AULA DE HOJE POP FMU – DIREITO AMBIENTAL – PROFESSORA - TopicsExpress



          

AULA DE HOJE POP FMU – DIREITO AMBIENTAL – PROFESSORA GISELE ILANA LENZI # CONCEITO: Tudo que está a nossa volta. Art.3, I, Lei 6938/81 Pode ser: a) NATURAL (fauna, flora, ar, água, etc. – a princípio não há a influencia original do homem) Patrimônio nacional: FLORESTA AMAZÔNICA BRASILEIRA, MATA ATLÂNTICA, PANTANAL MATOGROSSENCE, ZONA COSTEIRA b) ARTIFICIAL (cidades, edificações, pontes, ruas, etc. – influência original do homem) +CF, Art. 5, XXIII, Art. 21, XX, Art 182, Art. 225 + Lei 10257/2001 – Estatuto da Cidade Tutela o MA artificial, estabelecendo normas de ordem pública e interesse social, que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem estar coletivo. Objetiva o PLANEJAMENTO urbano. Art. 1, p.u. Art. 2 Ex: = IPTU PROGRESSIVO: quando o bem não é utilizado de acordo com as normas do plano diretor. Pode acarretar a perda da propriedade para a Adm. Pública após 5 anos de descumprimento. Art. 5, Art. 7 = OBRIGATORIEDADE . mais de 20 mil habitantes; . regiões metropolitanas e aglomerações urbanas; . área de especial interesse turístico; Art. 41 c) CUTURAL (patrimônio histórico, artístico, turístico, etc. – identificação do povo, ex: cristo redentor). CF 216 Protegido especialmente pelo TOMBAMENTO, a ex. de Ouro Preto-MG. d) DO TRABALHO (local onde as pessoas laboram, necessitando se observar os agentes capazes de comprometer a saúde plena do trabalhador). CF, 1, III; 5, III; 7 XXII; 200 VIII OBS: - TERRAS DEVOLUTAS: terrenos públicos, não pertencem ao particular; - USINAS NUCLEARES: localização será definida em lei federal CF, 225, par. 5, 6 #COSMOVISÕES - ANTROPOCÊNTRICA: o homem no centro do universo. Pode utilizar dos recursos naturais de forma ilimitada. Entendimento construtivista (desenvolvimento a qualquer preço). A natureza existe para servir o homem. - GEO/ECOCÊNTRICA: visão dos indígenas. O homem faz parte da natureza, e a utiliza de forma que ela possa se renovar. #COMPETÊNCIA - Legislativa: concorrente entre U, E/DF, M U: estabelece normas GERAIS E: SUPLEMETA as normas da U (terá competência plena se não houver norma geral da U) M: SUPLEMENTA legislação U/E, atendendo seus INTERESSES LOCAIS CF, 24, VI, VII, VIII e par. 1, 2, 3; 30, II, CF #PRINCÍPIOS -MA ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO: gera saúde/ bem estar, portanto essencial à VIDA (direito fundamental). Considerado o bem ambiental de natureza pública. - SOLIDARIEDADE INTERGERACIONAL: entre as gerações. Não se deve deixar ônus às gerações futuras, impossibilitadas de escolher. - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL: equilíbrio entre o desenvolvimento econômico e as normas de proteção do MA. - POLUIDOR-PAGADOR/ USUÁRIO- PAGADOR: aquele que polui responde por seu ato (não autoriza poluir mediante contraprestação pecuniária) e aquele que consome não deve ser estimulado ao CONSUMISMO (que difere do consumo, onde se usa apenas o necessário, sem desperdícios) CF, 225, par. 3 - PREVENÇÃO/ PRECAUÇÃO PreVER: há conhecimento (técnico/científico) sobre o impacto no meio ambiente. Ex: agrotóxico que demonstrou em estudo que causa mutações no MA. Comprovado é proibido. Precaver: não há conhecimento (técnico/científico) sobre o impacto no meio ambiente. Na dúvida é proibido, pela dificuldade de retorno ao ‘status quo ante’ do MA. - COOPERAÇÃO ENTRE OS POVOS/ INTERGERACIONAL: todos os povos são responsáveis pelo MA. A degradação do MA em uma parte do mundo, pode atingir o planeta de forma global, a exemplo do ‘aquecimento’, bem como das nuvens que podem ser geradas em local contaminado e se precipitarem em outro lugar do mundo, levando material poluidor como chuva ácida. - TRANSPARÊNCIA NAS INFORMAÇÕES: Todos tem esse direito! Lei 11.428/06, p. 6 - FUNÇÃO SOCIOAMBIENTAL DA PROPRIEDADE: O direito de propriedade é MITIGADO pelo direito ambiental, devendo cumprir sua função social, especialmente quanto à preservação do MA. CF, Art. 186 CC, 1228, p. 1 #RESPONSABILIDADE Lei9605/1988 No direito ambiental ocorre a TRÍPLICE RESPONSABILIDADE (art. 2), englobando de forma INDEPENDENTE as esferas, administrativa, penal e civil, não se podendo falar em BIS IN IDEM. