Acho a PEC 37 legítima, leiam com atenção: TEXTO BASTANTE - TopicsExpress



          

Acho a PEC 37 legítima, leiam com atenção: TEXTO BASTANTE ESCLARECEDOR DO SUPERINTENDENTE DA POLÍCIA FEDERAL DE SÃO PAULO "PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE O DEVER-PODER DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL NO BRASIL Texto da Proposta de Emenda Constitucional nº 37/2011 que acrescenta o § 10º ao art. 144 da Constituição Federal: " § 10º - A apuração das infrações penais de que tratam os §§ 1º e 4º deste artigo incumbem privativamente à polícia federal e civis dos estados e do Distrito Federal, respectivamente." 1. Por que o Ministério Público (MP) não deve realizar investigações criminais diretamente? a. Porque contraria os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa - art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988 (CF), pois, à medida que o MP atua na fase pré-processual da persecucao penal, produzindo provas para a acusação sem que seja dada a mesma oportunidade à defesa, quebra-se a necessária paridade de armas impostas por tais princípios. O MP é parte no processo penal, logo não tem o dever da imparcialidade. Se produzir provas favoráveis ao réu ao investigar e não juntá-las ao processo, nenhuma sanção poderá ser imposta ao membro do MP. b. Porque invalida uma atribuição essencial conferida pela CF ao MP, que é a de fiscalizar os órgãos estatais que executam as investigações criminais, chamados de Polícias Judiciárias (PJ). Nessa fase pré-processual, o MP deve fiscalizar se a PJ está conduzindo a investigação criminal de acordo com a lei. Se o MP passa a conduzir diretamente a investigação criminal, fica prejudicada a sua função de fiscal da PJ, pois aquele que fiscaliza a si próprio não o faz com a necessária imparcialidade de quem fiscaliza outra pessoa. Estaria suprimido o controle externo do MP sobre a PJ, passando a viger apenas o controle interno do próprio MP nessas investigações criminais. c. Porque contraria o princípio da eficiência do Estado, pois o MP, para investigar, necessitará de recursos humanos capacitados e de meios materiais, logísticos e tecnológicos dos quais não dispõe. O Estado precisará destinar mais recursos financeiros ao MP para suportar esses investimentos, sendo necessária ou a diminuição de verbas, na mesma proporção, para outras áreas (p. ex. para as PJs, que é o órgão especializado em investigações criminais) ou a criação de novos tributos para suportar tais despesas. Não há precedente na Republica brasileira de duplicação de gastos em órgãos diversos para realizar a mesma atividade estatal. Cada Poder da Republica é composto de órgãos com funções especificas que devem interagir, conforme disposto em lei, para o bom funcionamento do todo (Estado). d. Porque gerará duplicidade de investigações sobre o mesmo fato (bis in idem) - uma da PJ e outra do MP - submetendo o cidadão investigado a 2 atividades persecutórias, o que é vedado ao Estado para garantia dos cidadãos contra o excesso injustificado de submissão ao poder estatal - p. ex., comparecimento a 2 órgãos investigadores para ser interrogado ou reconhecido sobre o mesmo fato em apuração. e. Porque levará à concentração de poderes no MP, não compatível com o estágio de evolução da República e da Democracia no Brasil. A CF atribuiu funções relevantíssimas ao MP, a saber: i) ser o advogado de acusação do Estado nos processos penais; ii) ser o advogado do povo contra o Estado na defesa do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; iii) ser o fiscal da PJ nas investigações criminais, dentre outras. Porém, acertadamente, o legislador constituinte separou as 3 atividades persecutórias estatais - investigar, acusar e julgar - atribuindo-as a órgãos distintos e independentes (PJ, MP e Justiça), para garantia dos cidadãos contra abusos praticados por agentes públicos em nome do Estado. O Brasil tem um dos mais garantistas sistemas persecutórios do mundo porque o órgão que investiga está submetido a duplo controle externo: do MP e do Judiciário. A PJ executa a investigação criminal, mas não tem poder para determinar medidas invasivas como busca domiciliar, prisões