ATENÇÃO: Você sabia?! CÁLCULO Art. 142. O empregado - TopicsExpress



          

ATENÇÃO: Você sabia?! CÁLCULO Art. 142. O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão. § 5º Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias. § 6º Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme, será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes. Nota: Ou seja, caso o funcionário tenha recebido diferentes quantias de adicional durante os últimos doze meses, atualiza-se os valores de acordo com os reajustes que tenham sido dados no período; em seguida, soma-se estas quantias e divide-se por doze. ÉPOCA DE FÉRIAS Art. 134. As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. § 1º Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. § 2º Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez. Art. 136. A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador. PRAZO PARA CONCESSÃO Art. 137. Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. Via: sindiconet.br/7147/Informese/Questoes-trabalhistas/Ferias-de-funcionarios
Posted on: Wed, 12 Jun 2013 16:49:13 +0000

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