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas. (art. 3, p.u.) - “novidade” DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA da empresa que degrada o MA, quando for usada como obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. (Art. 4) ^ADMINISTRATIVA^ Lei 9605/98, Art. 70 e s/s Relacionada ao PODER DE POLÍCIA. Com fim de PREVENIR e REPRIMIR dano ao MA, causado por infração administrativa. Qualquer pessoa poderá dirigir REPRESENTAÇÃO (par. 2) à autoridade competente, que eventualmente fará a LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO, e posterior PROCESSO ADM. 9 (par. 1), com ampla defesa e contraditório (par.4). Sanções (art. 72): advertência; multa simples/ diária (quando o ‘cometimento da infração se prolongar no tempo’ – par. 5); apreensão de animais/ produtos/ subprodutos, instrumentos, etc.; destruição/ inutilização de produto; suspensão de venda/ fabricação de produto; embargos de obra/ atividade; demolição de obra; suspensão parcial/ total de atividade; RESTRITIVA DE DIREITOS (suspensão/ cancelamento do registro/ licença/ autorização; perda/ restrição de INCENTIVOS/ BENEFÍCIOS FISCAIS; perda/ suspensão de LINHAS DE FINANCIAMENTO EM ESTABELECIMENTOS OFICIAIS DE CRÉDITO). OBS: se o infrator cometer SIMULTANEAMENTE, mais de uma irregularidade, serão aplicadas as penas CUMULATIVAMENTE (par. 1). ^PENAL^ Lei 9605/98, Art. 6 e s/s Pessoa JURÍDICA, responde por crime ambiental. Se observará na aplicação da pena (art. 6): gravidade do fato; antecedentes; situação econômica. PENAS: Privativas de Liberdade (art. 7) Restritivas de direitos (art. 8) OBS: As penas de interdição temporária de direitos proíbem que o condenado contrate com o poder público, receba incentivos fiscais ou outro benefício, e participe de licitação – 5 anos crime doloso/ 3 culposo/ ATENUANTES (art. 14): baixa instrução, arrependimento pela espontânea reparação, comunicação prévia de perigo iminente, etc. AGRAVANTES (ART.15): reincidência, por vantagem pecuniária, afetando/ expondo a perigo a saúde pública e MA, atingindo área de conservação, em período de defeso da fauna, domingos/ feriados, à noite, emprego de métodos cruéis, atingindo espécies ameaçadas, etc. CRIMES em destaque: Art. 30: exportar peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem autorização; Art. 31: introduzir animal sem parecer técnico oficial favorável/ licença; Art. 32. Abuso e maus- tratos; Art. 34. Pescar em período proibido/ local interditado; Art. 35. Pescar mediante a utilização de explosivos; OBS: NÃO É CRIME O ABATE DE ANIMAL (art. 37): estado de necessidade/ fome; proteger agricultura da ação predatória/ destruidora dos animais; animal nocivo. Art. 41. Provocar incêndio em mata/ floresta; Art. 42. Balões que possam provocar incêndios; Art. 44. Extrai pedra/ areia/ cal/ minerais, sem autorização; Art. 45. Transformar madeira em carvão em desacordo com a lei/ sem autorização; ^CIVIL^ - OBJETIVA (Regra): independe da comprovação de culpa. Deve-se responder INTEGRALMENTE pelos danos causados ao MA. Objetiva-se retornar ao ‘status quo ante’. Pessoa física e jurídica. CF, 225, p. 3 Lei 6938/81, art. 14, p. 1 Lei 9605/98, art. 3 - SOLIDÁRIA: qualquer dos responsáveis pode ser cobrado integralmente, cabendo ação de regresso entre eles. - OBRIGAÇÃO PROPTER REM Lei 12651/12 – Código Florestal: Art. 2, par. 2 e art. 7 Origem no direito real, onde certos ônus acompanham a ‘coisa’ com o proprietário que esteja com ela. Na venda, a obrigação é transferida. Ex: compro uma enorme fazenda. Sou surpreendido com multa de órgão ambiental que alega haver