temporária e preventiva, afastamento de sigilos fiscal, bancário e de comunicações. A história tem demonstrado que a concentração de poderes em uma pessoa, grupo ou órgão estatal é prejudicial à sociedade, pois sempre acaba em abusos do Estado contra o povo. Caso o MP insista em investigar, especialmente por meio de procedimentos secretos, de gaveta, não submetidos a controles externos efetivos, e a sociedade assim o aceitar, poderá aquela instituição cometer abusos semelhantes aos praticados pelas PJs durante os períodos de exceção ao regime democrático ocorridos no Brasil. Abusos não são cometidos apenas com armas, mas também com os mecanismos de coerção legal de que dispõe o MP atualmente, como a submissão de um cidadão a um procedimento investigatório ou um inquérito civil sem justa causa ou sem prazo para sua conclusão ou ainda movido por outros interesses que não os previstos em lei. 2. Quem pode o mais (acusar) pode o menos (investigar)? Nem a CF nem a lei valora qual atividade persecutória estatal é mais importante do que a outra - investigar, acusar ou julgar. Ao contrário, pode-se inferir da CF e da legislação infraconstitucional que essas atividades têm importância equivalente, pois se uma delas falhar, não será feita a justiça no caso concreto. Se admitirmos o contrário, que há uma gradação entre essas atividades estatais, tal raciocínio pode nos levar a conclusões absurdas, como: se o MP pode investigar, porque acusa, então o Juiz pode investigar e acusar porque julga? A concentração de poderes tem levado à tirania e a graves violações de direitos humanos desde a Idade Antiga até a atualidade. 3. Quanto mais órgãos investigarem, melhor ao combate a corrupção? Se essa premissa é válida, então pode se concluir que quanto mais órgãos acusarem, melhor! Ou ainda, quanto mais órgãos julgarem, também será melhor, pois assim o Estado brasileiro multiplicaria sua capacidade persecutória contra o "mal da corrupção" que assola o país, agilizando, inclusive, a responsabilização dos corruptos. Curiosamente, o MP, pelo CONAMP (Associação Nacional dos Membros do Ministério Público), que representa o conjunto de seus integrantes, tem posição diametralmente oposta quando se trata da ação civil publica (ACP), pois ingressou com ação direta de inconstitucionalidade junto ao Supremo Tribunal Federal (ADI nº 3943/2007) contra lei nº 11.448/07, que modificou o art. 5º da lei nº 7.347/85 para legitimar as Defensorias Públicas, estaduais e da União, a também ingressarem com a ACP para defesa de interesses difusos e coletivos. A investigação criminal é uma atividade especializada do Estado, composta de métodos e técnicas que demandam conhecimento específico dos que a executam, além de recursos materiais, tecnológicos e logísticos adequados. Além de exigir a formação superior como pré-requisito - em Direito para os delegados e em outras áreas para os demais policiais -, a formação básica dos policiais federais na Academia Nacional de Polícia (ANP) é de aproximadamente 800 h. Após 10 anos de trabalho com investigações, o delegado e os demais policiais federais recebem, em media, outras 800 h de capacitação teórica, além de 16.000 h de prática, nas quais aprendem fazendo (learning on the job). O MP não dispõe de recursos humanos capacitados nem de meios adequados para realizar investigação criminal de modo eficiente e eficaz. 4. As PJs apresentam baixos índices de eficácia na solução de crimes no Brasil. Se o MP investigar não contribuirá para a melhoria da eficácia nas investigações criminais? Não. O MP acerta ao apontar um sério problema brasileiro: baixa eficácia na persecução penal de crimes graves, como homicídio. Erra, no entanto, na causa e consequentemente no remédio proposto. Se o MP investigar, conseguira melhorar os índices de apuração de homicídios? Não. As causas desse baixo índice certamente são outras: i) carência de recursos materiais, tecnológicos e logísticos para as PJs; ii) imposição de "lei do silêncio" por criminosos em áreas urbanas muito pobres (favelas) nas quais há ausência ou baixa presença do Estado; iii) tempo decorrido entre o fato criminoso e a ciência da PJ encarregada de investigá-lo; iv) falta