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ATO MÉDICO - Ler, para (tentar) entender Tags: ato médico; conselhos das profissões de saúde; legislação; psicologia, Convido, meus colegas psicólogos, profissionais da saúde e todos que queiram participar de uma breve conversa, sobre este tema polêmico e que tem causado tantos atritos, a fazerem seus comentários e imprimirem suas opiniões. Leia todo o texto e faça uma análise crítica, incluindo a sanção ao Ato Médico, feita com vetos importantes, pela Presidente Dilma. "Neste ensaio, estudaremos somente os projetos ainda em discussão no Senado, o PLS 268/2002 e o SCD 268/2002. Há uma mudança perceptível entre estes dois projetos de lei, apresentados em tabela comparativa no Apêndice A, o que nos fornece alguns pontos de discussão. Iremos dar, aqui, especial atenção aos pontos que poderiam trazer implicações à PROFISSÃO DE PSICÓLOGO. A redação de uma lei segue regras específicas, cujo objetivo facilita a compreensão e consulta ao conteúdo da mesma. Segundo o Decreto 4716/2002, que atualizou tais regras, a unidade básica de articulação de uma lei é um artigo (Art.), que desdobra-se em parágrafos (§) e incisos (ex: I, IV); estes parágrafos podem desdobrar-se em incisos; os incisos em alíneas (ex: "a)", "d)") e as alíneas, por fim, em itens (ex: "1.", "4."). Cada artigo deve ser restrito a apenas um assunto ou princípio, enquanto seu parágrafos devem expressar aspectos complementares e exceções à regra enunciada e, por último, discriminações e enumerações devem ser promovidas por meio dos incisos, alíneas e itens (Decreto 4716/2002). O Art. 23 do mesmo decreto afirma que "As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica..." (p.6) e não há qualquer outra menção sobre o ordenamento dentro de uma lei. Exceto pelo primeiro artigo de cada lei, que deve indicar objeto e âmbito de aplicação da mesma, não há hierarquia entre suas unidades: compreende-se que um parágrafo segundo (§2º) não é mais forte do que um §7º, ou §45º, e que o mesmo vale para artigos ou incisos. Partindo da compreensão destes conceitos, descreveremos, resumidamente, o conteúdo dos artigos dos projetos de lei, comentando aqueles mais significativos.Em ambos os projetos de lei, nos Art. 1 a 4, descrevem-se as atividades privativas (como intubação traqueal, sedação) e não privativas do médico (como fazer cateterização, punção, aplicar injeção etc). Com a descrição das funções que não são privativas do médico, compreende-se sobre o que não há exclusividade. No Art. 4, descrevem-se as especificações técnicas das doenças, práticas privativas ao médico e as exceções para as mesmas. Em ambas as versões, o §2º do Art. 4 é o primeiro momento em que o PSICÓLOGO ou sua atividade são citados na lei: "Não são privativos dos médicos os DIAGNÓSTICOS PSICOLÓGICOS, nutricional e socioambiental e as avaliações comportamental e das capacidades mental, sensorial e percepto-cognitiva e psicomotora." (SCD 268/2002). A existência do §2º do Art.4, embora alvo de críticas, garante ao PSICÓLOGO (e a outros profissionais) as atividades de sua função. Ele afirma que tais tarefas não são privativas ao médico, e isso é diferente de defini-las como "tarefas não privativas". A segunda expressão afirmaria que são tarefas do médico, mas compartilhadas com outras profissões; já a expressão "não são privativos", contida no §2º, nem afirma nem nega que essas sejam atividades médicas. Apenas define que esta lei não garante exclusividade do médico sobre as atividades descritas no parágrafo, texto esse que permite que outras leis definam um posicionamento sobre essas práticas. Como já explicado, o §2º descreve exceções às atividades médicas de diagnóstico nosológico, definido no §1º do Art.4: - Diagnóstico nosológico é a determinação da doença que acomete o ser humano, aqui definida como interrupção, cessação ou distúrbio da função do corpo, sistema ou órgão, caracterizada por, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes critérios: I – agente etiológico reconhecido; II – grupo identificável de sinais ou sintomas; III – alterações anatômicas ou psicopatológicas. (SCD 268/2002, Art. 4, §1º). Podemos observar, então, o motivo da existência do §2º pois, sem ele, o diagnóstico nosológico incluiria o PSICOLÓGICO. Ainda assim, com relação às atividades de diagnóstico, existiriam possibilidades de MELHORIA NA REDAÇÃO destes parágrafos, conforme será discutido mais adiante. Ainda no Art. 4, a profissão de