Banco Citibank S/A. condenado a pagar R$ 5.000,00 a título de - TopicsExpress



          

Banco Citibank S/A. condenado a pagar R$ 5.000,00 a título de danos morais e cancelar débitos em nome de cliente. No dia 19/07/2013, a Lion & Advogados Associados obteve a procedência da ação de uma cliente nossa em face do Banco Citibank S/A. que mesmo tendo recebido devesas comunicações de encerramento da conta corrente insistia em manter aberta e criar ônus a Cliente. Abaixo o relato do caso. A Autora, foi cliente do banco Réu durante muitos anos, tendo aberto a sua conta corrente no ano de 1990, sempre mantendo um relacionamento comercial exemplar, onde nada poderia ser questionado. Em 28 de agosto de 2008, a Autora não mais lhe convindo manter a conta corrente nesta agência optou por encerrar a referida conta corrente, que já não movimentará há mais de ano. Qual não foi a sua surpresa quando na agência, a gerente Monica Spindola comunicou a Autora que sua conta corrente encontrava-se negativa mesmo sem que ela movimentasse. Foi lhe explicado que mesmo ela não movimentando foi sendo debitados em sua conta corrente capitalizações e seguros. A Autora explicou que não havia contratado nenhum titulo de capitalização desde que parara de movimentar a sua conta há mais de um ano, e que não autorizara nenhum débito de seguro ou outro qualquer com outra denominação. A gerente Monica Spindola imprimiu um extrato de conta corrente onde a Autora estaria devedora em R$ 2.332,95 (dois mil trezentos e trinta e dois reais e noventa e cinco centavos) Por ser uma pessoa de idade para não mais se aborrecer a Autora optou por fazer um depósito no valor de R$ 2.296,61 (dois mil duzentos e noventa e seis reais e sessenta e um centavos), através do Cheque nº 000602, sacado contra o Banco Itaú Personalité, agencia 3850, da conta corrente 125059. Valor este indicado pela preposta do banco Réu como suficiente, pois seriam estornadas as taxas, e outras debitadas indevidamente em sua conta corrente, vez que seriam estornados os valores debitados da proposta nº 00117749053 de título de capitalização não autorizado pela Autora. A Autora não foi orientada para nenhum outro procedimento para encerramento da conta corrente. Para a surpresa maior ainda a Autora teve conhecimento que a conta continuou aberta gerando despesas do próprio banco e após cirurgia e problemas familiares muito sérios, novamente compareceu à agência Assembleia em 16/10/2010. Desta feita dirigiu-se, por orientação pelo “assunto a tratar”, à gerente Andreia Araujo, que depois de ouvir tudo atentamente e examinar a documentação que a Autora levou, solicitou que fizesse novo depósito na conta no valor de R$100,OO (cem reais) e assegurou “que o caso estaria encerrado em 5 dias úteis”. O banco Réu, pelo que se nota pela documentação acostada continuou a debitar valores contra a conta corrente que a Autora acreditava já ter encerrado em duas oportunidades (2008 e 2010), e uma nova surpresa, agora no ano de 2012, acabou por receber um ultimato da SERASA EXPERIAN (doc. 04) para pagamento de dívida com o Banco Citibank S/A., de dívida que ignorava completamente, pois para a Autora a conta está encerrada e nem sequer teria cartão ou cheque do banco Réu. Em nova visita a agência bancária do Réu, desta feita portando uma carta, pois notava que os formulários bancários não funcionavam com o fim de encerrar a conta corrente, esteve com a gerente de relacionamento Vanessa Athayde que recebeu e protocolou a correspondência em 27.02/2012 . A referida gerente de relacionamento solicitou que como se tratava a Autora de pessoa de idade deveria comparecer a Agencia da Av. Nossa Senhora de Copacabana, 828 e procurasse a senhora Silvana, que esta estaria com o comprovante do encerramento da conta corrente. A Autora acreditava desta feita, ter encerrado o seu relacionamento comercial com o banco Réu, até que recebeu duas correspondências denominadas “NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ÚLTIMO PRAZO”. Para piorar as coisas a Autora quando foi renovar o seu seguro automotivo teve negado pela seguradora por estar com seu nome inscrito nos cadastros de devedores do SERASA. Acreditando existir algum erro nesta informação a Autora procurou saber e realmente constatou que seu nome estava incluído no rol de maus pagadores desta empresa de informações cadastrais. Tal inclusão declara uma divida de R$ 4.860,26 (quatro mil oitocentos e sessenta reais e vinte e seis centavos) que teria tido como vencimento o dia 01/02/2012. Como se nota a suposta divida é datada quatro anos depois do primeiro encerramento da conta corrente, dois anos após o segundo encerramento e vinte e seis dias antes do da correspondência entregue diretamente pela Autora na agencia em mãos da gerente de relacionamento Vanessa Athayde. Da sentença ainda cabe recurso. PROCESSO Nº 0136870-93.2013.8.19.0001
Posted on: Wed, 24 Jul 2013 00:09:48 +0000

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