de capacitação continuada dos policiais de alguns estados; v) falta de motivação de policiais em razão dos baixíssimos subsídios que lhes são pagos em alguns estados. Importante ressaltar que, para cada investigação feita pela PJ que não chegou a autoria do crime, havia um MP designado para acompanhá-la que poderia ter requisitado diligências julgadas faltantes. Se a investigação foi arquivada, assim o foi com a anuência do MP. Se a PJ falhou nessas investigações, o MP também falhou porque permitiu o arquivamento do inquérito policial, tendo poderes para corrigir as falha cometidas pela PJ. De outro lado, o MP brasileiro mal dá conta de suas atuais atribuições, como se pode observar da leitura do relatório denominado "Ministério Público - Um Retrato", publicado pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) em (cnmp.gov.br/portal/images/stories/RetratoMP.pdf). Tal relatório apresenta dados sobre a atuação dos MP estaduais e da União nos anos de 2011 e 2012. De acordo com o levantamento, até agosto de 2012 o Ministério Público recebeu 4.880.501 inquéritos policiais. Desse total, ofereceu 813.116 denúncias e arquivou 611.477. Ou seja, o Ministério Público só analisou 29% dos Inquéritos que recebeu e ainda tem 3.455.908 Inquéritos aguardado para serem examinados. Na área extrajudicial e cível, os MPs estaduais e do Distrito Federal instauraram 191.658 inquéritos civis e procedimentos preparatórios de ações civis em 2011. Desse montante, arquivou a grande maioria: 114.370 casos, ou seja, 60%. Dessa forma, contribuiria muito mais para a eficácia do sistema de persecução penal no Brasil se o MP buscasse melhorar seu desempenho em suas atuais e relevantes funções de fiscalizar a PJ e de acusar tempestivamente. Afinal, a responsabilização de criminosos não se resume na realização da investigação criminal, que é a primeira etapa da atividade persecutória do Estado, mas pressupõe a subsequente atuação do MP, como órgão acusador, da advocacia, como defensor, e do Judiciário que, ao fim do devido processo previsto em lei, decidirá se o acusado é culpado ou inocente. 5. Por serem subordinadas ao Poder Executivo, as PJs não tem condições de investigar crimes que contrariem interesses dos governantes. O MP, que tem autonomia funcional, administrativa e financeira, não seria o único órgão com a independência necessária para investigar esses casos? Poucos órgãos brasileiros têm enfrentado a corrupção com o mesmo vigor que Polícia Federal (PF). No site da Controladoria Geral da União (CGU) estão relacionadas 113 operações de combate a corrupção e ao desvio de recursos públicos sucedidas desde a criação daquele importante órgão (2003), das quais 111 decorreram de investigações criminais realizadas pela PF, em cooperação com a CGU, e que contou com a participação do MPF como fiscal da lei. Na história recente do Brasil, a PF tem demonstrado ser um dos órgãos que atua com maior independência e imparcialidade para investigar corrupção e desvios de recursos públicos envolvendo pessoas ocupantes de altos cargos públicos ou de elevado poder econômico. Ao invés de se propor poderes investigativos ao MP para garantir maior efetividade da apuração penal, por quê não dotar as PJs de semelhante autonomia adquirida por aquele órgão a partir da vigência da CF em 1988? Por quê não seguir o bom exemplo de transformação do MP após ter conquistado autonomia administrativa, funcional e financeira com relação ao Poder Executivo? 6. Se a PEC 37 for aprovada, vários órgãos de fiscalização e controle como a Receita Federal do Brasil (RFB), o Conselho de Controle da Atividade Financeira (COAF), a CGU, dentre outros, serão impedidos de investigar em suas respectivas áreas de atuação? E os jornalistas investigativos, também serão impedidos de investigar? Nada mudará, pois a PEC 37 trata exclusivamente da investigação criminal - ou da apuração de infrações penais -, que é espécie do gênero investigação. Dentre as muitas espécies de investigação, podemos destacar: i) investigação privada - baseada no direito constitucional à informação garantido a todos cidadãos (art. 5º, XIV, da CF); ii) investigação jornalística - baseada nos direitos à