Atenção Servidores em estágio probatório!! Para conhecer o - TopicsExpress



          

Atenção Servidores em estágio probatório!! Para conhecer o seu direito é também necessário conhecer o seu dever como Funcionário Público em Período Probatório. Observar principalmente o Art. 33, Inc. I, II e Paragrafo Único. A LEI COMPLEMENTAR Nº 167, de 13 de dezembro de 2005 que “Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ferraz de Vasconcelos e dá outras providências correlatas.” : (...) DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 28. O servidor público municipal, para adquirir estabilidade no serviço público, submeter-se-á à avaliação anual de desempenho durante o período de 3 (três) anos, a título de estágio probatório, obedecidos os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, do contraditório e da ampla defesa. § 1.º Aos servidores será dado, previamente, conhecimento das normas utilizadas para a avaliação de desempenho. § 2.º A avaliação de desempenho dos servidores será baseada nos seguintes fatores de desempenho que deverão constar do formulário de avaliação: I – Qualidade do trabalho II – Iniciativa III – Criatividade IV – Produtividade V – Competência interpessoal VI – Responsabilidade com o trabalho VII – Zelo por equipamentos e materiais VIII – Aproveitamento em programas de capacitação IX – Planejamento e organização do trabalho X – Assiduidade e Pontualidade Art. 29. A avaliação anual de desempenho será realizada mediante observância de critérios de julgamento, os quais serão objeto de regulamentação especifica. Art. 30. A avaliação anual de desempenho será realizada por uma Comissão Especial de Avaliação e Desempenho composto por três servidores, sendo dois estáveis, todos de nível hierárquico não inferior ao do servidor a ser avaliado, sendo um o seu chefe imediato e dois deles pelo menos com três anos de exercício no órgão ao qual o avaliado esteja vinculado. § 1.º Caso não seja possível compor a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho conforme determina caput deste artigo, poderá ser designado como membro da comissão servidor efetivo de outra unidade administrativa em cargo compatível e superior ao avaliado, ou em face dessa impossibilidade a autoridade competente adotará as providências com vistas a se compor essa Comissão. § 2.º O servidor avaliado será notificado do conceito anual que lhe foi atribuído, podendo, no prazo máximo de 10 (dez) dias, apresentar pedido de reconsideração dirigido à Comissão que o avaliou, o qual deverá ser decidido em 10 (dez) dias. § 3.º O conceito de avaliação anual será motivado com base na aferição dos critérios previstos nesta Lei, sendo necessária a indicação dos fatos, das circunstâncias e dos demais elementos de convicção no termo de avaliação, inclusive o relatório relativo ao colhimento de provas testemunhais e documentais, quando for o caso. § 4.º É assegurado ao servidor o direito de acompanhar todos os atos de instrução do processo que tenha por objeto a avaliação de seu desempenho. Art. 31. Contra a decisão relativa ao pedido de reconsideração caberá recurso ao Prefeito ou ao Presidente da Câmara, dependendo do caso, de ofício e voluntário no prazo de 10 (dez) dias na hipótese de confirmação do conceito de desempenho atribuído ao servidor. Parágrafo único. É indelegável a decisão dos referidos recursos. Art. 32. Todo o procedimento de avaliação de servidor em estágio probatório em pasta ou banco de dados individual, permitida a consulta pelo servidor a qualquer tempo. Art. 33. Será considerado exonerado o servidor em estágio probatório que receber: I – um conceito de desempenho insatisfatório, ou II – dois conceitos de desempenho regular. Parágrafo único – Os conceitos de desempenho mencionados nos incisos acima, deverão ser confirmados em decisão final pelo Prefeito Municipal ou pelo Presidente da Câmara, dependendo do caso, para ser efetivada a exoneração do servidor. Art. 34. O Prefeito ou o Presidente da Câmara, dependendo do caso, atendendo ao que dispõe o artigo anterior, bem assim após análise do recurso interposto pelo servidor, decidirá em 30 (trinta) dias, pela estabilidade ou não do mesmo no serviço público, sendo esta decisão irrecorrível administrativamente. Art. 35. O servidor em estágio probatório não adquirirá estabilidade no serviço público enquanto não for avaliado, ao menos uma vez, pela Comissão Especial de Desempenho. Art. 36. O ato de desligamento do servidor municipal em estágio probatório será publicado de forma reduzida, no órgão oficial do Município. Art. 37. Os prazos previstos nesta subseção começam a correr a partir da data de cientificação ou publicação no órgão oficial. § 1.º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento recair em dia que não houver expediente. § 2.º Os prazos previstos nesta subseção contam-se em dias corridos. Art. 38. Fica o Executivo Municipal autorizado a regulamentar, por Decreto, se necessário for, os atos que se fizerem indispensáveis à execução da avaliação de desempenho do servidor. (...) Analisando o referido dispositivo constata-se que as demissões (no sentido de exoneração e não de perca de cargo gratificado) que podem acontecer/já estão acontecendo, estão amparadas por Lei. Entende-se que o funcionário que obteve duas avaliações com conceito regular ou um conceito insatisfatório não está apto à oferecer seus serviços no setor público (que exige excelência). Claro que deve-se avaliar o conjunto de requisitos e não apenas um (I –Qualidade do trabalho; II – Iniciativa; III – Criatividade; IV – Produtividade; V –Competência interpessoal; VI – Responsabilidade com o trabalho; VII – Zelo por equipamentos e materiais; VIII – Aproveitamento em programas de capacitação; IX – Planejamento e organização do trabalho; X – Assiduidade e Pontualidade). Entende-se também que o funcionário teve duas outras avaliações (2011/2012) para recorrer do resultado (quem cala, consente, no sentido literal!). Mas mesmo para aqueles que forem exonerados cabe recurso com base no Art. 34. (não precisa de advogado, somente de um requerimento bem redigido e de cópias das avaliações e dos requerimentos interpostos, se for o caso). Não esqueçam que acima de tudo cada caso é um caso (Art. 5º, I CF/88).
Posted on: Sat, 14 Sep 2013 15:38:49 +0000

Trending Topics



Recently Viewed Topics




© 2015