PSICÓLOGO é implicada novamente no §7º, aqui com diferenças entre os dois projetos: O disposto neste artigo será aplicado de forma que sejam resguardadas as competências próprias das profissões de assistente social, biólogo, biomédico, enfermeiro, farmacêutico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, profissional de educação física, PSICÓLOGO, terapeuta ocupacional e técnico e tecnólogo de radiologia. (PLS 268/2002, Art. 4º, §7º). São resguardadas as competências específicas das profissões de assistente social, biólogo, biomédico, enfermeiro, farmacêutico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, profissional de educação física, PSICÓLOGO, terapeuta ocupacional e técnico e tecnólogo de radiologia e outras profissões correlatas que vierem a ser regulamentadas. (SCD 268/2002, Art. 4º, §7º). O objetivo deste parágrafo é deixar explícito que as funções médicas não vem alterar os atos dos outros profissionais de saúde providos de curso superior (graduação), cujas atividades estão regulamentadas por lei. No caso da PSICOLOGIA, o Decreto 53.464 de 1964 regulamenta a Lei 4.119 de 1962 e contém a seguinte descrição: - São funções do Psicólogo: I - Utilizar métodos e técnicas psicológicas com o objetivo de: a) diagnóstico psicológico; II - Dirigir serviços de Psicologia em órgãos e estabelecimentos públicos, autárquicos, paraestatais, de economia mista e particulares; III - Ensinar as cadeiras ou disciplinas de Psicologia nos vários níveis de ensino, observadas as demais exigências da legislação em vigor; VI - Realizar perícias e emitir Pareceres sobre a matéria de Psicologia (Decreto 53.464/64, Art 4). Ou seja, além do Decreto 53.464/64, os projetos de Lei PLS 268/2002 e SCD 268/2002 garantem ao PSICÓLOGO, em dois momentos diferentes (§2º e §7º do Ar.4), sua atividade. Bem, o Decreto 53.464/64 não explicita que o DIAGNÓSTICO PSICOLÓGICO é prática privativa do psicólogo, apenas os métodos e técnicas que tenham tais objetivos. Isso é uma brecha que permite ao médico o tal diagnóstico? Sim, mas apenas em parceria com um psicólogo, pois ele não pode aplicar qualquer método ou técnica com esse objetivo. A lei torna o médico dependente do psicólogo, no campo da psicologia, e os projetos de lei em discussão não modificam tal estrutura." 11/7/2013 DILMA SANCIONA ATO MÉDICO COM VETOS Brasília – A lei que regulamenta o exercício da medicina, o chamado Ato Médico, foi sancionado pela presidenta Dilma Rousseff, com vetos. O texto aprovado, que estabelece atividades privativas dos médicos e as que poderão ser executadas por outros profissionais de saúde, está publicado na edição de hoje (11) do Diário Oficial da União. O Artigo 4º, considerado o mais polêmico e que motivou protestos de diversas categorias da saúde, como fisioterapeutas, enfermeiros e psicólogos, teve nove pontos vetados, inclusive o Inciso 1º, que atribuía exclusivamente aos médicos a formulação de diagnóstico de doenças. A classe médica considera que esse ponto era a essência da lei. Já para as demais categorias o trecho representava um retrocesso à saúde. Pela lei, ficou estabelecido que caberá apenas às pessoas formadas em medicina a indicação e intervenção cirúrgicas, além da prescrição dos cuidados médicos pré e pós-operatórios; a indicação e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias. Também será de exclusividade médica a sedação profunda, os bloqueios anestésicos e a anestesia geral. Já entre as atividades que podem ser compartilhadas com profissões da área da saúde não médicas estão o atendimento a pessoas sob risco de morte iminente; a realização de exames citopatológicos e emissão de seus laudos; a coleta de material biológico para análises laboratoriais e os procedimentos feitos através de orifícios naturais, desde que não comprometa a estrutura celular. Ontem, o ministro da Saúde, Alexandre Padilha, ressaltou a regulamentação da atividade, mas defendeu a manutenção do “espírito de equipes multiprofissionais, com outros conhecimentos e competências, que são o conjunto das profissões de saúde”. * Edição: Marcos Chagas. ** Publicado originalmente no site Agência Brasil. (Agência Brasil) Fontes consultadas: - ip.usp.br/portal/index.php?option=com_content&view=article&id=1920%3Adesatando-o-ato-medico&catid=340&Itemid=91 - envolverde.br/saude/dilma-sanciona-ato-medico-com-vetos/ Abraços! Alena Menino Psicóloga
Posted on: Sat, 24 Aug 2013 00:24:05 +0000

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