informação, à livre manifestação do pensamento e no de informar da imprensa, garantido o sigilo da fonte (art. 5º, IV, XIV e 220 da CF); iii) investigação decorrente do poder de policia estabelecido por lei a órgãos de controle e fiscalização (polícia administrativa) como a RFB, INSS, IBAMA, BACEN, COAF, CGU, TCU e outros - baseada nas leis que os criaram, decorre da sua própria atribuição finalística de cada órgão. Se, no curso de investigação administrativa relacionada com sua atividade de controle e fiscalização, esses órgãos detectarem indícios de infração penal, devem comunicar o MP e a PJ, conforme o caso. É importante ressaltar que os órgãos de controle administrativo não têm poderes para realizar investigações criminais no Brasil. Sucede que, por vezes, um mesmo fato é considerado pela lei infração administrativa e infração penal - p. ex., a omissão de renda é infração administrativa sujeita a apuração e aplicação de multa pela Receita Federal e também é crime de sonegação fiscal a ser investigado pela Polícia Federal. Outro ponto importante a ressaltar são as exceções à regra da investigação criminal ser realizada pelas PJs, previstas na CF e nas leis orgânicas da Magistratura e do MP. Tratam-se das investigações promovidas pelas Comissão Parlamentares de Inquérito (CPI) e da apuração de infrações penais praticadas por juízes e membros do MP que são, respectivamente, investigadas pelo Poder Judiciário e pelo MP. Essas exceções não são abrangidas pela PEC nº 37/2011 porque esta trata apenas da "apuração de infrações penais realizadas pelas polícias federal e civil". 7. A investigação criminal se tornará mais cartorial e demorada caso a PEC 37 seja aprovada? O MP será obrigado a encaminhar à PJ toda notícia de crime que receber, inclusive dos órgãos de fiscalização e controle? Não. Nada mudará, pois se o MP receber notícias de crime que contenham provas suficientes da existência do fato e de sua autoria deverá propor a ação penal, exatamente como sucede atualmente. Caso dependa exclusivamente de prova documental para a formação de sua convicção, o MP deve valer-se do seu poder de requisição para obtê-la, não precisando provocar o início de investigação criminal pela PJ. Vale lembrar que a CF, no art. 129, concedeu poderes amplos ao MP para buscar informações julgadas necessárias ao exercício de sua atribuição de Estado-acusador, a saber: • requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial; • exercer o controle externo da atividade policial. A Lei Orgânica dos Ministérios Públicos (lei complementar nº 75/93), em seus art. 7º e 9º, detalhou esses poderes: • requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito policial militar, podendo acompanhá-los e apresentar provas; • ter livre ingresso em estabelecimentos policiais ou prisionais; • ter acesso a quaisquer documentos relativos à atividade-fim policial; • representar à autoridade competente pela adoção de providências para sanar a omissão indevida, ou para prevenir ou corrigir ilegalidade ou abuso de poder; • requisitar à autoridade competente para instauração de inquérito policial sobre a omissão ou fato ilícito ocorrido no exercício da atividade policial. 8. O MP não investiga em somente 3 pequenos países subdesenvolvidos (Quênia, Indonésia e Uganda). Então não seria conveniente que também investigasse no Brasil? É desconhecida a existência de estudo sério e abrangente promovido pela ONU ou outro organismo internacional que comparou os diversos sistemas de justiça criminal dos países. A organização de estado de cada pais é fruto de sua evolução histórico-cultural. O Brasil construiu modelo bastante garantista de persecução penal, dotando o Estado-investigador de seu próprio "promotor", que é o delegado de policia, com formação jurídica e técnico-investigativa, para dirigir as investigações criminais com independência e em harmonia com o Estado-acusador e o Estado-julgador. Nesse aspecto, nosso sistema é um dos mais avançado do mundo, pois garante a plena separação das atividades estatais persecutórias - investigar, acusar e julgar - e submete a primeira (investigação criminal) a duplo controle externo em cada caso concreto, do MP e do