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Acompanhamento processual e Push Pesquisa | Login no Push | Criar usuário Obs.: Este serviço é de caráter meramente informativo, não produzindo, portanto, efeito legal. PROCESSO: MS Nº 57803 - Mandado de Segurança UF: BA JUDICIÁRIA Nº ÚNICO: 57803.2013.600.0000 MUNICÍPIO: CAMPO FORMOSO - BA N.° Origem: PROTOCOLO: 205452013 - 21/08/2013 13:41 IMPETRANTE: EURICO SOARES DO NASCIMENTO ADVOGADO: MÁRCIO LUIZ SILVA ADVOGADO: SIDNEY SÁ DAS NEVES ADVOGADA: GLÁUCIA ALVES CORREIA LITISCONSORTE ATIVO: ADOLFO EMANUEL MONTEIRO DE MENEZES LITISCONSORTE ATIVO: COLIGAÇÃO DE MÃOS DADAS COM O TRABALHO LITISCONSORTE ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL ÓRGÃO COATOR: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA RELATOR(A): MINISTRO MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO ASSUNTO: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER ECONÔMICO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A ACÓRDÃO - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A DECISÃO LOCALIZAÇÃO: CPRO-COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO FASE ATUAL: 23/08/2013 18:11-Recebimento Andamento Distribuição Despachos Decisão Petições Todos Andamentos Seção Data e Hora Andamento CPRO 23/08/2013 18:11 Recebimento GAB-MMA 23/08/2013 18:03 Remessa para CPRO. GAB-MMA 23/08/2013 18:03 Com decisão . GAB-MMA 23/08/2013 18:03 Registrado(a) Decisão Monocrática no(a) MS Nº 578-03.2013.6.00.0000 em 22/08/2013. Com decisão GAB-MMA 21/08/2013 15:38 Recebimento CPADI 21/08/2013 15:35 Remessa CPADI 21/08/2013 15:35 Conclusão. CPADI 21/08/2013 15:35 Liberação da distribuição. Distribuição AUTOMÁTICA, gerando prevenção art. 260, CE/Municipal em 21/08/2013 MINISTRO MARCO AURÉLIO CPADI 21/08/2013 15:21 Montagem concluída CPADI 21/08/2013 15:21 Montagem concluída CPADI 21/08/2013 14:48 Enviado para Montagem CPADI 21/08/2013 14:26 Autuado - MS nº 578-03.2013.6.00.0000 CPADI 21/08/2013 13:51 Recebimento SEPRO 21/08/2013 13:43 Encaminhado para CPADI SEPRO 21/08/2013 13:43 Documento registrado SEPRO 21/08/2013 13:41 Protocolado Distribuição/Redistribuição Data Tipo Relator Justificativa 21/08/2013 às 14:26 Distribuição AUTOMÁTICA, gerando prevenção art. 260, CE/Municipal MARCO AURÉLIO Despacho Decisão Monocrática em 22/08/2013 - MS Nº 57803 Ministro MARCO AURÉLIO DECISÃO AUTUAÇÃO - RETIFICAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA - INADEQUAÇÃO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO PEDIDO. 1. O Gabinete prestou as seguintes informações: Neste mandado de segurança, com pedido de medida liminar, Eurico Soares do Nascimento pleiteia a suspensão dos efeitos dos pronunciamentos formalizados pelo Regional da Bahia no Recurso Eleitoral nº 21462, os quais implicaram o afastamento, desde 3 de julho último, do cargo de Prefeito de Campo Formoso/BA, o qual assumira ante a renúncia de Adolfo Emanuel Monteiro de Menezes, respectivo companheiro de chapa, eleito para a chefia do Executivo em 2012. O impetrante narra haver sido ajuizada contra si e Adolfo Menezes investigação judicial, com base em abuso de poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação, requerendo-se a cassação dos diplomas de Vice-Prefeito e Prefeito a eles conferidos, respectivamente. Sobreveio sentença de improcedência do pedido. O Regional, ao examinar os recursos eleitorais da Coligação De Mãos Dadas Com o Trabalho e do Ministério Público Eleitoral, deu-lhes provimento, determinando a cassação dos diplomas e a declaração, quanto a Adolfo Menezes, da inelegibilidade pelo período de oito anos, além da realização de novo escrutínio. Consoante narra, supostas irregularidades na condução do processo teriam o condão de acarretar a nulidade do que decidido na segunda instância. Alega a ocorrência de falhas nos apregoamentos para julgamento e nas intimações das partes integrantes da relação processual, reveladoras da transgressão aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Aponta haver a Presidente do Regional, em suposta afronta ao devido processo legal, impedido a participação da Juíza Maria do Socorro no julgamento do recurso eleitoral, do qual adveio o Acórdão nº 508/2013 (folhas 359 a 395-verso). Conforme ressalta, mesmo tendo a Magistrada se declarado apta a votar, o Colegiado, por maioria, entendeu aplicável o artigo 84 do Regimento Interno daquele Tribunal, assentando não ter voto o Juiz que não assistiu ao relatório ou aos debates, salvo se necessário para efeito de quórum. Afirma superada tal norma, considerada a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, e conclui aplicáveis, subsidiariamente, os Regimentos do Supremo e do Superior Tribunal de Justiça, autorizando-se o voto do Magistrado quando se declarar esclarecido sobre o caso. Assinala haver protocolado embargos de declaração, em cujo exame teria ocorrido nova nulidade (Acórdão nº 548/2013, às folhas 410 a 413). Segundo pondera, apesar de ter pleiteado a atribuição de efeitos modificativos aos declaratórios, a parte contrária não foi intimada para apresentar contrarrazões, tendo sido realizado o julgamento, em 5 de junho último, sem o recurso estar incluído na pauta previamente divulgada. Diz