 – Será considerada não declarada a compensação nas hipóteses: I – (...) II – em que o crédito: a) seja de terceiros; Para sepultar de vez qualquer intenção do contribuinte no sentido de compensar seus débitos tributários com créditos de terceiros, fez o legislador a seguinte advertência nos parágrafos 15 a 17 do ainda art. 74 da Lei 9.430/96: § 15 – Será aplicada multa isolada de 50% sobre o valor do crédito objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido. § 16 – O percentual da multa de que trata o § 15 será de 100% na hipótese de ressarcimento obtido com falsidade no pedido apresentado pelo sujeito passivo. § 17 – Aplica-se a multa prevista no § 15, também, sobre o valor do crédito objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo. Dito isso, qual empresário, bem assessorado e ainda fora da “zona de desespero” pela incessante necessidade de obtenção de certidão positiva com efeito de negativa, se aventuraria em adquirir créditos de terceiros para compensar seus débitos tributários para com a Fazenda Pública Federal? Quero crer que nenhum deles. Faço um último alerta a respeito desses “advogados” vendedores de créditos tributários: eles encandeiam o empresariado dizendo que os seus honorários somente serão devidos na proporção em que os créditos forem efetivamente compensados. Aqui bate o ponto crucial da bravata de suas falas. É que o simples pedido de restituição ou compensação mediante apresentação da declaração gerada pelo programa PER/DCOMP, ou na impossibilidade de sua utilização mediante apresentação do formulário pedido de restituição ou compensação constantes dos Anexos, extingue o crédito tributário, ou seja, estaria efetivada a compensação e portanto devido os seus honorários. Simples assim, não fosse pelo fato dessa extinção do crédito tributário encontrar-se sob condição resolutória de sua ulterior homologação pela Secretaria da Receita Federal, conforme previsão do § 2º do art. 74 da Lei 9.430/96. E as consequências do retorno dos débitos tributários pela compensação indevida já falei ao comentar os parágrafos 15 a 17 do art. 74 da Lei 9.4360/96. É isso. Assis Ciríaco Advogado.
Posted on: Thu, 24 Oct 2013 14:03:15 +0000

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