Aprovado novo prazo para o parcelamento da Lei 11.941/2009. Foi - TopicsExpress



          

Aprovado novo prazo para o parcelamento da Lei 11.941/2009. Foi publicada no Diário Oficial de hoje, 10-10, a Lei 12.865/2013, que reabre até 31-12-2013, o prazo para opção pelo pagamento à vista ou parcelamento, com redução de multas e juros, de débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive de contribuições sociais previdenciárias, e para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, vencidos até 30-11-2008, na forma da Lei 11.941/2009. Também foi reaberto, até 31-12-2013, o prazo para opção pelo pagamento à vista ou parcelamento, com redução de multas e juros, de débitos administrados pelas autarquias e fundações públicas federais e os débitos de qualquer natureza, tributários ou não tributários, com a Procuradoria-Geral Federal, na forma da Lei 12.249/2010. A referida Lei, entre outras disposições, também estabelece: Outros Parcelamentos Foram criados os seguintes parcelamentos: – em até 60 prestações, de débitos do PIS e da Cofins apurados por instituições financeiras e seguradoras, vencidos até 31-12-2012, ou pagamento à vista, em qualquer dos casos com redução de multas e juros, devendo o pedido ser efetuado até 29-11-2013. Nessas condições e prazos, também poderão ser pagos ou parcelados pelas pessoas jurídicas, os débitos objeto de discussão judicial relativos à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. – em até 120 prestações, de débitos relativos ao IRPJ e à CSLL decorrentes dos lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior, referentes à aplicação do artigo 74 da Medida Provisória 2.158-35/2001, ou pagamento à vista, em qualquer dos casos com redução de multas e juros, devendo o pedido ser efetuado até 29-11-2013. Desonerações de PIS e Cofins A Lei 12.865/2013 concedeu os seguintes benefícios: – redução a zero do PIS e da Cofins sobre a subvenção extraordinária aos produtores fornecedores independentes de cana-de-açúcar afetados por condições climáticas adversas na Região Nordeste; – suspensão da incidência do PIS e da Cofins sobre a receita decorrente da venda de soja classificada na posição 12.01 e dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00 e 2304.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi); A Lei 12.865 também estabelece o critério para cálculo do crédito presumido de PIS e Cofins, devidos em cada período de apuração, decorrente da venda no mercado interno ou da exportação dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00, 15.07, 1517.10.00, 2304.00, 2309.10.00 e 3826.00.00 e de lecitina de soja classificada no código 2923.20.00, todos da Tipi. PIS-Importação e Cofins-Importação De acordo com alteração do artigo 7º da Lei 10.865/2004, a base de cálculo do PIS-Importação e da Cofins-Importação, incidentes na entrada de bens estrangeiros no território nacional, será apenas o valor aduaneiro. Zonas de Processamento de Exportação A Lei 12.865 alterou as normas aplicáveis às Zonas de Processamento de Exportação (ZPE), ampliando, de 24, para 48 meses, contados da data de publicação do ato de criação da ZPE, o prazo para a administradora iniciar, efetivamente, as obras de implantação. Concessionárias de Energia Elétrica Foi permitida, até 31-12-2018, a exclusão do lucro líquido, para a apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, da diferença das taxas anuais de depreciação fixadas pela Receita Federal e o valor das taxas fixadas pela legislação específica aplicável aos bens novos, adquiridos ou construídos por empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas de geração de energia elétrica, destinados a empreendimentos cuja concessão, permissão ou autorização tenha sido outorgada até aquela data. Fonte: Contábeis.
Posted on: Fri, 11 Oct 2013 23:00:00 +0000

Trending Topics



Recently Viewed Topics




© 2015