desmatamento. O novo proprietário não foi responsável pelo ato, mas o antigo que utilizava de queimadas para preparar o solo. Sou responsável de toda forma porque a obrigação adere à coisa. Ex2: dívida de IPTU. EXCEÇÃO: Responsabilidade SUBJETIVA do PODER PÚBLICO, que depende de comprovação de culpa, POR OMISSÃO NO DEVER DE FISCALIZAR. # Responsabilidade pós-consumo - LOGÍSTICA REVERSA. Aquele que joga no mercado de consumo resíduos deve recolhê-los. Lei 12305/10 #PNMA Política Nacional do MA Lei 6938/81 Política para a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental. Conjunto articulado entre órgãos e entidades de todas as esferas de governo, e fundações instituídas pelo poder público para proteger e melhorar a qualidade do MA. Art. 6. Se estrutura no SISNAMA Sistema Nacional do Meio Ambiente: a) órgão superior: Conselho de Governo. Assessora o Presidente. b) órgão consultivo e deliberativo: CONAMA – Conselho Nacional do Ambiente. Assessora estuda e propõe. c) órgão central: Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República. Planeja, coordena e supervisiona. d) órgão executor: IBAMA – Instituto Nacional do Meio Ambiente (autarquia federal) e Instituto Chico Mendes (responsável pelas unidades de conservação). e) órgão seccionais: estaduais f) locais: municípios. OBS: diferença: CONAMA (órgão consultivo e deliberativo - estabelece normas para o licenciamento, EIA/RIMA, homologa acordos, estabelece privativamente normas de controle de poluição emitidas por veículos automotores, expede resoluções – verdadeira LEGISLAÇÃO, mas não segue os tramites de lei) e IBAMA (órgão executor) #LICENCIAMENTO AMBIENTAL Lei 6938/81 Resolução 237/1997, CONAMA ATO ADMINISTRATIVO. Necessário para atividades utilizadoras de recursos ambientais ou capazes de causar degradação. Art. 10 Divide-se em: a) LP – Prévia: PRELIMINAR. Aprova localização e concepção do empreendimento. Ex: construir com condomínio na beira do mar. Prazo de até 5 anos. b) LI – Instalação: Autoriza a implantação do empreendimento. Desenvolvimento das obras. Prazo de até 6 anos. c) LO – Operação: Autoriza o início da atividade. Só será concedida se houver as licenças ANTERIORES, não existindo assim “SALTOS”. OBS1: os prazos podem se prorrogar, desde que não ultrapasse os já estabelecidos. OBS2: nenhuma licença gera DIREITO ADQUIRIDO! As licenças podem ser alteradas, suspensas ou canceladas. Resolução 273/1997, CONAMA OBS3: são realizados durante a licença o EIA (estudos de impacto ambiental, de forma multidisciplinar) e RIMA (relatório conclusivo feito com todos os EIA). CF, 225, p. 1, IV, CF. #SNUC-SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO Lei 9985/00, Territórios de conservação de todas as entidades da federação, para manutenção do equilíbrio ecológico. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO: é o espaço de MA, instituído pelo Poder Publico, com limites definidos de conservação, sob regime especial de administração. art. 2 MANEJO: procedimentos com fim ASSEGURAR A CONSERVAÇÃO do MA. RECUPERAÇÃO: procedimentos com fim de restituir o MA degradado, PODENDO SER DIFERENTE DO ORIGINAL. RESTAURAÇÃO: procedimentos com fim de restituir o MA degradado, NA CONDIÇÃO MAIS PRÓXIMA DA ORIGINAL. ZONA DE AMORTECIMENTO: ao redor/ próximo da unidade de conservação. No ENTORNO a atividade do homem se sujeitam a normas e restrições. CORREDORES ECOLÓGICOS: ligam as unidades de conservação para o fluxo de fauna e flora. ZONEAMENTO: definição/ planejamento de setores de território com regime especial de uso, gozo e fruição. #ÓRGAOS GESTORES a) consultivo e deliberativo: CONAMA b) central: Ministério do Meio Ambiente c) executores: IBAMA # UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (com regime especial de administração), divide-se em UNIDADES DE PROTEÇÃO INTEGRAL e UNIDADES DE USO SUSTENTÁVEL: A) UNIDADES DE PROTEÇÃO INTEGRAL: espaços preservados, que