estabelecer o artigo 78 do Regimento Interno do Regional o exame dos processos que independem de inclusão na pauta antes dos nela constantes. Assegura haver o advogado constituído permanecido na sala de julgamentos até quando, pela previsão regimental, poderiam ser apregoados os embargos. Destaca apreciados os declaratórios ao fim da sessão, após a análise dos processos pautados - momento no qual o advogado já teria deixado o recinto -, supostamente sem o correto pregão e em menos de um minuto (notas taquigráficas à folha 57). Assevera cerceado o direito de defesa, pois do quadro resultou a impossibilidade de prestar esclarecimentos sobre questões de fato. Conforme salienta, formalizou segundos declaratórios - reiterando o que pleiteado nos primeiros e acrescentando o pedido de anulação do julgamento destes, ante os aludidos vícios - e ação cautelar, tendo em conta o encaminhamento, ao Juiz da Zona Eleitoral, de mensagem visando ao cumprimento da decisão do Regional. A liminar foi deferida, para conferir-se efeito suspensivo aos segundos embargos até serem apreciados (folhas 522 a 524). O Relator, Juiz Saulo Casali Bahia, rejeitou os declaratórios, monocraticamente, com fundamento no inciso X do artigo 46 do Regimento Interno do Regional, atribuindo-lhes a pecha de protelatórios (folhas 465 a 468), e declarou prejudicado o pedido formulado na cautelar (folhas 525 a 531), determinando a comunicação e a execução do que decidido. O ora impetrante interpôs regimental, do qual - após dois votos pela inadmissão do recurso e um pelo conhecimento - pediu vista o Juiz Maurício Szporer (folhas 473 a 494). Noticia estar pautada para a sessão de hoje, 22 de agosto de 2013, a continuação do julgamento. Sustenta caber apenas ao Colegiado a análise dos segundos embargos. Diz adequada a via eleita, tendo em vista a manifesta ilegalidade verificada na condução do processo. Afirma implicar a afronta às garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa a execução imediata de decisão sobre a qual pende a apreciação de embargos. Alude a doutrina, a precedentes e a manifestações de Vossa Excelência e de outros Ministros deste Tribunal, a fim de lastrear a tese aduzida. O risco estaria no prejuízo decorrente do afastamento do cargo e na insegurança jurídica gerada pela alternância do exercício da chefia do Executivo local. Requer o deferimento da liminar, com o objetivo de suspender-se a execução dos acórdãos do Regional e da decisão monocrática concernente aos segundos declaratórios, reconduzindo-se o impetrante ao cargo de Prefeito até o exame do recurso especial a ser formalizado, o julgamento do mérito deste mandado de segurança, a publicação do pronunciamento resultante da análise do regimental ou a eventual reapreciação dos segundos embargos. Após a citação dos litisconsortes, pleiteia, no mérito, a confirmação da medida acauteladora. Acompanham a inicial o instrumento de mandato e cópias de peças relativas aos processos citados, de atas, de notas taquigráficas, de pautas dos julgamentos mencionados e do Regimento Interno do Regional da Bahia. Anoto constar, no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos desta Justiça Especializada, haver sido o Recurso Eleitoral nº 21462 encaminhado para lavratura de acórdão no dia de hoje, às 10h39. Assinalo constarem na autuação como litisconsortes ativos a Coligação De Mãos Dadas Com o Trabalho e o Ministério Público Eleitoral, apesar de haverem interposto os recursos cujo provimento resultou na cassação do diploma do ora impetrante. O processo veio concluso para o exame do pedido de medida de urgência. 2. Primeiramente, retifiquem a autuação, para a Coligação De Mãos Dadas Com o Trabalho e o Ministério Público Eleitoral, que figuraram como recorrentes perante o Regional, constarem como litisconsortes passivos. O mandado de segurança está dirigido contra os pronunciamentos do Tribunal Eleitoral da Bahia que implicaram a cassação do mandato do impetrante, estando pendente de exame o regimental interposto contra a decisão na qual assentado o caráter protelatório dos segundos declaratórios por ele formalizados. A norma prevista no inciso II do artigo 5º da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, há de ter alcance definido, considerada a interpretação sistemática dos diversos dispositivos que integram a ordem jurídica. A regra é o não cabimento do mandado de segurança contra decisão judicial. A exceção corre à conta de situações discrepantes, a mais não poder, do arcabouço normativo e, ainda assim, quando não se tenha meio adequado a afastá-las, o que, a toda evidência, não é a hipótese do processo. Frise-se, por oportuno, que os pronunciamentos do Tribunal Superior Eleitoral têm sido no sentido de evitar-se a alternância no Poder Executivo. O impetrante está afastado da chefia do Executivo municipal desde 3 de julho de 2013. Isso ocorreu tendo em conta o abuso do poder econômico e o uso indevido dos meios de comunicação. 3. Ante o quadro, nego seguimento ao pedido. 4. Publiquem. Brasília, 22 de agosto de 2013. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Posted on: Sun, 25 Aug 2013 17:59:57 +0000

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