Judiciário. Em pesquisa na internet, constatou-se o inverso com relação aos sistemas persecutórios dos citados países, a saber: Uganda adotou o juizado de instrução - investigação criminal presidida por um Juiz - de 1950 a 1995, quando, então, sua nova Constituição criou o Directorate of Public Prosecutions (equivalente do MP) a quem compete dirigir a Polícia para investigar qualquer informação de natureza criminal - Constituição da República de Uganda, art. 119, disponível em: answers/topic/constitution-of-the-republic-of-uganda. Na Indonésia não é diferente, vez que, na fase investigativa, o membro do MP supervisiona as investigações da polícia e pessoalmente investiga casos quando há crimes especiais como o de corrupção. Disponível em (en.wikipedia.org/wiki/Indonesian_Criminal_Procedure). Por fim, o Quênia adota o sistema de Juizado de Instrução, em que o magistrado dispõe, com exclusividade, de poderes investigativos. A polícia apenas cumpre as determinações do respectivo magistrado, ou age por sua delegação específica em alguns casos, não dispondo, entretanto, de poderes próprios para investigar. Disponível em: (kenyalaw.org/Downloads/Acts/Criminal%20Procedure%20Code.pdf). Breves considerações sobre sistemas persecutórios estrangeiros Países desenvolvidos como a Inglaterra, o País de Gales e a Austrália adotam sistema persecutório em que a investigação criminal é realizada exclusivamente pela Polícia (PJ). Lá, tanto a abertura como a conclusão e o eventual arquivamento das investigações compete única e exclusivamente ao chief officer, que equivale ao delegado de polícia no Brasil. Em certos casos, compete ainda ao chief officer dar início à ação penal, competindo ao crown prosecutor atuar como acusador apenas após iniciado o processo penal. Há atualmente na Austrália discussão no meio jurídico sobre a conveniência de a Polícia continuar exercer atividades típicas do Estado-acusador, como o oferecimento da denúncia. Sequer é objeto dessa discussão se o MP deve ou não investigar, pois está sedimentado que esta é atribuição da Polícia. Os argumentos para a absoluta separação entre a atividade de investigar e acusar são vários, mas giram em torno da falta da formação jurídica das autoridades policiais de lá. Também na Irlanda, Irlanda do Norte, Canadá, Dinamarca, Chipre e Finlândia o Ministério Público não realiza investigações criminais diretamente - vide pesquisa feita pelo Sindicato dos Delegados de Polícia do Rio de Janeiro, disponível em sindelpolrj.br/noticia/em-varios-paises-ao-redor-do-mundo-o-ministerio-publico-e-na-verdade-proibido-de-realizar-investigacoes-entre-eles-inglaterra-canada-dinamarca-etc. Importante observar que, nos países europeus onde o MP é responsável por dirigir a investigação criminal, compete-lhe apurar todas as infrações penais, e não de forma seletiva como pretende o MP no Brasil. Assim sucede com os modelos persecutórios de Portugal, da Itália e Alemanha. vale ressaltar que nesses países a função de dirigir a investigação foi atribuída ao MP há menos de 3 décadas, após o exaurimento do modelo do Juizado de Instrução - ainda adotado na Espanha e França - pela inconveniência de se concentrar num mesmo órgão, a Justiça, as funções investigação e julgamento. Na Itália, foi recentemente aprovada lei que instituiu a "investigação defensiva", a ser executada pelo advogado do acusado, em virtude de a investigação feita pelo MP ser considerada parcial e voltada exclusivamente para a acusação. Em Portugal, o poder investigativo do MP foi consagrado na lei nº 21/2000, que preconiza: “a investigação criminal é dirigida pelo Ministério Público com a coadjuvância das Polícias Criminais”. Na prática, as polícias investigam diretamente sem a participação do MP, por não ter este mínimas condições de dirigir a investigação. Nos últimos anos, verifica-se uma discussão no meio jurídico pela adequação do papel desempenhado efetivamente pelo MP na investigação, inclusive com a delegação da atribuição de conduzir a investigação à Polícia. São Paulo, 18 de junho de 2013. Roberto Ciciliati Troncon Filho"
Posted on: Sat, 22 Jun 2013 22:49:40 +0000

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