Aplicação retroativa de causa de diminuição de pena no - TopicsExpress



          

Aplicação retroativa de causa de diminuição de pena no tráfico de drogas . (*) Rogério Greco nãovingou nopresente entendimento conferido pela Corte... AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA EM MANIFESTO CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DE TRIBUNAL SUPERIOR. TRÁFICO. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06 SOBRE A PENA FIXADA COM BASE NO ARTIGO 12 DA LEI 6.368/76. COMBINAÇÃO DE LEIS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI QUE POR INTEIRO FOR MAIS BENÉFICA. 1. Não há se falar em ofensa ao princípio da colegialidade, quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao parágrafo 1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil, que franqueia ao relator a possibilidade de dar provimento ao recurso especial quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante de Tribunal Superior. 2. A Lei nº 11.343/06, ao revogar a Lei nº 6.368/76, disciplinou por inteiro o sistema de repressão ao tráfico ilícito de drogas e, ao tempo em que conferiu tratamento mais rigoroso aos traficantes, aumentando a pena mínima cominada abstratamente ao delito de 3 (três) para 5 (cinco) anos, instituiu causa especial de diminuição de pena de 1/6 a 2/3. 3. A concessão da minorante do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 sobre a pena fixada com base no preceito secundário do artigo 12 da Lei nº 6.368/76 não decorreria de mera retroatividade de lei nova mais benéfica, mas de verdadeira aplicação conjugada das normas revogada e revogadora, sendo de todo inviável, já que o sistema revogador instituiu causa de diminuição de pena justamente porque aumentara a pena mínima cominada abstratamente ao delito de 3 (três) para 5 (cinco) anos. 4. Conquanto se reconheça na lei revogadora a hipótese de nova causa de diminuição da pena, não se pode pinçar uma regra de uma lei e uma regra da outra lei para o fim de beneficiar o réu porque assim haveria a criação de uma terceira lei que, além de evidenciar atividade legiferante, vedada ao Poder Judiciário, deixa de considerar a norma como um sistema uno, coerente e harmônico. 5. Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no REsp 1270575 / MT) (...) QUESTÃO DE ORDEM. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES COMETIDO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 6.368/76. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA NOVA LEI DE TÓXICOS. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENIGNA. CISÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO STJ, PARA OS FINS DO ART. 543-B, § 3.º, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO COM BASE NO § 4 DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. 1. Malgrado tenha sido o RE n.º 596.152/SP submetido ao rito da repercussão geral, o julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal terminou em empate, razão pela qual não teve o precedente efeito vinculante, conforme restou decidido. 2. Não bastasse, depois desse julgamento, outros se seguiram na Suprema Corte, concluindo em sentido oposto, em perfeita sintonia com o acórdão desta Quinta Turma, ora recorrido: HC 103831, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 24/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 08-06-2012 PUBLIC 11-06-2012; HC 107583, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 17/04/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 31-05- 2012 PUBLIC 01-06-2012. 3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é cabível, em tese, a aplicação retroativa da Lei n.º 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da utilização da Lei n.º 6.368/76, sendo vedada, porém, a combinação de leis. 4. Escorreito, portanto, o acórdão desta Quinta Turma que negou provimento ao agravo em recurso especial, decidindo pela impossibilidade de se aplicar o § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06 sobre a pena do art. 12 da Lei n.º 6.368/76. 5. Questão de ordem decidida para que seja mantido o acórdão da Quinta Turma, com fundamento no § 4.º do art. 543-B do Código de Processo Civil, devolvendo-se os autos à Vice-Presidência para o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário. (STJ. REsp 1189603 / MG)
Posted on: Fri, 15 Nov 2013 14:47:01 +0000

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