admitem como regra apenas o uso INDIRETO dos recursos naturais. Em regra não podem ser suprimidas. OBS: se recair sobre BEM PARTICULAR, deverá ser DESAPROPRIADO (salvo monumento natural ou refúgio da vida silvestre) Categorias: 1.a) ESTAÇÃO ECOLÓGICA 2.a) RESERVA BIOLÓGICA 3.a) PARQUE NACIONAL 4.a) MONUMENTO NATURAL (se os proprietários não concordarem com as limitações do Poder Público, sofrerá desapropriação) 5.a) REFÚGIO DA VIDA SILVESTRE (se os proprietários não concordarem com as limitações do Poder Público, sofrerá desapropriação) B) UNIDADES DE USO SUSTENTÁVEL: espaços preservados, que admitem regra o uso DIRETO dos recursos naturais, de forma sustentável. 1.b) APA-AREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL: área EXTENSA, com ocupação humana, de atributos do MA importantes, protegida e disciplinada com ocupação sustentável. PODE SER CONTRUÍDA EM TERRA PARTICULAR. 2.b) AREA DE RELEVANTE INTESSE ECOLÓGICO: área PEQUENA, com POUCA ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou exemplares de biota regional. PODE SER CONTRUÍDA EM TERRA PARTICULAR. 3.b) FLORESTA NACIONAL: a área deve ser desapropriada se privada. 4.b) RESERVA EXTRATIVISTAS: área de DOMÍNIO PÚBLICO, cujo uso é concedido. Se particular deve ser desapropriada. 5. b) RESERVA DE FAUNA: Se particular deve ser desapropriada. 6.b) RESERVA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL: área de DOMÍNIO PÚBLICO, cujo uso é concedido. Pode ser desapropriada. 7.b) RESERVA PARTICULAR DO PATRIMONIO NATURAL: Área PRIVADA. GRAVADA – PERPÉTUA. TERMO DE COMPROMISSO AVERBADO NO CARTÓRIO. #FORMAS - CRIAÇÃO: ato do Poder Público (lei específica/decreto). Em regra com ESTUDOS TÉCNICOS e CONSULTA PUBLICA (salvo ESTAÇÃO ECOLÓGICA e RESERVA BIOLÓGICA). Lei 9985/200, art. 22 - TRANSFORMAÇÃO (UNIDADE DE USO SUSTENTÁVEL P/ PROTEÇÃO INTEGRAL): ato do MESMO NÍVEL, de criação. Com ESTUDOS TÉCNICOS e CONSULTA PUBLICA. - DESAFETAÇÃO/ REDUÇÃO: apenas mediante LEI ESPECÍFICA. #OUTROS - AREAS DE PROTEÇÃO ESPECIAL: devem ser observadas essas áreas, definidas por decreto pelos Estados, no caso de loteamento ou desmembramento. Lei de Parcelamento de Solo Urbano - 6766/79, art. 13 # CÓDIGO FLORESTAL - Lei 12651/12, - APP – AREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE: área rural/ urbana com função ambiental (recursos hídricos, paisagem, estabilidade geológica, biodiversidade, fluxo gênico, proteção do solo e bem estar humano). INDEPENDE DE DECLARAÇÃO DO PODER PÚBLICO: faixa ao longo de rios, ao redor de lagoas, nascentes, topo de morros, restingas, áreas com altitude superior a 1800 metros etc. art. 4 - RESERVA LEGAL: imóvel rural com área de cobertura de vegetação nativa. Art.12. I - Na Amazônia Legal: a) 80%, florestas OBS: poderá ser reduzida a reserva legal pelo poder público para 50%, quando o município tiver mais de 50% de unidades de conservação de domínio público e terras indígenas homologadas. b) 35% cerrado c) 20%, campos gerais II – Demais regiões, 20% NÃO ESTÃO SUJEITOS À RESERVA LEGAL: Par. 6, 7, 8 - empreendimentos de abastecimento público de água e esgoto; - áreas para a exploração de energia hidráulica, elétrica, linhas transmissoras - áreas para implantação e ampliação de rodovias OBS: No caso de parcelamento de imóvel rural, a Reserva legal poderá ser instituída em REGIME DE CONDOMÍNIO/ COLETIVA. # SERVIDÃO AMBIENTAL: limitação do uso da propriedade INSTITUÍDA, no todo/ parte, a fim de conservar ou recuperar os recursos do MA. Lei 6938/1981, Art. 9-A e 9-B OBS: não se aplica às áreas de preservação permanentes e reserva legal mínima exigida. Par. 2. OBS2: a restrição, no mínimo, é a mesma da reserva legal. Par. 3 A servidão ambiental deverá ser averbada na matrícula do imóvel. Poderá ser onerosa/ gratuita, temporária (mínimo de 15 anos)/ perpétua.
Posted on: Sat, 29 Jun 2013 21:16:24 +0000

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